TJRN - 0836396-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:29
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836396-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte ré diz que a sentença restou omissa, quanto a compensação dos valores a ser feita ao BV pela ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, ou o direito de regresso a requerida, dado o montante disponibilizado pelo BV para o cumprimento da instalação dos portais solares, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, devendo o contrato retornar ao seu status quo.
Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar a omissão apontada.
Intimada, a parte autora/embargada não se manifestou.
Assiste razão ao banco embargante.
Na decisão de id 109974597, foi homologado acordo entre o embargante e embargado, onde foi restituído ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários, com a liquidação e cancelamento do contrato nº 13.***.***/0007-91-01, estabelecido entre os dois.
Desse modo, assiste ao embargante/réu o direito de compensação dos valores, a serem arcados pela corré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer o direito do BANCO VOTORANTIM na compensação dos valores a ser feita pela ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, ou o direito de regresso a requerida, dado o montante disponibilizado pelo BV para o cumprimento da instalação dos portais solares, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Como consequência, inclua-se novamente o BANCO VOTORANTIM S/A, na presente lide.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:03
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:52
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:28
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:28
Decorrido prazo de JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 19:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836396-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por José Alcebiades Josino De Paiva em desfavor da Allian Engenharia Eireli e Banco Votorantim S/A, todos qualificados.
Tem-se que o autor afirmou haver contratado com a primeira instalação de sistema fotovoltaico financiado pela segunda requerida.
Informou que celebrou contrato (n.º ON-RN-872-2022) com a primeira requerida para adquirir e instalar sistema fotovoltaico em sua residência, composto por 06 (seis) painéis fotovoltaicos intelbras de 440W; 01 (um) inversor growatt de 3KW e; kit parafuso, fixação e instalação, com prazo de garantia de 10 (dez) anos.
Alegou que passados o prazo de 90 (noventa) dias úteis estabelecido pelo contrato para entrega do serviço, não houve o cumprimento do que estava estabelecido, apesar do início do pagamento e da liberação do financiamento de R$ 16.851,16 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), passando a ser, o somatório das parcelas do financiamento, a monta de R$ 30.353,40 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), pelo banco em favor da empresa contratada.
Em razão disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do contrato de financiamento entabulado e das cobranças realizadas pelo Banco Votorantim, bem como pela retirada e abstenção da inserção do nome do Requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a procedência da ação para que haja a rescisão do contrato de financiamento realizado com o Banco BV.
Bem como, condenar a Primeira Requerida (ALLIAN) ao pagamento dos lucros cessantes no montante de em R$ 1.754,73 (hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) até dezembro de 2022, além de todos os valores até a data da resolução do problema, face aos ganhos que deixou de obter devido ao descumprimento da Ré; ainda, ao pagamento dos valores devidos em razão dos encargos legais do inadimplemento, conforme previsto no contrato celebrado, nos termos das cláusulas 7.1 e 8.3, parágrafo segundo, respectivamente a multa de 5% (cinco por cento) e a multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato; e em danos morais o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Foi concedida liminar (ID. 105042370) para determinar que o Banco Vontorantim S/A suspendesse as cobranças referentes ao contrato de financiamento, bem como de que ele retirasse e se abstivesse de inserir o nome do Requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito.
O Banco Votorantim apresentou contestação em ID. 106970181, alegando, em síntese: sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o descumprimento da instalação do sistema de energia solar decorreu de fato atribuído à ALLIAN e não à financeira; que prestou com regularidade o contrato de financiamento; e a ausência de danos morais.
Juntou documentos.
Em certidão de ID. 108497827, fora atestado que decorreu o prazo da citação de Allian Engenharia EIRELI, sem manifestação nos autos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID. 109177032, onde o demandante refuta as teses de defesa e reitera a inicial.
As partes Jose Alcebiades Josino De Paiva e Banco Votorantim S.A. celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito (ID. 109486026).
Foi proferida sentença em relação a ré Banco Vontorantim S.A, homologando o acordo extrajudicial e extinguindo o feito com resolução de mérito em ID. 109974597.
Sem dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, analisando o caso em concreto, verifiquei que não há peça de defesa, apesar de a parte requerida ter sido formalmente citada.
Dessa forma, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia da parte requerida.
Sobre os efeitos da revelia por parte da primeira requerida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar a conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Este não é, no entanto, o caso dos autos.
Aplica-se ao caso o regramento previsto no CDC, o qual, estabelece entre outras normas, a possibilidade de inversão do ônus da prova no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, que ora declaro, diante da verossimilhança das alegações autorais e de ser evidente sua hipossuficiência.
O descumprimento do contrato de venda a instalação dos painéis fotovoltaicos é evidente e foi corroborado pela revelia do demandado Allian Engenharia EIRELI e pela reiteração dessa postura, fato de conhecimento público, que motivou diversas ações no âmbito deste Tribunal.
O prazo previsto em contrato era de 90 dias, tendo sido assinado o contrato em 07/06/2022, com início de pagamento do financiamento em 07/06/2029, tendo, portanto, há muito expirado sem prova do cumprimento.
Pois bem.
Resta demonstrado que não foram entregues os painéis fotovoltaicos e tampouco feita sua instalação, apesar de ultrapassado em quase dois anos o prazo previsto, sendo configurado o inadimplemento contratual por parte da ALLIAN, que afetou o contrato acessório de financiamento.
Há notícia nos autos do encerramento da atividade da dita empresa, o que, assim, há de se reconhecer a rescisão contratual, diante da inexecução por parte da requerida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, pois resta incontroversa a falha na prestação dos serviços desta demandada.
Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da primeira requerida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, atinente ao descaso com o consumidor, o que atinge, por consequência, o contrato de financiamento, impondo-se a rescisão de ambos os termos, bem como a desconstituição dos débitos oriundos de tais contratos.
Em decorrência da rescisão contratual, cuja culpa, diante dos acenados efeitos da revelia, é exclusivamente da parte ré, emerge o dever desta de suportar multa contratual de caráter indenizatório em razão de seu agir, que, no caso, trata-se do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nos termos da Cláusula 8.3 (ID. 102919197 – Pág. 7), tudo em chancela à vedação do enriquecimento ilícito da parte inadimplente.
O descumprimento do negócio jurídico e seu consequente desfazimento enseja também o retorno das partes ao "status quo ante".
Ainda, no que concerne ao pedido de condenação da requerida em lucro cessantes, referente ao período que deixou a Autora de economizar em energia elétrica, entendo que não merece acolhimento, pois embora a ré tenha prometido uma economia de energia após a instalação do sistema fotovoltaico, essa se constitui em mera estimativa, tendo em vista que o "potencial produtivo do equipamento" trata-se apenas de uma perspectiva de produção e nada garante que durante o período de jun/22 a dez/22 todos os meses seria produzida a quantidade máxima de energia do equipamento, forte no sentido de que a produção de energia solar envolve vários fatores e variantes.
Assim, as alegações da parte autora são totalmente desprovidas de provas nesse sentido, e consistem muito mais em uma mera expectativa de ganho futuro que, repita-se, não encontra amparo em qualquer documento de prova.
Por fim, acerca do pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, a existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada não só pela frustração decorrente da inexecução de contrato para o qual o autor contraiu elevada dívida, mas também pela restrição de crédito que acabou ocorrendo em razão do descumprimento pela ALLIAN dos serviços a que se obrigou.
Assim, a inadimplência do requerente quanto às parcelas do financiamento foi consequência da completa desídia da demandada Allian Engenharia Eireli na venda e instalação dos painéis solares e também na assunção das parcelas do financiamento após o atraso na entrega do seu dever, de modo que não há como se afastar a sua responsabilidade tanto pelo descumprimento contratual quanto pela restrição cadastral existente em prejuízo do autor.
A sensação de menoscabo e impotência impostos ao consumidor causa transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento.
Ademais, o fornecedor do produto não pode transformar numa peregrinação sem fim a caminhada do consumidor que busca a realização de um direito seu.
A conduta acima descrita se desvia em sentido diametralmente oposto ao comportamento traçado segundo os padrões de cuidado e cooperação, deveres anexos de observância obrigatória nas relações de estirpe consumerista, os quais têm fundamento remoto na exegese da doutrina amplamente majoritária que entende, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, que “o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais e, por esse motivo, proteger um cidadão diante do outro”.
Seu fundamento próximo é exatamente a Lei n. 8.078/90, lei de caráter principiológico que materializa as normas mínimas de proteção de consumidor em relação ao fornecedor e dá as diretrizes da conduta a ser observada por ambas as partes.
Vislumbro constatados, pois, todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do Réu Allian Engenharia Eireli no que toca aos danos morais, quais sejam: a existência do fato, do dano (caracterizado pela situação de ferimento a esfera íntima de direitos da personalidade da parte autora) e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os transtornos experimentados pela parte autora, tudo isto a teor do que prescrevem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desta feita, passo à fixação de um quantum indenizatório apto a reparar os danos sofridos pelo autor, o que deve ser feito em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como pontua a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo”.
Impende considerar, ainda, a condição econômica da parte ré, empresa cujas atividades foram severamente prejudicadas nesta capital, pois eventual condenação cível não pode ser instrumento de sua insolvência.
Portanto, com fulcro em todos os elementos acima expostos, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, em relação à primeira requerida, Allian Engenharia EIRELI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda n° ON-RN-872-2022, celebrado entre o autor e a requerida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI; II) CONDENAR Allian Engenharia EIRELI a pagar a parte autora, a título de reparação pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela I da JFRN a partir da prolação da sentença; III) CONDENAR Allian Engenharia EIRELI ao pagamento de multa contratual à razão de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, a ser corrigida mediante juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês e esta pelo índice estipulado no contrato (e na sua falta, pelo IGPM), ambos a incidir após a configuração da mora da parte ré.
Desse modo, mediante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/01/2024 03:36
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:33
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:37
Decorrido prazo de JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:37
Decorrido prazo de JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:06
Homologada a Transação
-
31/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:28
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:28
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:26
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:20
Juntada de custas
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08/08/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA.
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07/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:06
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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