TJRN - 0816096-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816096-25.2023.8.20.0000 Polo ativo RESIDENCIAL MOSSORO II Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDOMÍNIO AGRAVANTE USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO FORNECIDOS PELA CAERN.
PLEITO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS FATURAS.
INSUFICIÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SEGUIU ORIENTAÇÕES TÉCNICAS INDICADAS PELA CAERN.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOSSORÓ II contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada nº 0811025-50.2023.8.20.5106, promovida pela ora agravante em face da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que é usuário dos serviços de abastecimento de água e esgoto fornecidos pela CAERN, e mesmo existindo medidor individual para cada unidade do condomínio agravante, não foi realizada a individualização das medições e respectivas faturas, gerando prejuízo tanto para o agravante quanto para seus condôminos.
Alega que a exigência da implantação da telemetria para individualização das unidades é completamente fora da realidade, em razão do alto custo, considerando-se a peculiaridade de ser o condomínio destinado a pessoas de baixa renda.
Ao final, requer, a antecipação da tutela pleiteada “a fim de que seja reformada a decisão ora agravada, para ser determinado que inicie o processo de leitura dos hidrômetros instalados em cada unidade do condomínio agravante, individualmente, faturando cada consumo ao seu respectivo morador/titular/responsável, para possibilitar a cada unidade requerer a adesão a tarifa social, bem como, se abstenha de efetuar qualquer suspensão no fornecimento de água e sistema de esgoto até resolução da lide, haja vista, a condição de vulnerabilidade social dos moradores do Condomínio agravante, tudo sob pena de multa a ser arbitrada por essa Colenda Câmara”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 22844400).
Contraminuta pelo desprovimento do recurso (Id. 23922582).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de antecipação da tutela, esta Relatoria entendeu pelo indeferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A princípio, vejamos o que dispõe a Norma de Medição Individualizada (NN.DD.P.A.01.0003.00) sobre a matéria em discussão: Art. 2º Para a aprovação da cobrança por meio da Medição individualizada com faturas emitidas pela CAERN, para empreendimentos condominiais verticais e/ou horizontais, será obrigatória: I - a adoção da telemetria, pelo interessado, com a instalação de hidrômetros (principal e individuais) pré-equipados com sensores de pulso (apropriados para essa tecnologia); (...) Art. 9º Ficarão dispensados das exigências para aprovação da cobrança por meio da Medição individualizada com faturas emitidas pela CAERN, os projetos de edificações verticais, cujas concepções estejam legalmente dispensadas de elevador, limitado ao máximo de 200 (duzentas) unidades de consumo, e os horizontais que possuam até 200 (duzentos) lotes.
A par disso, o Magistrado a quo justificou a necessidade de uma maior dilação probatória, consoante fundamentos que transcrevo a seguir, aos quais me filio: [...] Entrementes, neste momento de cognição sumária, entendo que a postulante não comprovou que preencheu os requisitos exigidos pela Norma de Medição Individualizada (NN.DD.P.A.01.0003.00), em seu Art. 2º , Item I, no tocante à adoção da telemetria, já que o Condomínio dispõe de mais de duzentas unidades habitacionais, afastando, pois, a exceção prevista no art. 9 da norma supramencionada, ou ainda, a dispensa de tal exigência ou a ausência de responsabilidade legal do condomínio para a instalação do sistema de telemetria, o que, ao meu sentir, estas últimas hipóteses demandam dilação probatória.
Some-se a isso o fato de que, conforme Ofício-CAERN nº 870/2023, acostado no ID de nº 101359024, para implementação da leitura individual, também se faz necessária a quitação do débito em aberto, não demonstrando o autor o adimplemento [...].
Destarte, vislumbro que além de não existir risco de dano iminente, a decisão seguiu orientações técnicas, aparentemente indicadas de modo correto pela CAERN.
Logo, em juízo de cognição sumária, descabe conceder a tutela de urgência requerida, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório (...) Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816096-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
25/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 04:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0816096-25.2023.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Mossoró II Advogada: Talizy Cristina Thomas de Araujo Agravada: Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte Relator Convocado: Juiz Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOSSORÓ II contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada nº 0811025-50.2023.8.20.5106, promovida pela ora agravante em face da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que é usuário dos serviços de abastecimento de água e esgoto fornecidos pela CAERN, e mesmo existindo medidor individual para cada unidade do condomínio agravante, não foi realizada a individualização das medições e respectivas faturas, gerando prejuízo tanto para o agravante quanto para seus condôminos.
Alega que a exigência da implantação da telemetria para individualização das unidades é completamente fora da realidade, em razão do alto custo, considerando-se a peculiaridade de ser o condomínio destinado a pessoas de baixa renda.
Ao final, requer, a antecipação da tutela pleiteada “a fim de que seja reformada a decisão ora agravada, para ser determinado que inicie o processo de leitura dos hidrômetros instalados em cada unidade do condomínio agravante, individualmente, faturando cada consumo ao seu respectivo morador/titular/responsável, para possibilitar a cada unidade requerer a adesão a tarifa social, bem como, se abstenha de efetuar qualquer suspensão no fornecimento de água e sistema de esgoto até resolução da lide, haja vista, a condição de vulnerabilidade social dos moradores do Condomínio agravante, tudo sob pena de multa a ser arbitrada por essa Colenda Câmara”.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
A princípio, vejamos o que dispõe a Norma de Medição Individualizada (NN.DD.P.A.01.0003.00) sobre a matéria em discussão: Art. 2º Para a aprovação da cobrança por meio da Medição individualizada com faturas emitidas pela CAERN, para empreendimentos condominiais verticais e/ou horizontais, será obrigatória: I - a adoção da telemetria, pelo interessado, com a instalação de hidrômetros (principal e individuais) pré-equipados com sensores de pulso (apropriados para essa tecnologia); (...) Art. 9º Ficarão dispensados das exigências para aprovação da cobrança por meio da Medição individualizada com faturas emitidas pela CAERN, os projetos de edificações verticais, cujas concepções estejam legalmente dispensadas de elevador, limitado ao máximo de 200 (duzentas) unidades de consumo, e os horizontais que possuam até 200 (duzentos) lotes.
A par disso, o Magistrado a quo justificou a necessidade de uma maior dilação probatória, consoante fundamentos que transcrevo a seguir, aos quais me filio: [...] Entrementes, neste momento de cognição sumária, entendo que a postulante não comprovou que preencheu os requisitos exigidos pela Norma de Medição Individualizada (NN.DD.P.A.01.0003.00), em seu Art. 2º , Item I, no tocante à adoção da telemetria, já que o Condomínio dispõe de mais de duzentas unidades habitacionais, afastando, pois, a exceção prevista no art. 9 da norma supramencionada, ou ainda, a dispensa de tal exigência ou a ausência de responsabilidade legal do condomínio para a instalação do sistema de telemetria, o que, ao meu sentir, estas últimas hipóteses demandam dilação probatória.
Some-se a isso o fato de que, conforme Ofício-CAERN nº 870/2023, acostado no ID de nº 101359024, para implementação da leitura individual, também se faz necessária a quitação do débito em aberto, não demonstrando o autor o adimplemento [...].
Destarte, vislumbro que além de não existir risco de dano iminente, a decisão seguiu orientações técnicas, aparentemente indicadas de modo correto pela CAERN.
Logo, em juízo de cognição sumária, descabe conceder a tutela de urgência requerida, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator Convocado 2 -
23/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 07:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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