TJRN - 0800178-04.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800178-04.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) Polo Passivo: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 13 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800178-04.2023.8.20.5101 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS e ILMA DANTAS DOS SANTOS RÉU: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS e ILMA DANTAS DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, objetivando a revisão dos valores cobrados na fatura do mês de outubro de 2022, que apresentou consumo extraordinário de 149 m³, muito superior à média mensal de 20 m³ registrada anteriormente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autores alegam que, em razão da cobrança exacerbada e não justificada, a parte demandada suspendeu o fornecimento de água antes mesmo do vencimento da fatura contestada, causando-lhes transtornos e prejuízos de ordem moral.
Sustentam que o hidrômetro utilizado pela ré apresentou falhas, requerendo a realização de perícia técnica para aferir o consumo real e identificar eventuais irregularidades.
Por meio da decisão de ID 93743379, foi concedida a tutela de urgência.
No ID 93976335, a parte ré comunicou o cumprimento da medida liminar.
A audiência de conciliação e mediação foi realizada, contudo, restou infrutífera (ID 95993048).
A parte requerida apresentou contestação no ID 96005787, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Ilma Dantas dos Santos e Andressa Rodrigues Dantas dos Santos, sob o argumento de que não são titulares do contrato ou relação jurídica estabelecida com a CAERN.
Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, sustentando a ausência de comprovação da real hipossuficiência econômica, mencionando, inclusive, a existência de elementos que afastariam tal presunção (como a condição de aposentada e advogada).
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Com a contestação, anexou histórico de medição e consumo compreendido entre 2014 e fevereiro de 2023, além de outros documentos – IDs 96005821, 96005823 e 96006579.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 96428221).
No despacho de ID 96674251, foi determinada a intimação da parte ré para especificar as provas que pretendia produzir, considerando que houve a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
No ID 98126112, a parte requerida formulou pedido de produção de prova oral e documental, anexando documentos aos autos e requerendo a realização de perícia.
Decisão saneadora no ID 98962803, afastando as preliminares e determinando a produção de prova pericial.
O laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado, foi juntado aos autos sob os IDs 109696907 e 109696922.
A parte autora apresentou manifestação concordando com o laudo pericial (ID 114468252), enquanto a ré, em sua manifestação (ID 111781247), apresentou impugnação ao laudo pericial.
Decisão homologando o laudo pericial (ID 131049779). É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda tem como cerne a controvérsia acerca da suposta cobrança anormal e excessiva de consumo de água referente à fatura do mês de outubro de 2022, emitida pela CAERN, em quantidade muito superior à média habitual de consumo do imóvel dos autores.
Os demandantes alegam que o referido consumo não condiz com o uso rotineiro do imóvel e que o hidrômetro instalado pela CAERN apresentou falhas que resultaram em medições incorretas.
Além disso, apontam que houve interrupção injustificada do fornecimento de água antes mesmo do vencimento da fatura contestada, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material.
Por outro lado, a parte ré, CAERN, sustenta que a cobrança impugnada é válida e regular, afirmando que os valores cobrados refletem o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel dos autores.
Argumenta, ainda, que não foram identificados defeitos no hidrômetro e que a suspensão do fornecimento decorreu da inadimplência dos autores em relação ao débito apurado.
No presente caso, será analisada a regularidade da cobrança impugnada, a adequação do fornecimento do serviço essencial e a eventual responsabilidade da CAERN pelos danos alegados pelos autores.
Importante esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, haja vista que os autores se enquadram no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré, CAERN, assume a figura de fornecedora, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista.
Esclareça-se que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, conforme previsto no art. 14, caput, do CDC, prescindindo do elemento culpa ou dolo.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, exige-se apenas a comprovação de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Impende analisar, portanto, se restou comprovada nos autos a presença dos elementos básicos para a responsabilização da demandada.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexiste ou, ainda, se restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, conforme será demonstrado adiante, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de falhas na prestação do serviço pela CAERN, evidenciando que o consumo registrado na fatura contestada não condiz com o uso habitual do imóvel dos autores.
A perícia técnica, realizada conforme os padrões da ABNT NBR 15538:2014, concluiu que o hidrômetro instalado no imóvel dos autores foi REPROVADO nos testes laboratoriais como equipamento usado e sujeito a falhas mecânicas, devido a desgastes e oscilações no fornecimento de água (IDs 109696907 e 109696922).
O perito nomeado também destacou que não foram identificados vazamentos na rede hidráulica interna da residência dos autores, durante a visita in loco.
Além disso, foi constatada a possibilidade de que outros fluidos, como ar atmosférico, tenham sido contabilizados como consumo de água pelo hidrômetro, resultando em medições incorretas.
Com base na prova pericial produzida, conclui-se que o equipamento utilizado pela parte ré apresentava vícios que comprometeram a medição exata do consumo de água, configurando falha na prestação do serviço por parte da CAERN.
Destaca-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal prova não foi produzida pela ré, que se limitou a alegar a regularidade da cobrança sem, entretanto, demonstrar de forma cabal a inexistência de defeitos no hidrômetro ou quaisquer outros fatores que justificassem o consumo excessivo registrado.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexiste ou, ainda, se restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, entretanto, não houve demonstração de que o defeito inexiste, tampouco de que o suposto consumo exacerbado decorreu de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros.
Ao contrário, o laudo pericial acostado aos autos comprovou a existência de vícios no hidrômetro instalado pela CAERN, identificando irregularidades que comprometem a medição exata do consumo de água.
Segundo o laudo técnico, o hidrômetro apresentava desgastes que poderiam resultar em medições incorretas e excessivas.
Além disso, não foi detectado nenhum vazamento ou uso extraordinário no imóvel que pudesse justificar o elevado consumo registrado na fatura questionada.
Dessa forma, resta comprovado que o defeito identificado no equipamento utilizado pela CAERN foi o responsável pelos danos causados aos autores, sendo patente a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da parte ré pelo evento danoso.
No que se refere ao pedido de revisão do consumo faturado nos meses de outubro, novembro de 2022 e janeiro de 2023, com base na média dos seis meses anteriores a outubro de 2022, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Considerando que o laudo pericial confirmou a existência de vícios no hidrômetro instalado, comprometendo a correta aferição do consumo de água, impõe-se a revisão dos valores faturados para que sejam recalculados com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período questionado, nos termos do art. 126 da Resolução nº 02, de 08 de novembro de 2016, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP.
Ademais, considerando que a cobrança excessiva decorreu de falha imputável exclusivamente à parte ré, cabível é a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se trata de simples engano justificável, mas sim de erro configurado por vício no equipamento utilizado pela concessionária para aferição do consumo, devidamente constatado por meio de perícia técnica.
Desse modo, deve a ré revisar as faturas dos meses de outubro, novembro de 2022 e janeiro de 2023, recalculando o consumo com base na média dos seis meses anteriores a outubro de 2022, bem como proceder à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REFATURAMENTO .
COBRANÇAS INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO MÉDIO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC .
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA.
EREsp nº 1.413 .542/RS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Ação em que foi reconhecida a cobrança excessiva pelo consumo de energia, incompatível com a média mensal da unidade consumidora.
Restituição em dobro dos valores cobrados a maior .
Ausência de engano justificável.
Entendimento do STJ no sentido de que a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
EREsp nº 1 .413.542/RS.
Majoração dos honorários em face da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo causídico que representa o autor.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0015405-65.2019.8.19 .0209 202400120831, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 11/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EXCESSO DE CONSUMO DE ÁGUA .
AUMENTO EXCESSIVO E ABRUPTO NO CONSUMO, EM UM ÚNICO MÊS, SEM RAZÃO APARENTE.
INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO CONFIRMADA PELA RÉ.
REFATURAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE COM PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM VALOR AINDA EXORBITANTE.
SINAIS DE ERRO NA MEDIÇÃO CONSTATADOS .
CONSUMO REGISTRADO NOS MESES SEGUINTES A DEMONSTRAR A NORMALIZAÇÃO DA LEITURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS NECESSÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS .
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. *10.***.*66-16.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50243759120238210008, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 05-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50243759120238210008 OUTRA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).
Contudo, do valor a ser restituído é necessário que se desconte o valor das novas faturas emitidas com base na média semestral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, podendo, inclusive, haver compensação.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, observa-se que a conduta omissiva e negligente da parte ré, ao não fornecer corretamente o serviço essencial de abastecimento de água e, ainda, ao proceder com a interrupção injustificada desse serviço essencial, acarretou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A privação injusta de água, somada à cobrança indevida de valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo real do imóvel dos autores, revela verdadeiro desrespeito às garantias fundamentais asseguradas aos consumidores e aos princípios que regem as relações contratuais.
Ademais, verifica-se que a conduta lesiva da ré obrigou os autores a despenderem tempo e energia para solucionar um problema que deveria ser prontamente resolvido pela concessionária de serviço público, configurando o que a doutrina e jurisprudência pátrias denominam como “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.
Tal teoria reconhece que o tempo do cidadão, enquanto bem jurídico relevante, deve ser protegido contra práticas abusivas que o constranja a desviar-se de suas atividades essenciais para tentar solucionar um problema gerado exclusivamente por má prestação de serviço.
A negligência da ré, ao não identificar a falha na prestação do serviço e impor ao consumidor a responsabilidade pela resolução do problema, ofende o princípio da boa-fé objetiva, bem como o direito à dignidade e à propriedade, constitucionalmente tutelados.
A lesão ocasionada pela requerida é evidente, devendo esta ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelos autores, que foram privados de recursos essenciais e expostos a um constrangimento desarrazoado.
Ademais, verifica-se que o fornecimento de água foi interrompido de maneira injustificada antes mesmo do vencimento da fatura questionada, conforme alegado pelos autores e não suficientemente impugnado pela parte ré.
Em suma, entendo que restou configurado o abalo moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de água, essencial à subsistência e dignidade dos autores, bem como pela cobrança de valores incompatíveis com o consumo real.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS e ILMA DANTAS DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, para: a) DETERMINAR a revisão da fatura referente ao mês de outubro, novembro de 2022 e janeiro de 2023, adotando como critério a média de consumo das faturas dos 06 (seis) meses anteriores a esse período, nos termos do art. 126 da Resolução n° 02, de 08 de novembro de 2016, da Agência Reguladora De Serviços Públicos Do Rio Grande Do Norte – ARSEP. b) CONDENAR a requerida a devolver em dobro a quantia que já foi paga pelos requerentes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros de mora, incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária.
Deve-se descontar do montante restituível o valor oriundo da nova fatura emitida. c) CONDENAR a CAERN a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, devendo a quantia ser devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362, STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescida de juros de mora, a contar da citação, sendo de 1% ao mês até 29/08/24; e pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária (alterações da Lei n. 14.905/2024), a partir de 30.08.24. d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime- se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 11:12
Juntada de Alvará recebido
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20/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ILMA DANTAS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:20
Juntada de termo
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18/09/2024 15:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800178-04.2023.8.20.5101 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS e ILMA DANTAS DOS SANTOS RÉU: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Flavio Rodrigues dos Santos, Andressa Rodrigues Dantas dos Santos e Ilma Dantas dos Santos em face da CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados.
As partes pugnaram pela realização de perícia cujo laudo foi inserido ao ID. 109696907 e 109696922.
A parte autora concordou com o laudo apresentado conforme ID. 114586536 e informou suposto descumprimento da decisão liminar (Ds. 93743379 - Pág. 1 a 8 e 93966434 - Pág. 1), inclusive juntando certidão negativa de débitos cadastrados no sítio eletrônico da parte requerida.
A parte demandada apresentou impugnação alegando que as respostas do perito não foram conclusivas e que o hidrômetro estava medindo apenas 0,06% além do tolerado que seria de 5%, pugnando pela manutenção do débito. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação do embargante em relação à prova técnica diz respeito ao manifesto inconformismo em relação à conclusão exposta pelo perito.
Entretanto, não acostou nenhuma prova ou indícios que demonstrem a veracidade de sua alegações.
Analisando o laudo pericial, observo que não ficou demonstrada qualquer impropriedade ou imperícia no trabalho do profissional e a produção se deu de forma regular, dentro dos parâmetros e da metodologia adequada.
Ademais, o parecer veio bem fundamentado e embasado, explicitando todo o itinerário técnico que culminou na opinião do expert, inclusive com resposta aos quesitos formulados, especificando inclusive os pontos em que foram observadas divergências nas escritas comparadas.
A saber, de acordo com o documento, não há indícios, dado o lapso temporal entre a ocorrência do fatos e a realização da perícia, de vazamentos, e que não encontra-se apto a mensurar o valor real de água que ingressa na residência em questão.
Ademais, de acordo com a manifestação do perito (ID. 114586536) e do próprio relatório da perícia, foi oportunizada a presença de perito da CAERN na realização do ato, a fim de que pudesse certificar a natureza ilibada do procedimento e realizar as intervenções se achasse conveniente, o que não a fez.
Nestes termos, homologo o laudo pericial acostado aos IDs. 109696907 e 109696922.
Com relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento parcial da decisão liminar, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do referido pedido e da certidão a ele anexado, no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo para manifestação, autos conclusos para sentença.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:56
Outras Decisões
-
08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2023 07:52
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:52
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:59
Decorrido prazo de ILMA DANTAS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:59
Decorrido prazo de ILMA DANTAS DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:59
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:59
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/10/2023 03:08
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:31
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:31
Decorrido prazo de ILMA DANTAS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:31
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:33
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800178-04.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS, ILMA DANTAS DOS SANTOS REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia técnica, conforme petição de ID 105914820.
O presente ato foi elaborado e assinado por HUGLEY DOUGLAS DIAS. -
12/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
25/08/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800178-04.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS, ILMA DANTAS DOS SANTOS REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de realização da perícia, intime-se novamente o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, definir nova data e o horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do CPC de 2015, comunicando a este juízo com antecedência de pelo 20 vinte dias, a data, o horário e o lugar onde será realizada a perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas da data e do local em que terá início a prova pericial..
Cumpram-se, observando-se a prioridade legal e o requerimento de intimação de ID 101357715 ou seja, por meio do sistema PJe (Procuradoria Jurídica).
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:41
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:41
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:41
Decorrido prazo de ILMA DANTAS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800178-04.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS, ILMA DANTAS DOS SANTOS REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atendam ao requerido pelo perito no ID 101083399.
Prestadas as informações, a Secretaria encaminhe-as ao expert, além de todos os documentos necessários, inclusive os quesitos formulados pelas partes.
Outrossim, concomitantemente, intime-se o perito para defina a data e o horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do CPC de 2015, comunicando a este juízo com antecedência de pelo 20 vinte dias, a data, o horário e o lugar onde será realizada a perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas da data e do local em que terá início a prova pericial..
Cumpram-se, observando-se a prioridade legal e o requerimento de intimação de ID 101357715 ou seja, por meio do sistema PJe (Procuradoria Jurídica).
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 19:04
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/05/2023 20:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:38
Juntada de intimação
-
29/05/2023 10:28
Outras Decisões
-
26/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2023 03:49
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:21
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:21
Decorrido prazo de ILMA DANTAS DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:21
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 16:07
Juntada de intimação
-
24/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:15
Outras Decisões
-
18/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2023 13:04
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
20/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 13:19
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/03/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/03/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ILMA DANTAS DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:08
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 27/01/2023 11:01.
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:32
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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