TJRN - 0802001-77.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:56
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802001-77.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MIRANDA DE FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual, após ter sido intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constata-se que, realmente, a parte autora, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar o petitório inicial.
Através do despacho de ID 100377647 - Pág.
Total 75, foi determinado por este juízo que a parte autora especificasse o número do empréstimo impugnado pela presente ação, bem como que juntasse aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados.
Contudo, a documentação indispensável ao prosseguimento do feito não foi apresentada.
Nesse caso, é indiscutível a possibilidade de indeferimento da inicial: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Sendo assim, a parte interessada não saneou os defeitos da peça vestibular, incidindo, in casu, a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, DECLARO o presente processo extinto sem resolução meritória.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:44
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 21/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100225-23.2016.8.20.0135
Francisco Estevam de Oliveira
Uniclub Uniao Assistencial Civil de Auxi...
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2016 00:00
Processo nº 0920777-15.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Silva Tiburcio
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 09:20
Processo nº 0806695-88.2015.8.20.5106
Francisco das Chagas Sobrinho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2017 18:12
Processo nº 0500042-69.2014.8.20.0001
Jose Augusto Dias Junior
Jose Augusto Dias
Advogado: Sergio Augusto Dias Florencio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0906804-90.2022.8.20.5001
Renata Lima da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 17:44