TJRN - 0812156-31.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 08:31
Juntada de termo
-
22/09/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:43
Juntada de termo
-
21/09/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:31
Juntada de devolução de mandado
-
04/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 07:58
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de HERNANDES FERREIRA DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:15
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812156-31.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: ANTONIA MARIA DE SOUZA COSTA, EVALDO TARGINO DA COSTA, EMIDIO JOSE DA COSTA, ANA PATRICIA DA COSTA, LETICE MARIA DE SOUZA NETA Advogado: ADRIANO MONTE FERREIRA - OAB/RN 16208 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE 20 ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO.
AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
Relatório: Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por ANTONIA MARIA DE SOUZA COSTA, EVALDO TARGINO DA COSTA, EMIDIO JOSE DA COSTA, ANA PATRICIA DA COSTA e LETICE MARIA DE SOUZA NETA, todos devidamente qualificados à exordial, com relação ao imóvel denominado Sítio São João, localizado na zona rural do município de Governador Dix-Sept Rosado, nas proximidades do povoado Rancho do Povo, a aproximadamente 38,73 km da sede do município, medindo 55,86 hectares de superfície, limitando-se ao norte com Hernandes Ferreira de Lima, ao sul com Manoel do Nascimento filho, ao leste com Fernando Burlamaqui Rosado, e ao oeste com Luiz Gonzaga da Costa, aduzindo serem possuidores desse bem há 23 anos.
No ID de nº 71595733, deferi o pleito de gratuidade judiciária, em favor dos autores, ordenei a citação pessoal do proprietário, se houvesse, e a citação por edital dos confinantes, além das Fazendas públicas.
Manifestações pelas Fazendas Estadual (ID de nº 72018145), Federal (ID de nº 72169670) e Municipal (ID de nº 94746252), pelo desinteresse no feito.
Citação do confinante Fernando A.
Bulamarqui Rosado (ID de nº 81488456), assim como de MANOEL DO NASCIMENTO FILHO (ID de nº 81673536) e MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA, viúva de Hernandes Ferreira de Lima (ID n° 83303428).
Parecer pelo Ministério Público Estadual (ID de nº 99193419), declinando a sua intervenção no feito.
No ID de nº 100050446, designei audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 101846073), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, apresentando-se, na sequência, alegações finais reiterativas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2.
Fundamentação: Anota-se, inicialmente, que a usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono).
Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: "Posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente.
O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto" (FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais, 6ª ed. 2010).
Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente.
O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini.
Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, in "Direitos Reais", 12ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166).
Aqui, cumpre-me destacar que, tratando-se de usucapião extraordinária, não há que se perquerir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.
Nesse contexto, dispõe o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Logo, são requisitos do usucapião extraordinário, previstos no art. 1.238, caput, do C.C.: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou ter destinação produtiva.
Ademais, a inexistência de contrariedade pelos confinantes provoca a decretação da revelia, e de seus efeitos (art. 344, do C.P.C.), essencialmente no que diz respeito às limitações do imóvel usucapiendo, sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos citados por edital (RJTJESP 120/350, 121/196).
Nesse mesmo sentido, o entendimento do douto Professor Humberto Theodoro Júnior, a que me filio: "Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como 'incertos e desconhecidos', não se configura a situação de revelia.
Na verdade, sua condição de parte só se concretiza quando se dá o respectivo comparecimento aos autos.
Sem esse comparecimento não há que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir.
Não teria sentido, portanto, dar-se curador a quem não tem sequer a qualidade de réu do processo e não passa de simples hipótese." (Obra citada. p. 183).
Não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, observo que a parte autora evidenciou, por prova testemunhal, cuja mídia se encontra hospedada no Id de nº 101848539, acessíveis a todos, que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo por período superior a 15 (quinze) anos. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com fundamento no art. 487, inciso I e III, "a" do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na atrial, declarando o domínio de ANTONIA MARIA DE SOUZA COSTA, EVALDO TARGINO DA COSTA, EMIDIO JOSE DA COSTA, ANA PATRICIA DA COSTA e LETICE MARIA DE SOUZA NETA, em relação ao imóvel denominado Sítio São João, localizado na zona rural do município de Governador Dix-Sept Rosado, nas proximidades do povoado Rancho do Povo, a aproximadamente 38,73 km da sede do município, medindo 55,86 hectares de superfície, limitando-se ao norte com Hernandes Ferreira de Lima, ao sul com Manoel do Nascimento filho, ao leste com Fernando Burlamaqui Rosado, e, a oeste, com Luiz Gonzaga da Costa, conforme documento inserto no ID de nº 58014013 – pág. 5.
Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais.
Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID de nº 70357354 - Pág. 43 e seguintes).
Custas, se houver, pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, e após cumprida as determinações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:59
Audiência instrução realizada para 15/06/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2023 13:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:36
Audiência instrução designada para 15/06/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/05/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2022 11:36
Publicado Citação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:28
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
22/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 05:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA em 24/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:04
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:06
Decorrido prazo de Hernandes Ferreira de Lima em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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