TJRN - 0824958-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0824958-85.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: IRANEIDE GOMES DE FRANCA ADVOGADO: MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31422281) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0824958-85.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824958-85.2021.8.20.5001 RECORRENTE: IRANEIDE GOMES DE FRANÇA ADVOGADO: MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29248880) interposto por IRANEIDE GOMES DE FRANÇA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28676648) restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou as rés Carolinne Mayara Barbosa das Neves e Iraneide Gomes de França pelo crime de tráfico de drogas.
O apelante sustenta a nulidade das provas obtidas sob a alegação de violação de domicílio, bem como pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico para posse para consumo próprio, com fundamento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da suposta violação de domicílio pelas autoridades policiais; e (ii) analisar se os elementos fáticos e jurídicos permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso no domicílio das rés configura hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão de autorização expressa dada por uma das rés e da existência de flagrante situação de abandono de incapaz.
A atuação policial foi precedida de acionamento legítimo, diante da tentativa de homicídio contra um motorista de aplicativo e da constatação de circunstâncias que justificaram a diligência no local. 4.
As provas obtidas no interior do imóvel, consistentes em 959,30 gramas de maconha, 1 grama de cocaína, LSD e itens típicos da prática de tráfico de drogas, são lícitas, uma vez que o ingresso policial observou os ditames constitucionais e legais. 5.
A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico restaram amplamente comprovadas pelos depoimentos colhidos e pelas evidências materiais descritas no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Constatação Técnica. 6.
A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se sustenta, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, os instrumentos indicativos de comercialização e os elementos que evidenciam a habitualidade da prática criminosa. 7.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável, pois restou demonstrado que as rés não se enquadram como traficantes eventuais ou de menor envolvimento com a atividade criminosa, configurando habitualidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso no domicílio em situação de flagrante delito é constitucionalmente válido, desde que observados os requisitos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2.
A autorização expressa do morador e a constatação de flagrante situação de abandono de incapaz legitimam a atuação policial no local. 3.
A habitualidade delitiva afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4.
A quantidade de drogas apreendidas e os instrumentos relacionados à comercialização são indicativos de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29624761). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que o recurso encontra óbice na Súmula 83 do Tribunal da Cidadania: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência do agravante.
Segundo os autos, os agentes receberam informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando evadir-se ao perceber a presença policial.
Nessas circunstâncias, e considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente amparado em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 3.
A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da mesma natureza.
A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução penal. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
A alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada pelas vias próprias. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 212253 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0068802-1.
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 11/03/2025.
Data da Publicação/Fonte DJEN 19/03/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
REGIME.
RECRUDESCIMENTO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que além da existência de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local, houve autorização do próprio paciente para entrada dos policiais na residência. 4.
O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime imputado ao paciente na denúncia.
Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5.
No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente. 6.
O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 7.
Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. 7.
Agravo provido para não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC 967366 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0469620-9.
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 05/03/2025.
Data da Publicação/Fonte DJEN 10/03/2025.) (Grifos acrescidos) Além disso, o afastamento de tais conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0824958-85.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29248880) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824958-85.2021.8.20.5001 Polo ativo IRANEIDE GOMES DE FRANCA Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0824958-85.2021.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Iraneide Gomes de França.
Advogado: Marcus Winícius de Lima Moreira (OAB/RN 15454).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou as rés Carolinne Mayara Barbosa das Neves e Iraneide Gomes de França pelo crime de tráfico de drogas.
O apelante sustenta a nulidade das provas obtidas sob a alegação de violação de domicílio, bem como pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico para posse para consumo próprio, com fundamento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da suposta violação de domicílio pelas autoridades policiais; e (ii) analisar se os elementos fáticos e jurídicos permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso no domicílio das rés configura hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão de autorização expressa dada por uma das rés e da existência de flagrante situação de abandono de incapaz.
A atuação policial foi precedida de acionamento legítimo, diante da tentativa de homicídio contra um motorista de aplicativo e da constatação de circunstâncias que justificaram a diligência no local. 4.
As provas obtidas no interior do imóvel, consistentes em 959,30 gramas de maconha, 1 grama de cocaína, LSD e itens típicos da prática de tráfico de drogas, são lícitas, uma vez que o ingresso policial observou os ditames constitucionais e legais. 5.
A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico restaram amplamente comprovadas pelos depoimentos colhidos e pelas evidências materiais descritas no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Constatação Técnica. 6.
A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se sustenta, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, os instrumentos indicativos de comercialização e os elementos que evidenciam a habitualidade da prática criminosa. 7.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável, pois restou demonstrado que as rés não se enquadram como traficantes eventuais ou de menor envolvimento com a atividade criminosa, configurando habitualidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso no domicílio em situação de flagrante delito é constitucionalmente válido, desde que observados os requisitos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2.
A autorização expressa do morador e a constatação de flagrante situação de abandono de incapaz legitimam a atuação policial no local. 3.
A habitualidade delitiva afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4.
A quantidade de drogas apreendidas e os instrumentos relacionados à comercialização são indicativos de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRANEIDE GOMES DE FRANÇA (Id 27420941, p. 01), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id 27420938, p. 01-21).
Nas razões recursais, a defesa pleiteou o reconhecimento de nulidade das provas obtidas supostamente através de invasão de domicílio, a desclassificação para a infração de porte para consumo pessoal e, de forma subsidiária, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (Id 27952400, p. 01-10).
Em contrarrazões, a representante ministerial de primeira instância refutou todos os argumentos da defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id28178028, p. 01-10).
A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pretende o apelante a absolvição do delito de tráfico de drogas com fundamento em nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia que, na data de 8 de janeiro de 2021, por volta das 09h30, na Rua Poços de Caldas, em Nova Parnamirim, no Município de Parnamirim/RN, as acusadas foram presas pela Polícia Militar pela prática, de modo livre, consciente e voluntária, em tese, dos crimes tipificados no art. 121 c/c art. 14, II, e 133 do Código Penal, bem como nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (no caso de Carolinne Mayara Barbosa das Neves) e dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (no caso de Iraneide Gomes de França) (Id 27419808, p. 73-76).
De acordo com a denúncia, as acusadas solicitaram um Uber, que ao perceber a conduta suspeita de ambas, recusou a corrida no local de embarque, ocasião na qual Carolinne Mayara efetuou um disparo de arma de fogo contra o motorista, que, instantes após o ocorrido, voltou ao condomínio onde residem as acusadas em busca de câmeras de segurança, ocasião na qual a Polícia Militar foi chamada ao local e fez a abordagem nas acusadas.
No presente caso, a tese defensiva apresentada pelo recorrente, ao sustentar a ilicitude das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, não encontra respaldo jurídico.
Com efeito, conforme os elementos constantes nos autos, a incursão policial decorreu de acionamento legítimo para apuração de tentativa de homicídio contra um motorista de aplicativo (Uber).
Durante o atendimento, a acusada Carolinne Mayara Barbosa das Neves informou possuir uma filha menor que se encontrava sozinha em casa, circunstância que configurava flagrante situação de abandono de incapaz, tipificada no art. 133 do Código Penal.
Diante da gravidade do contexto e com o consentimento expresso da acusada, os policiais adentraram no imóvel, ocasião em que localizaram o material ilícito.
Tal circunstância caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio, conforme os ditames do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite tal medida em casos de flagrante delito.
O depoimento do Policial Militar Antônio Ricardo Freire da Silva, corroborado por Adriano da Silva de Castro Alves, reforça a legitimidade da operação.
Ambos os agentes confirmaram que foram acionados para apurar a tentativa de homicídio e, ao procederem à abordagem, encontraram as rés na posse de arma de fogo e substâncias entorpecentes.
Assim, a diligência policial atendeu aos pressupostos legais, afastando qualquer hipótese de nulidade processual.
Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o apelante pleiteia a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, requerendo a desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, essa pretensão carece de fundamento fático e jurídico.
Conforme narra a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de janeiro de 2021, na Rua Poços de Caldas, Nova Parnamirim, Município de Parnamirim/RN, ocasião em que as acusadas foram flagradas na prática de delitos previstos nos arts. 121, c/c art. 14, II, e 133 do Código Penal, bem como nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A materialidade delitiva foi cabalmente demonstrada pela apreensão de 959,30 gramas de maconha, 1 grama de cocaína, LSD e diversos itens indicativos da prática de tráfico, como pequenos sacos plásticos e uma máquina de cartão, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 27419808, págs. 37-38).
Além disso, o Laudo de Constatação Técnica (ID nº 27419808, págs. 56-57) confirmou a natureza entorpecente e ilícita das substâncias.
A autoria também se encontra amplamente comprovada.
Os depoimentos colhidos em juízo apresentam coesão interna e são plenamente harmônicos com os elementos materiais, demonstrando a habitualidade da prática do tráfico pelas rés, como bem fundamentado pela sentença de primeiro grau.
No que tange ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, igualmente não merece acolhimento.
A habitualidade delitiva restou configurada, evidenciando-se que a apelante não se enquadra na condição de traficante eventual ou de menor envolvimento com a atividade criminosa, requisito indispensável para a aplicação do benefício.
A decisão de primeira instância encontra-se, nesse ponto, devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência consolidada.
Portanto, sob o prisma da legalidade e da justiça, conclui-se pela validade das provas colhidas e pela manutenção da condenação nos moldes fixados pela sentença de primeiro grau.
Não há que se falar em nulidade do processo ou em desclassificação da conduta imputada às acusadas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824958-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:36
Juntada de intimação
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07/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/11/2024 16:23
Juntada de termo de remessa
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06/11/2024 21:14
Juntada de Petição de razões finais
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22/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0824958-85.2021.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Iraneide Gomes de França.
Advogado: Marcus Winícius de Lima Moreira (OAB/RN 15454).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:15
Juntada de termo
-
14/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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