TJRN - 0840297-84.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840297-84.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS Réu: ARTE DE CONSTRUIR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:34
Juntada de diligência
-
23/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0840297-84.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS RÉU: ARTE DE CONSTRUIR EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Cumpram-se, em sua integralidade, as determinações da sentença de ID nº 115532059 com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
Restado frustrada a diligência, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da petição de ID nº 144031528.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840297-84.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS Réu: ARTE DE CONSTRUIR EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar planilha atualizada com o valor do débito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:17
Decorrido prazo de Executada em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ARTE DE CONSTRUIR EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:40
Decorrido prazo de ARTE DE CONSTRUIR EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:40
Decorrido prazo de ARTE DE CONSTRUIR EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
13/03/2024 17:58
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0840297-84.2021.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS Réu: ARTE DE CONSTRUIR EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 84134640).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, considerando o descumprimento do acordo noticiado na petição de ID nº 98056763, proceda-se à instauração da fase de cumprimento de sentença, com a consequente evolução de classe.
De consequência, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos do acordo celebrado (ID nº 84134640), realizando os serviços previstos no pacto, sob pena de incidir em multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso no início das obras, nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Intime-se, ainda, a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das quantias indicadas na petição de ID nº 98056763, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora e do advogado que representa seus interesses no presente feito, se houver valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer e/ou de pagar, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:53
Homologada a Transação
-
21/02/2024 15:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 17:01
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/08/2022 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2022 17:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 13:04
Decorrido prazo de ARTE DE CONSTRUIR EIRELI em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:04
Decorrido prazo de ARTE DE CONSTRUIR EIRELI em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 12:10
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
23/05/2022 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
15/11/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACHADO COSTA JUNIOR - ME em 19/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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