TJRN - 0800826-64.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800826-64.2022.8.20.5118 Polo ativo ELIANA MARIA DE FIGUEREDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JUCURUTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 655/2009.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS COM BASE NO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
DISPOSITIVO LEGAL (§ 5º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 655/2009) QUE APONTA TÃO SOMENTE A EQUIVALÊNCIA ENTRE O TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS E A METADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE FÉRIAS JÁ FEITO NA FORMA DA LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, afastando a condenação do recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de férias, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz de Direito RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUCURUTU, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o recorrente ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas a requerente acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado ao período a partir 20/07/2017.
Aduz a parte recorrente, em suma, que vem cumprindo regularmente as disposições da legislação municipal referentes à concessão de período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para professores no exercício de sala de aula e que houve interpretação equivocada da norma contida no artigo 33, § 5º, da Lei 655/2009, em razão do que a parte autora busca o pagamento de adicional de férias correspondente a 50 % da remuneração referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Disse que a legislação municipal prevê o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores que efetivamente estejam desempenhando suas funções em sala de aula e o mencionado dispositivo (§ 5º do artigo 33 da Lei 655/209) apenas indica que o terço respectivo tenha incidência sobre todo o período.
Requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando os autos, verifico que as razões recursais merecem parcial acolhimento.
Passo a explicar.
A legislação atualmente em vigor que regulamenta as férias dos professores do Município de Jucurutu é a Lei Municipal Nº. 655, de 2009, que dispõe: Art. 33º – É assegurado o direito de férias anuais com as seguintes durações; I – 45 (quarenta e cinco) dias, ao docente em exercício de regência de classe; II – 30 (trinta) dias, ao especialista técnico- pedagógico da educação. [...] §5º Aos professores no exercício de sala de aula, o adicional de férias será pago incidindo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, perfazendo um total de 50% (cinquenta por cento) do total dos seus vencimentos.
Pela leitura dos dispositivos acima, vê-se claramente a regulamentação de concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para professores no exercício de regência de classe.
Na espécie, não houve comprovação do usufruto dos períodos de 15 (quinze) dias de férias, reclamados pela parte autora, nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da remuneração correspondente.
Por outro lado, constato equívoco na sentença relativo à determinação de acrescer ao valor da remuneração dos 15 (quinze) dias de férias, por ano trabalhado, o pagamento do terço constitucional.
Na inicial, bem como nas demais manifestações da parte autora ao longo da tramitação do processo, é reclamado o pagamento de adicional de férias correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias férias, afirmando-se que os valores indicados na ficha financeira como adicional de férias seriam referentes ao período de 30 (trinta) dias de férias já gozados.
Entretanto, não há previsão legal que justifique o acolhimento de tal pretensão.
A disposição contida § 5º do artigo 33 da Lei 655/2009, não conduz à interpretação de que o adicional de férias dos professores com regência de sala de aula seria de 50% (cinquenta por cento) da remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, como quer fazer crer a parte autora, mas apenas determina que o adicional de férias, em consonância com as normas constitucionais, deverá ter incidência sobre todo o período de férias, e registra, como sustentado pelo recorrente, que o cálculo do adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do total da remuneração mensal do servidor professor em sala de aula.
Destarte, vê-se que a intenção do legislador foi tão somente esclarecer que o adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do professor em efetivo exercício de docência, medida que facilita o cálculo do adicional de férias.
Logo, considerando a ficha financeira apresentada juntamente com a inicial e a ausência de impugnação relativa aos valores nela constantes por qualquer das partes, verifica-se que os pagamentos de adicional de férias realizados anualmente observaram a previsão legal, correspondendo a um terço da remuneração do período de 45 (quarenta e cinco) dias, o que equivale a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, não havendo, assim, diferenças de adicional de férias a serem pagas.
A teor do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, afastando a condenação do recorrente ao pagamento de terço constitucional de férias relativo aos períodos de 15 (quinze) dias de férias devidas, por ano trabalhado, no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mantendo-se os demais termos da sentença. É o meu voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800826-64.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de fevereiro de 2024. -
07/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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