TJRN - 0906804-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0906804-90.2022.8.20.5001 DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão a tese em discussão no Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relatora -
03/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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03/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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