TJRN - 0802073-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802073-72.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA NATASHA FRANCO BEZERRA DE SOUZA EMBARGADO: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que não fora conhecido o Recurso de Apelação interposto, tendo operado o trânsito em julgado.
Ex positis, ausentes requerimentos pendentes, determino o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:42
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:56
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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24/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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02/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:25
Processo Reativado
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24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/06/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0802073-72.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA NATASHA FRANCO BEZERRA DE SOUZA EMBARGADO: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
CINTIA NATASHA FRANCO BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõem os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por PS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA.
Em seus fundamentos, requer apenas a concessão da justiça gratuita, porquanto não reúne condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, bem como sustenta que não tem condições de ofertar nenhum valor no momento, devido sua situação de desemprego, porém mostrando sua boa-fé, deseja propor uma audiência de conciliação.
Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem ainda que seja deferida a proposta de realização de audiência conciliatória.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou manifestação aos embargos, defendendo a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a demanda fora ajuizada em face da pessoa jurídica, a inexistência de motivo apto a ensejar a procedência dos embargos, vez que não comprovada a condição de desemprego e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, em seus desfavor.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais, ou, sucessivamente, caso acolhidos os presentes embargos, que ocorra a responsabilização da parte embargante pelos honorários de sucumbência e custas processuais.
Em petição de ID 117314975, ofertou a embargada proposta de conciliação. intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se havia interesse em conciliar, ou em caso negativo, se tinham provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO EMBARGADO Em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica C N FRANCO BEZERRA DE SOUZA LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-60, evidencio que a situação cadastral da empresa encontra-se na forma "baixada".
Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-à a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Como se vê, o dispositivo deixou patenteado, com toda a nitidez a possibilidade de substituição pelos sucessores.
A morte de qualquer das partes provoca a alteração do polo processual, pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
A forma na qual encontra-se a referida pessoa jurídica, perante a receita federal, analogamente remete ao disposto acima, razão pela qual desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcance da responsabilização pela pessoa física.
Com efeito, no caso em tela, possui a embargante legitimidade ativa, razão pela qual a presente prejudicial não prospera.
II.3 – DO MÉRITO Sustenta a embargada apenas que não tem condições de ofertar nenhum valor no momento, devido sua situação de desemprego, porém mostrando sua boa-fé, deseja propor uma audiência de conciliação.
Entendo que a despeito do embargado apresentar proposta de conciliação, não houve qualquer manifestação da embargante.
Ademais, ante a ausência de manifestação quando intimadas as partes para dizer se havia interesse em conciliar, ou em caso negativo, se tinham provas a produzir, demonstra que, ao menos neste momento, não busca a embargante conciliar, o que não impede que na demanda executiva principal, persigam as partes à solução consensual da lide.
Destarte, inexiste outro caminho, senão o julgar improcedente a presente demanda.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487 do CPC/15, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
A esse respeito, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
Todavia, sob condição suspensiva, haja vista o deferimento ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de nº 0834878-15.2023.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:56
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:56
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 07:10
Decorrido prazo de CINTIA NATASHA FRANCO BEZERRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:43
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:43
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802073-72.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA NATASHA FRANCO BEZERRA DE SOUZA EMBARGADO: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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