TJRN - 0801981-14.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de PETISON NOGUEIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 APELAÇÃO CRIMINAL N º 0801981-14.2022.8.20.5600 APELANTE: PETISON NOGUEIRA DA SILVA APELADO: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PETISON NOGUEIRA DA SILVA, em face da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do CP, aplicando-lhe a pena de 4 meses e 10 dias de detenção, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, o apelante requereu a remessa do feito ao Juízo de reexame com a apresentação das razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Houve manifestação do Ministério Público pela inadmissibilidade no Juizado Especial Criminal das razões da Apelação serem apresentadas de forma separada. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
De início, cumpre consignar que o §1º do art. 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que a apelação, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, deverá ser interposta com as razões recursais.
Todavia, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que a ausência das razões no momento da interposição do recurso não acarreta, por si só, o não conhecimento da apelação, por se tratar de mera irregularidade sanável, que não compromete a admissibilidade do recurso, devendo ser oportunizada a sua posterior apresentação, mesmo que submetido o feito ao rito dos Juizados Especiais Criminais.
Veja-se: "Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/1995, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões não induzem ao não conhecimento da apelação interposta, mas constituem mera irregularidade." (STJ, RHC n. 25.736/MS, 6ªT, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 09/06/2015, DJe 03/08/2015); (STJ, AREsp n. 2.503.468/SP, 5ªT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/05/2025, DJe 21/05/2025).
No mesmo sentido: STF, HC 85.006, 2ªT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 15/02/2005, DJe 11/03/2005; STF, HC 80.947, 1ªT, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 04/09/2001, DJe 19/10/2001.
Desse modo, diante da jurisprudência das duas Cortes responsáveis, respectivamente, por uniformizar os direitos infra e constitucional, recebo a apelação interposta e determino a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as razões recursais, nos termos do art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Na sequência, intime-se o apelado – 1ª Promotoria da Comarca do Natal – para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos moldes do §2º do art. 82 da Lei nº 9.099/1995.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me, imediatamente, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Relator -
02/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 17:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PETISON NOGUEIRA DA SILVA
-
28/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010995-62.2008.8.20.0001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Maria Ferro Peron
Advogado: Glaucio Guedes Pita
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 09:02
Processo nº 0010995-62.2008.8.20.0001
Andrezza Dantas Bezerra de Albuquerque
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Joao Paulo Gomes Paiva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2008 16:16
Processo nº 0800092-90.2024.8.20.5103
Heraldo Lisboa dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 14:02
Processo nº 0851539-16.2016.8.20.5001
Nefesh Securitizadora S/A
Rossi Residencial S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2016 16:45
Processo nº 0801981-14.2022.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Petison Nogueira da Silva
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 14:53