TJRN - 0803770-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803770-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERLANDSON ELLY DA SILVA DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: LUANA DYANE DE OLIVEIRA Demandado: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ERLANDSON ELLY DA SILVA DE ASSIS em desfavor de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, objetivando a restituição de valores indevidamente transferidos de sua conta digital, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida da respectiva impugnação autoral.
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor, enquanto que este pediu o julgamento antecipado da lide.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos incontroversos: A) A titularidade da conta digital junto à instituição financeira demandada em nome do autor.
Questões de fato: A) O PIX de R$ 1.400,00 realizado em 08/01/2024 da conta do autor para a de terceiro, ocorreu mediante efetiva autorização do autor ou sem o seu consentimento, caracterizando fraude? B) A instituição financeira demandada adotou os mecanismos de segurança e verificação de transação adequados? C) O autor concorreu de forma negligente para a transação contestada, configurando eventual fato da vítima ou de terceiro? D) Há danos materiais sofridos pelo autor em decorrência do fato sub judice? Questões de Direito: A) Há responsabilidade objetiva da instituição financeira? B) O fato da vítima se configura no caso em questão para isentar a instituição financeira do seu dever de indenizar? C) Há dano moral indenizável? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) D; e da parte ré, o(s) item(ns) B e C; comum a ambas as partes o item A.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY0Y2FjNTItYTRmMi00YTBhLWJiNGYtNzgxMGRkZWYyZGJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 04:49
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803770-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERLANDSON ELLY DA SILVA DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: LUANA DYANE DE OLIVEIRA Demandado: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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23/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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01/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:13
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2024.
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18/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:46
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:46
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803770-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERLANDSON ELLY DA SILVA DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: LUANA DYANE DE OLIVEIRA Demandado: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que negou o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em sua inicial.
Não vislumbro razões para modificação dos fundamentos jurídicos que motivaram o indeferimento da liminar pretendida, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:11
Outras Decisões
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26/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803770-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERLANDSON ELLY DA SILVA DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: LUANA DYANE DE OLIVEIRA Demandado: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ERLANDSON ELLY DA SILVA DE ASSIS em desfavor de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A,onde alega ter sido vítima de golpe, na condição de correntista da ré.
Disse que foi transferido da sua conta digital mantida junto à ré para a conta de terceiro, de nome GERALDO GOMES COELHO, no dia 08 de janeiro de 2024, o valor de R$ 1.400,00, sem a sua anuência.
Alegando não ter logrado êxito na resolução administrativa do problema e em face dessa quantia corresponder à quase totalidade do seu mês de trabalho, pugnou pela concessão de tutela antecipara, a fim de que o numerário lhe fosse restituído. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito arguido, por não haver a instituição financeira demandada concorrido, ainda que indiretamente, na operação de transferência bancária, via PIX, na medida em que pressupõe o uso de senha pessoal do próprio titular da conta.
Assim, se a operação foi efetivada em favor de terceiro, aparentemente, o foi por causa do próprio autor.
Tratando-se, pois, de fortuito externo, ao menos no juízo de cognição sumária que neste momento se encerra, não há se cogitar de responsabilização da ré, tampouco da concessão de tutela para a imediata restituição, o que, inclusive, encontraria óbice intransponível do § 3º do art. 300 do CPC, dada o real risco de irreversibilidade de medida.
Em caso semelhante, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça em voto assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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