TJRN - 0800626-50.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800626-50.2023.8.20.5400 Polo ativo AMAURI CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(s): WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por AMAURI CAVALCANTE DE OLIVEIRA, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0000034-50.1999.8.20.0107), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nova Cruz, que deferiu o pedido de penhora on line.
Alegou que: “é funcionário público do Município de Nova Cruz/RN, exercendo o cargo de Vigia, com remuneração mensal de um salário mínimo, recebido através da agência do Banco Bradesco em sua conta salário e transferida automaticamente pelo banco para sua conta corrente”; “no presente mês de Dezembro/2023, o salário do Requerente de R$ 1.326,38 (pessoa física), oriundo do cargo de Vigia do Município de Nova Cruz/RN (recebidos através do Banco Bradesco) foi bloqueado judicialmente, causando imensuráveis prejuízos financeiros, interferindo na sua subsistência, haja vista ser de caráter alimentar”; “a hipótese é atraída pela norma contida no art. 833 inc.
IV do Código de Processo Civil”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que sejam desbloqueados os valores.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.326,38.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
VALORES.
LIMITES.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021).
O valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos.
Foi penhorada a quantia de R$ 1.326,38 da conta corrente do agravante, correspondente a todo o salário recebido, abaixo do limite estabelecido para impenhorabilidade.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-50.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
16/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024 23:59.
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22/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0800626-50.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: AMAURI CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(s): WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 30 dias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 26 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2024 12:33
Declarada incompetência
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11/01/2024 19:28
Conclusos para decisão
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11/01/2024 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/01/2024 13:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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02/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
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27/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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