TJRN - 0800449-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 05:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0800449-53.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MARCELO LIMA DE AZEVEDO.
ADVOGADO: DR.
JEORGE FERREIRA DA SILVA.
AGRAVADO: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: DR.
EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Lima de Azevedo em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0815543-97.2021.8.20.5124, proposta pela Espacial Empreendimento Imobiliários Ltda, a qual declara a revelia da parte agravante diante de irregularidade processual constatada na sua representação e não sanada em tempo oportuno.
O recorrente explica que a decisão que decretou sua revelia reconhece a conexão da lide originária com a demanda de nº. 0800742-45.2022.8.20.5124 ajuizada pelo recorrente em face da empresa agravada.
Assevera que conforme entendimento dos Tribunais Superior configura ilegalidade a decretação da revelia em demandas conexas quando comum o pedido ou a causa de pedir, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Informa o entendimento de que, excepcionalmente, nas demandas conexas o oferecimento de contestação em uma das demandas impede a imputação dos efeitos da revelia na outra ação.
Finaliza concluindo que “em respeito a boa-fé processual e em atendimento ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa violados, requer às Vossas Excelências seja conhecido e dado provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada , intimando a parte agravante para, dentro do prazo legal, suprir a insuficiência do preparo, e após, seja determinada a subida do recurso inominado à Turma Julgadora, visando o exame da matéria ali contida.” Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 23996592, defendendo a manutenção da decisão recorrida, requerendo ao final o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar o Ministério Público através da 12ª Procuradoria de Justiça, em ID 24088333, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
In casu, observa-se que o agravante pretende a reforma da decisão que decretou sua revelia em razão da existência de demanda conexa na qual a parte recorrente apresenta defesa.
Ocorre, contudo, que tal matéria não é passível de interposição de recurso de Agravo de Instrumento, nos moles estabelecidos no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Validamente, o Código de Processo Civil elenca em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Referido rol foi classificado pela doutrina e jurisprudência como de taxatividade mitigada, de modo que se admite, excepcionalmente, a sua interposição quando verificada a urgência diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, considerando que a decretação da revelia não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como não resta demonstrada a inviabilidade da análise por ocasião de eventual recurso de apelação, o presente recurso não deve ser conhecido.
Desta feita, não tendo a decisão agravada versado sobre matéria relacionada no artigo 1.015 do CPC, incabível o manejo da presente via, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:30
Não recebido o recurso de MARCELO LIMA DE AZEVEDO.
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04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0800449-53.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MARCELO LIMA DE AZEVEDO.
ADVOGADO: DR.
JEORGE FERREIRA DA SILVA.
AGRAVADO: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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