TJRN - 0800718-59.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800718-59.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Desconstitutiva de débito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO SA, alegando, em síntese, que: a) ao se dirigir à agência bancária, percebeu que estava sendo descontado indevidamente em seu benefício o valor de R$ 15,00 (quinze reais), referente ao empréstimo consignado - contrato nº 010015557874, no valor total de R$ 616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), com inclusão em 07/01/2021; b) alega que não solicitou o referido empréstimo, bem como não autorizou a terceiros e não sabia de sua existência.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência requerida (Id 100464672).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 101548244), alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e litigância habitual.
No mérito, sustentou ter ocorrido a liberação do crédito para conta de titularidade do autor, não havendo ato ilícito praticado pelo demandado.
Em ato contínuo, aduziu sobre o não ressarcimento em dobro dos danos materiais por ser incabível o pedido e a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (Id 103599683).
Em decisão de Id 128965909 restou determinada a realização de prova pericial no contrato.
Laudo pericial grafotécnico (Id 133296398).
Instadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial, (Id’s 137415893 e 139318673).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id 133296398), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Desse modo, homologo o laudo pericial de Id 133296398 e declaro encerrada a instrução processual.
Outrossim, manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
Por fim, Rejeito a preliminar de litigância habitual, eis que se trata de direito subjetivo do autor a propositura de demandas que discutem seus direitos, sobretudo quando não verificada litigância de má fé contumaz, principalmente em atendimento ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
DO MÉRITO Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de nº 010015557874, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O laudo pericial fornecido em id 133296398 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não corresponde à firma normal da Autora.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, tenho que, nos casos referentes a descontos indevidos em conta bancária, o E.TJRN entende que existe dano moral in re ipsa quando os débitos indevidos são realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, salvo se o montante indevidamente retirado do segurado for ínfimo, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CLUBE DE BENEFÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a cessação dos descontos indevidos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da ilicitude da cobrança realizada pela parte ré, sem contrato válido que justificasse os débitos efetuados diretamente na conta da autora, beneficiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, reconhece-se a ocorrência de dano moral. 4.
O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença revela-se proporcional à extensão do dano e ao padrão adotado por esta Corte em casos semelhantes, não justificando majoração. 5.
Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação na fixação da indenização, evitando enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa. 2.
O valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não justificando majoração.” (APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-39.2024.8.20.5137, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO TRANSTORNO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Alexandrina Gerônimo Pereira da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi nos autos de Ação ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A autora apelou buscando a reforma da sentença para também obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício da parte autora, decorrentes de contrato não comprovado, são suficientes para configurar abalo à esfera íntima da consumidora e ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos ocorreram em apenas duas ocasiões, no valor de R$ 33,00 cada, o que, por si só, não evidencia prejuízo significativo à personalidade da autora, nem abalo emocional ou constrangimento suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos cotidianos não configuram dano moral, especialmente quando não comprovada repercussão relevante à esfera íntima do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0802793-94.2024.8.20.5112, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 25/04/2025) Desta forma, para fins de uniformização das decisões desse juízo e adequação ao entendimento do E.TJRN, passa-se a entender que descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento do benefícios previdenciário configuram dano moral in re ipsa, salvo nas hipóteses em que os valores retirados arbitrariamente da parte autora são ínfimos, assim considerados, segundo valoração deste órgão jurisdicional, aqueles que não superam o montante total de R$ 200,00 (duzentos reais) ou o desconto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Com efeito, a diminuição considerável da renda do segurado, pessoa idosa e que sobrevive apenas do seu benefício previdenciário, gera nítido constrangimento e comprometimento de sua subsistência, em evidente violação aos seus direitos da personalidade.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do Contrato nº 010015557874, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 010015557874, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, desde a citação. d) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que se encontra depositado em sua conta bancária - R$ 616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800718-59.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 133296398, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 05 de dezembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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05/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800718-59.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUFINO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Fixo como ponto controvertido se o autor firmou ou não o contrato de empréstimo impugnado à inicial.
Vejo como recomendável a realização do exame grafotécnico .
Nomeio como perito o Sr.
AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO- (84) 9 96276170, domiciliado RUA JOSE DOS SANTOS , 100, (complemento: CASA ), CENTRO , Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico, *49.***.*76-70, e-mail [email protected].
JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475- GRAFOTÉCNICO Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, o prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Providências necessárias.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 03:49
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:49
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800718-59.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 24 de agosto de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800718-59.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 101548244, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 21 de junho de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 21 de junho de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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