TJRN - 0800165-39.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800165-39.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 6 de agosto de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800165-39.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 156440271, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 15 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
15/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSUE RAIMUNDO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800165-39.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 156440271, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 3 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:45
Processo Reativado
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03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:32
Publicado Citação em 22/02/2024.
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06/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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03/12/2024 14:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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27/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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22/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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22/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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23/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800165-39.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800165-39.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSUE RAIMUNDO DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 122173080 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,27 de maio de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800165-39.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSUE RAIMUNDO DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 121942860 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,22 de maio de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800165-39.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSUE RAIMUNDO DA SILVA ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 115392232.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 115406684.
O requerido ofertou contestação no id nº 117684911, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 117814036, tendo a requerente apenas se reportada à inicial, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Devidamente intimado para especificar as provas que ainda pretende produzir, o demandado deixou o prazo decorrer in albis (id n° 119720786) Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, quanto a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Por fim, aventou a existência de conexão com a demanda registrada sob o nº 0800043-26.2024.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual REJEITO também essa preliminar de conexão.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...)FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTACORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ,Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143.(...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
USO EXCLUSIVO PARARECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
NATUREZA DE CONTASALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DETERMINADA ACESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto.(...).
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7de Agosto de 2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0803259-03.2019.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: DR(A).
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROSADVOGADO: DR (A).
ANDEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENFÍCIO DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CONTA COMO CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO QUE GARANTE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE JÁ DEVE SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE OU DE SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NO ROL.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA MERA COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Sandra Elali e Mádson Ottoni.
Natal, 19 de abril de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Juiz Relator.
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação a título de tarifa denominada "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:22
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:22
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSUE RAIMUNDO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800165-39.2024.8.20.5143 JOSUE RAIMUNDO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. " Marcelino Vieira/RN, 27 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800165-39.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSUE RAIMUNDO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 117684911 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 22 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
22/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800165-39.2024.8.20.5143 AUTOR: JOSUE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à mensalidade de uma cobrança de tarifa sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, cuja contratação desconhece.
O requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em março de 2023, há mais de 11 (onze) meses, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 19/02/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da contratação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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