TJRN - 0803401-56.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803401-56.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Janaína da Silva Oliveira em desfavor do(a) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Intimado para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o ente público executado não apresentou oposição. É o que importa relatar.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em harmonia com o título executivo judicial.
O ente público executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimado para impugnar a execução, deixou transcorrer o prazo para impugnação, sem manifestação, de modo a impor-se o reconhecimento da adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Em face do exposto: a) HOMOLOGO os valores apurados pela parte, para considerar o ente público executado devedor da quantia de R$ 7.254,21 (sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), a título de indenização por dano moral e honorários sucumbenciais; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Precatório em favor de JANAINA DA SILVA OLIVEIRA e FLÁVIA MAIA FERNANDES; b.1) Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN; II - Valor devido: R$ 4.533,89 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e oitenta e nove centavos), Beneficiário: Janaína da Silva Oliveira; Honorários R$ (2.720,32 ), Beneficiário: Flávia Maia Fernandes; III - Natureza do crédito: Comum (referente ao dano moral) e Alimentar (referente aos Honorários); IV - Referência do crédito: Indenização - Dano Moral e cobrança; V - Data-base do cálculo: maio/2025; VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Se aplica.
Remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), para que seja expedido instrumento precatório ao Presidente do E.
TJRN, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 100, § 1º da Constituição Federal, observando-se o trâmite disposto na Resolução nº 17/2021-TJRN.
Oficie-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803401-56.2023.8.20.5103 Polo ativo JANAINA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0803401-56.2023.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Jurídica da CAERN Apelada: Janaina da Silva Oliveira Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8403) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a faturas de fornecimento de água, condenando a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que os valores cobrados correspondem ao consumo real da unidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade das faturas emitidas pela CAERN e a existência de falha na prestação do serviço; (ii) a caracterização de dano moral indenizável; (iii) o valor da indenização fixado pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi devidamente fundamentada, com base em provas documentais que evidenciam a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço pela CAERN, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
A recusa ao pedido de perícia, em razão do extravio do hidrômetro, não configura cerceamento de defesa.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram corretamente realizados, considerando-se a natureza da relação jurídica e o equilíbrio entre as partes.
A falha na medição do consumo de água e a emissão de faturas com valores exorbitantes configuram falha na prestação de serviço, gerando o direito à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais.
A fixação de R$ 5.000,00 a título de danos morais é adequada, considerando a gravidade do fato e os precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, incluindo a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "A cobrança de valores indevidos em faturas de água, sem comprovação do consumo real, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial." "A fixação de danos morais é válida quando a falha na prestação de serviços causa sofrimento e angústia ao consumidor, sendo o valor da indenização adequado ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 355, I e 371.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n° 0809309-56.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Lourdes Azevêdo, julgado em 30.01.2023.
TJ/RN, Apelação Cível n° 0819976-38.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 14/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, conforme voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Janaína da Silva Oliveira, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para “DECLARAR o cancelamento do débito em nome da autora, que foi faturado acima do seu consumo real (faturas relativas a 05/2023 e 06/2023)”, condenando a CAERN ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a cobrança indevida e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a cargo da demandada.
Em suas razões, sustentou a companhia apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, seja porque reputa imprescindível a prova pericial, seja porque a inversão do ônus da prova foi usada como regra de julgamento, e não de instrução, afetando o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, alegou que os valores cobrados são relativos ao consumo efetivo da unidade do autor, inexistindo falha nas cobranças, não sendo cabível a desconstituição destas, vedado o enriquecimento ilícito.
Asseverou inexistir dano moral a ser indenizado, requerendo, ao final, o provimento do recurso.
A parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Processo remetido ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau – CEJUSC, tendo retornado, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a CAERN suscitou, de início, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reclamando, no mérito, da desconstituição das faturas questionadas nos autos, bem como da sua condenação em danos morais.
De proêmio, analisa-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela CAERN, ao argumento de que não poderia o magistrado a quo ter julgado a lide de forma antecipada, entendendo necessária a prova pericial, cuja produção foi requerida pela companhia, mas indeferida.
Com efeito, entendo que tal prefacial não procede.
Isso porque, observa-se que sentença proferida restou devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, tendo o juiz apreciado a prova livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
Além disso, o artigo 355, I, também do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a julgar antecipadamente a lide, valendo-se do seu convencimento motivado, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando, assim, em conformidade com o princípio da celeridade processual.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia postulada.
Ademais, o pedido de produção de prova pericial restou indeferido devido a informação prestada pela própria CAERN, no sentido de que o hidrômetro que estava instalado na unidade da autora restou extraviado, prejudicando o pleito, ocasião em que se encerrou a instrução processual.
Desse modo, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, posto que as provas documentais se revelam hábeis e idôneas para a solução do caso, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que não apresenta nenhum vício capaz de nulificá-la.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
A parte apelante argumentou, também preliminarmente, que o juízo de origem inverteu o ônus da prova por ocasião da sentença, aplicando o art. 6º, VIII do CDC como regra de julgamento, e não como regra de instrução.
Em virtude disso, teria sido subtraído da demandada/apelante a possibilidade de produzir as provas que entende necessárias ao deslinde do feito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF).
Todavia, entendo que a preliminar suscitada também não merece acolhimento, posto que, da detida análise dos autos, constata-se que o magistrado a quo determinou a inversão do ônus da prova na decisão de ID nº 25646613, e não quando da publicação da sentença vergastada.
Evidente, portanto, que o instituto foi adequadamente aplicado como regra de instrução, inexistindo o error in procedendo alegado.
Fixados estes pontos e adentrando no meritum causae, tem-se que a controvérsia consiste na cobrança de faturas onerosas de fornecimento de água (relativas a 05/2023 e 06/2023), bem acima da média de consumo efetivo da unidade, culminando na interrupção do serviço por falta de pagamento.
Destaque-se, por oportuno, que se trata de relação consumerista, envolvendo fornecimento de serviço ao destinatário final, comportando aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, que bem analisou a situação fática aliada às provas carreadas ao feito, concluindo pela falha da companhia e consequente cobrança indevida, conforme assentado na sentença vergastada (verbis): “Assim, se houve alteração desproporcional no consumo de água, em apenas dois meses, foi devido a imprecisão da CAERN na fiscalização da rede, configurando assim, falha na prestação do serviço.
Levemos em conta que, através de fiscalização realizada no hidrômetro da residência da autora (Id 109052174 – págs. 03, 04 e 05), pelos técnicos da própria empresa requerida, consta apenas “Serviço executado: 1076”, não apresentando nenhuma informação acerca do que foi realizado, nem provas das possíveis causas que deram ensejo as variações de consumo desproporcionais ocasionadas em apenas dois meses no referido imóvel.
Além do mais, se em outras faturas de água, relativas a meses anteriores ao do fato, presentes no relatório de histórico de faturamento do imóvel (Id 109052176), o consumo de água seguia uma faixa constante, referente a taxa mínima da CAERN, e nos meses em que houve as cobranças desproporcionais, o imóvel da autora possuía as mesmas condições de funcionamento anteriores, isso se deve a uma omissão da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, por falta de devida vigilância e controle.
Afinal de contas, se o imóvel possui ligação regular com a CAERN isso significa que a empresa tinha conhecimento da existência do imóvel, e se as leituras mensais do hidrômetro acusavam um valor constantemente baixo, deveria ter sido verificada a alteração demasiada ocasionada por possível erro de leitura, levando em consideração que a própria fatura de água possui o histórico de consumo dos meses anteriores.” Nesse passo, conclui-se que houve falha na prestação de serviço público essencial, provocada pela companhia ré, que deixou de cumprir a contento obrigação que era sua, conforme legislação que disciplina acerca dos deveres das empresas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Desse modo, considerando o conjunto probatório dos autos, há que ser reconhecida a falha na prestação de serviços exclusivamente pela CAERN, diante do defeito de medição do consumo e consequente cobrança indevida, deixando de manter a qualidade dos seus serviços.
Assim, outra conclusão não há senão a de se reconhecer indevida a cobrança dos valores de R$ 343,95 e R$ 3.013,11, muito acima da média de consumo mensal.
Passando à análise do dano moral, entendo-o configurado, máxime diante da angústia e sofrimento aos quais esteve submetido o autor da ação originária, em decorrência da inércia da CAERN em resolver a situação, que falhou na prestação de serviço essencial, não cuidando de atender de forma satisfatória a usuária que não teve seu problema solucionado administrativamente, caracterizando desprezo e desatenção.
No que toca ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juiz a quo, não comporta redução, revelando-se consentâneo com o princípio da razoabilidade e com os precedentes da Corte Estadual em casos semelhantes, sem relevar a condição das partes, a extensão e intensidade do dano (cobranças indevidas e interrupção do serviço, não resolução dos conflitos pelas vias administrativas, inércia da companhia), bem como a função pedagógica da indenização, que deve servir de desestímulo a novas práticas nocivas.
Colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURA COM VALOR BEM ACIMA DA MÉDIA MENSAL NO MÊS DE JULHO DE 2020.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MESMO QUE VÁRIOS CHAMADOS DE ATENDIMENTOS TENHAM SIDO ABERTOS PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
ERRO DE MEDIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE O VALOR DO CONSUMO FOI EXORBITANTE, REVELANDO-SE INDEVIDA A COBRANÇA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA CAERN E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível e Recurso Adesivo n° 0809309-56.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Lourdes Azevêdo, Julgado em 30.01.2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA, MESMO QUE VÁRIOS CHAMADOS DE ATENDIMENTOS TENHAM SIDO ABERTOS PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE OS VALORES DO CONSUMO FORAM EXORBITANTES, REVELANDO-SE INDEVIDA A COBRANÇA E O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Apelação Cível n° 0819976-38.2020.8.20.5106 – Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 14/10/2022, 2ª Câmara Cível).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803401-56.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/11/2024 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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29/11/2024 11:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 09:59
Juntada de informação
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803401-56.2023.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogado(s): CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Representante: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN APELADO: JANAÍNA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): FLÁVIA MAIA FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27680011 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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24/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:38
Recebidos os autos.
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24/10/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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23/10/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 11:32