TJRN - 0801323-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801323-72.2023.8.20.0000 Polo ativo VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo JOELMA AZEVEDO DA SILVA e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801323-72.2023.8.20.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RN 3686) E RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB/RN 3572) AGRAVADOS: JOELMA AZEVEDO DA SILVA E OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
DÚVIDA COM RELAÇÃO À DATA DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
ARTIGO 565, CAPUT, E 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESOCUPAÇÕES COLETIVAS E DESPEJOS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 14.216/2021.
POSTERIOR DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DESOCUPAÇÕES E DESPEJOS.
GARANTIA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ADPF 828/DF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o Parecer do 7º Procurador de Justiça Convocado, Dr.
Fábio de Weimer Thé, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Viva Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0805724-73.2020.8.20.5124, ajuizada pela empresa ora agravante em desfavor de Joelma Azevedo da Silva e outros, indeferiu o pleito de antecipação da tutela de reintegração de imóvel de sua propriedade.
Em suas razões (ID. 18197346), a parte agravante narrou que é proprietária e possuidora do terreno localizado na Área 01, situado na Rua Avelino André de Carvalho, lado par, esquina com a Rua Ex-combatente Firmino de Medeiros, desmembrada de um terreno próprio, constituído pelas Partes A e C (parte de uma propriedade rural denominada Pirangi de Dentro), no bairro Nova Esperança, Município de Parnamirim, encontrando-se na posse plena, mansa e pacífica daquele terreno desde 2010, antes mesmo da lavratura da “Escritura Pública de Compra e Venda” e, nada obstante a dimensão da área (105.528,56m2), afirmou que tem o cuidado de exercer a posse contínua, mansa e pacífica sobre os respectivos domínios.
Entretanto, aduziu que em visita ao terreno, em meados de março de 2020, constatou que o dito terreno fora invadido por um grupo de pessoas, ao passo que, no presente momento, denota-se que há a construção de barracos, tendas, bem como a presença de carroças e o descarte de amontoado de ferro-velho, com registro, ainda, que a invasão referida ocorreu por volta de março de 2020 e que, antes dessa data, em visitas regulares, não havia sido constatada qualquer indício de invasão, não havendo, ainda, “como restar configurada qualquer hipótese de usucapião ou posse velha, revelando-se injusta e precária posse dos invasores”.
Assim, pediu a concessão de efeito ativo, entendendo presentes os seus requisitos, a fim de que seja deferido de plano o pleito de reintegração na posse do imóvel citado, provido o Agravo de Instrumento ao final.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 18197347 a 18229573.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão contida no ID. 18240704.
Em sede de contrarrazões (ID. 19256707), a Defensoria Pública apresentou contrarrazões, representando a parte ora agravada, nas quais pediu a manutenção da Decisão agravada.
Instado a se pronunciar, o 7º Procurador de Justiça convocado, Dr.
Fábio de Weimer Thé, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Como já relatado, narrou a parte agravante que é proprietária e possuidora do terreno localizado na Área 01, situado na Rua Avelino André de Carvalho, lado par, esquina com a Rua Ex-combatente Firmino de Medeiros, desmembrada de um terreno próprio, constituído pelas Partes A e C (parte de uma propriedade rural denominada Pirangi de Dentro), no bairro Nova Esperança, Município de Parnamirim, encontrando-se na posse plena, mansa e pacífica daquele terreno desde 2010, antes mesmo da lavratura da “Escritura Pública de Compra e Venda” e, nada obstante a dimensão da área (105.528,56 m2), a parte recorrente afirmou que tem o cuidado de exercer a posse contínua, mansa e pacífica sobre os respectivos domínios daquele imóvel.
Assim, pretende a reintegração do imóvel já descrito no relatório, porém, do exame dos elementos contidos nos autos, entendo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento da tutela de urgência postulada, pois, de fato, há dúvidas quanto ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei para o seu deferimento, uma vez que não restou demonstrado que havia a efetiva vigilância da área.
A priori, impende examinar o que o Código Processual Civil dispõe sobre a matéria em foco: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." A ação possessória garante ao autor a continuação, manutenção ou reintegração da posse de um bem que tenha sido turbado ou esbulhado, sendo imprescindível, para tanto, a prova da existência da posse.
Outrossim, é cediço que o rito das ações de manutenção e reintegração de posse depende da data em que a demanda fora ajuizada em relação ao marco inicial do esbulho e, quando a referida propositura ocorre dentro do período de um ano e um dia do esbulho ou turbação, a ação é chamada de força nova, seguindo os procedimentos dispostos nos artigos 560 a 568, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, se o protocolo inaugural se dá em interregno superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, denomina-se como ação de força velha e obedece ao procedimento comum, conforme determina o art. 558 do CPC, abaixo transcrito: "Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório." No caso dos autos, entretanto, em que pesem as argumentações do agravante, tem-se que há dúvidas razoáveis sobre a ação fundar-se em posse velha, pois não é possível, pelos documentos dos autos, estabelecer-se com razoável precisão o marco inicial do esbulho, sendo pertinente, portanto, a ampliação do conteúdo probatório.
Outrossim, em reforço a esse entendimento, deve ser considerado que a invasão da área foi realizada por cerca de 40 (quarenta) famílias, como afirmado pela Defensoria Pública nos autos originários.
Nesse contexto, como bem apontado no Parecer Ministerial, "[...] a posse se mostra controvertida, mormente porque as provas apresentadas consubstanciam-se apenas na questão documental, ou seja, da propriedade, a qual, isoladamente, não é suficiente para esclarecer de maneira minuciosa a questão da posse, sendo salutar, portanto, maior dilação probatória, o que se dará no curso da lide, na origem".
Em reforço ao que já foi exposto, impende ser ressaltado que a previsão estampada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 14.216/2021 também impediu o cumprimento judicial de liminares em ações possessórias que resultassem desabrigo de indivíduos e famílias, em conformidade, ainda, com o disposto no julgamento pelo Pleno do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que ocorreu em sessão virtual extraordinária de 1º de novembro de 2022.
Dessa forma, tudo sopesado, em consonância com o Parecer do 7º Procurador de Justiça convocado, Dr.
Fábio de Weimer Thé, confirmando a Decisão anteriormente proferida, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos expostos. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:52
Desentranhado o documento
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24/02/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 08:51
Juntada de termo
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24/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 18:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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10/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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