TJRN - 0800238-04.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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02/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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03/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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23/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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22/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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16/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800238-04.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANO CEZARIO DANTAS REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DE MELO DESPACHO À vista da Contestação apresentada no ID 120568331, intime-se o autor LUCIANO CEZARIO DANTAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos Réplica à Contestação, conforme já determinado na Decisão de ID 115545507.
Em tempo, verifico que, em sede de Contestação (ID 120568331), a demandada MARIA DE FÁTIMA DE MELO requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, o fez sem acostar aos autos nenhum documento probatório da hipossuficiência alegada.
Neste particular, constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da demandada MARIA DE FÁTIMA MELO, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 17/04/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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17/04/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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02/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:13
Juntada de diligência
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11/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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11/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:40
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800238-04.2024.8.20.5113 REQUERENTE: LUCIANO CEZÁRIO DANTAS REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA DE MELO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário Judicial por Adjudicação ajuizada por LUCIANO CEZÁRIO DANTAS - referente aos bens deixados pelo seu genitor JOSÉ CESÁRIO SOBRINHO -, em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DE MELO, todos qualificados na exordial.
Na petição inicial, o requerente LUCIANO CEZÁRIO DANTAS afirma que é único herdeiro do de cujus JOSÉ CESÁRIO SOBRINHO, que deixou como único bem a ser adjudicado apenas uma casa encravada em um terreno - situada na Rua Coronel Solon, nº 204, Centro, Grossos/RN -, unidade imobiliária essa que está, atualmente, sob a posse da demandada MARIA DE FÁTIMA DE MELO, ex-companheira de seu genitor, ora falecido.
Assevera que o bem objeto da herança foi adquirido por meio de cessão de direitos hereditários, e não durante a constância da união estável da requerida com o seu pai, motivo pela qual a demandada não seria herdeira e estaria ocupando o imóvel de forma ilegítima, nos termos do art. 1.790 do Código Civil (CC).
Relata que o falecido não deixou dívidas e requer que seja nomeado inventariante, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que seja imediatamente posto na posse do bem relatado.
Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e da medida liminar almejada, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel pela demandada MARIA DE FÁTIMA DE MELO em prazo a ser estipulado por este Juízo, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Em uma análise atenta dos autos, observo que a petição inicial não se encontra coadunada à previsão legal do inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), posto que veio desacompanhada de comprovante de residência do autor, requisito esse indispensável à propositura da ação, uma vez que, na documentação no ID 114777262, não se vislumbra tal endereço.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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