TJRN - 0800632-22.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800632-22.2023.8.20.5153 Agravante: Maria da Piedade Dias da Costa Advogados: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A) e Matheus Elpídio Sales de Almeida (OAB/PB 28.400-A) Agravado: Bradesco Auto/RE CIA de Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo Interno interposto por Maria da Piedade Dias da Costa em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte (ID Num. 23977195), que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação apresentados por ambos os litigantes.
Em suas razões recursais, a parte agravante busca, em suma, a reforma do r. decisum no que se refere à verba honorária, a fim de ser fixada de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em razão de o proveito econômico da ação ser muito baixo.
Requer, assim, que seja o presente agravo interno submetido ao julgamento pelo Órgão Colegiado competente, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifica-se, de plano, que Maria da Piedade Dias da Costa interpôs Agravo Interno contra decisão colegiada oriunda da Segunda Câmara Cível desta Corte, o que, na sistemática recursal, não é admissível.
De fato, não há previsão legal de cabimento de Agravo Interno em face de decisão colegiada, sendo o sistema recursal brasileiro regido pelo princípio da taxatividade, que deriva do princípio da legalidade, segundo o qual só são considerados recursos aqueles expressamente previstos em lei.
Acerca do recurso ora em foco, o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, assim estabelece (in verbis): "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal". (grifos acrescidos) Por sua vez, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao não cabimento do recurso de Agravo Interno em face de decisão colegiada, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ART. 1.021 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Agravo interno não conhecido”. (AgInt no AgInt no REsp 1825925/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido”. (AgInt no AgInt nos EREsp 1573674/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos) Ademais, não se afigura cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a escolha do Agravo Interno por parte da recorrente na hipótese dos autos.
Assim, pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800632-22.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800632-22.2023.8.20.5153 Apelante/Apelado: Maria da Piedade Dias da Costa Advogados: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A) e Matheus Elpídio Sales de Almeida (OAB/PB 28.400-A) Apelante/Apelado: Bradesco Auto/RE CIA de Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE.
AFASTADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO EM PROVENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DESCONTO ÚNICO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, afastar a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse de agir, bem como conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações interpostas por Maria da Piedade Dias da Costa e pelo Banco Bradesco Auto/RE CIA de Seguros, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que julgou procedentes os pedidos para: Ante do exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “PGTO ELETRON COBRANÇA” vinculadas à conta da parte autora; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Maria da Piedade Dias de Costa aduziu, em suma, que: a) “a demanda se funda na não contratação do serviço, onde se destaca a conduta fraudulenta da instituição financeira”, motivo pelo qual o dano causado deve ser reparado também na esfera extrapatrimonial; b) os juros aplicáveis ao dano material e moral devem ser estabelecidos consoante previsto na Súmula 54, do STJ, e a correção monitória, de acordo com índice IGP-M; e c) o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais seja suportado integralmente pela Instituição Bancária, em razão da comprovação da ilegalidade do contrato firmado entre as partes.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, nos termos de suas argumentações.
Bradesco Auto/RE CIA de Seguros apresentou impugnação à justiça gratuita e suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em suma, que: a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo considerado o devido o desconto operado na conta bancária da parte autora; e b) não é devido a devolução dos valores cobrados, haja vista a inocorrência de ato ilícito na contratação do seguro sub judice, sobretudo em dobro.
Em suas razões, aduziu ausência de comprovação da pretensão resistida, já que a parte autora não fez requerimento administrativo junto à instituição financeira.
E, no mérito, sustenta a validade da relação contratual, bem como a inexistência de ato ilícito e afirmou a regularidade da cobrança e desconto efetuado na conta do consumidor.
Alega o direito à exclusão da indenização reparatória dos danos materiais.
No entanto, caso a Câmara Cível entenda como indevida a cobrança, que sua devolução seja de forma simples, ante a inexistência de má-fé.
Bem assim que seja mantido o entendimento do Juiz Primevo pela não condenação da Instituição Financeira em danos morais.
Por fim, pleiteou pelo provimento do recurso, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Ausência de manifestação do Ministério Público Estadual. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, afastada, desde logo, a impugnação à justiça gratuita arguida pelo banco recorrente, eis que deferido o benefício quando da citação do demandado (Id. nº 23076381), não constando que, de cuja decisão, tenha sido interposto agravo.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, máxime a cópia do extrato bancário (Id. nº 23076376), encontra-se justificado o benefício que lhe foi deferido.
Também não há razão para se acolher a preliminar de carência da ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir para parte apelada, uma vez que a referida alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa para autorizar a provocação da justiça, consoante entendimento adotado por este Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Superadas as preliminares suscitadas, passo ao exame de mérito propriamente dito, cuja discussão consiste em perquirir sobre a existência de conduta ilícita do Bradesco Auto/RE CIA de Seguros e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver o valor descontado e reparar por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do prestador de serviço, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a parte autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro com o Bradesco Auto/RE CIA de Seguros.
Já o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, uma vez que não procedeu com a juntada de instrumento contratual, em que daria plena ciência à parte autora sobre a contratação do serviço sub judice.
Assim, resta-nos afirmar que a parte autora não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o seguro, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir a quantia indevidamente descontada.
E, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
Com relação ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial (Id. nº 23076376), no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da parte apelada, notadamente quando considerada a disponibilidade financeira do consumidor no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em favor de quem foi deferida a gratuidade judiciária Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800632-22.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
27/01/2024 01:08
Recebidos os autos
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27/01/2024 01:08
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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