TJRN - 0804137-50.2019.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
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19/09/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:40
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de YANKA KELLY DE MORAIS GOMES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de YANKA KELLY DE MORAIS GOMES em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804137-50.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALFREDO DE MELLO Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 137913605.
PARNAMIRIM/RN,13/12/2024 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
13/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:49
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 09:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:45, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/04/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 12:10
Juntada de diligência
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04/04/2024 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 14:01
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:01
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0804137-50.2019.8.20.5124 Parte autora: ALFREDO DE MELLO Parte requerida: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Conforme certidão id 95965913, a contestação apresentada pela denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A é intempestiva, pelo que decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação.
Intimações necessárias. 1.2 - Quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, formulada pela ré YANKA KELLY DE MORAIS GOMES, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida a ALFREDO DE MELLO. 1.3 - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judicial formulado pela parte ré YANKA KELLY DE MORAIS GOMES, resta prejudicado, dado o recolhimento das custas da reconvenção (id 96257754). 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre: i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido "em 21/12/2018, por volta das 00h40min, encontrava-se com seu veículo parado na Rua da Pacificação (Emaús), na interseção com a Av.
Sen.
Salgado Filho (Km 101,9 – BR 101), na altura da Via Diesel Volkswagen" e, consequente, o responsável pelas avarias no veículo do autor; ii) a ocorrência de danos morais ao autor; iii) a ocorrência de danos morais à ré, dada a reconvenção proposta.
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da ré YANKA KELLY DE MORAIS GOMES e oitiva da testemunha WAGNER RIBEIRO VARELA (id 78555833), e ambas as rés informaram não haver provas a produzir (ids 98520831 e 99388415).
Informou a parte autora que a testemunha arrolada chegou "no local do acidente antes mesmo da polícia rodoviária federal, presenciou fatos importantes para elucidação do acidente" (id 108203196).
Assim, no caso vertente, entendo pela necessidade de produção de prova oral em audiência, a saber: depoimento pessoal do autor ALFREDO DE MELLO, que determino de ofício, e da ré YANKA KELLY DE MORAIS GOMES, além da oitiva da testemunha/declarante arrolada pela parte autora.
Agendo audiência instrutória para o dia 23 de abril de 2024, às 09h45, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva do autor ALFREDO DE MELLO e da ré YANKA KELLY DE MORAIS GOMES e da testemunha/declarante arrolada pela parte autora WAGNER RIBEIRO VARELA.
Deferido o depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder à intimação pessoal, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, cabendo ao próprio advogado a intimação da testemunha/declarante arrolado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art. 453, § 1º, do CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVlNDIxNjQtODFlZi00ODVhLWI3NmYtNWFhZmIxZmFiNDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d.
Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Providências pela Secretaria.
Apenas se presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida.
Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito ge -
23/02/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:29
Audiência instrução designada para 23/04/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 09:53
Juntada de termo
-
05/09/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 03:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:09
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/03/2023 21:26
Juntada de custas
-
02/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 05:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 05:40
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 00:27
Outras Decisões
-
25/02/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 13:42
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE MACEDO RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 23:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 03:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 01:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2020 08:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/09/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 12:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/08/2020 12:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/06/2020 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2020 17:04
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE MACEDO RODRIGUES em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 11:31
Audiência conciliação cancelada para 25/06/2020 14:00.
-
04/06/2020 07:09
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE MACEDO RODRIGUES em 18/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 11:15
Audiência conciliação designada para 25/06/2020 14:00.
-
22/04/2020 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 22:11
Audiência conciliação cancelada para 30/04/2020 13:00.
-
11/03/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:14
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 13:00.
-
03/03/2020 08:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/02/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2019 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2019 01:43
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE MACEDO RODRIGUES em 07/06/2019 23:59:59.
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09/06/2019 01:42
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE MACEDO RODRIGUES em 07/06/2019 23:59:59.
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02/06/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2019 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2019 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 08:23
Conclusos para despacho
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23/04/2019 08:23
Juntada de Certidão
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22/04/2019 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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