TJRN - 0800404-55.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800404-55.2023.8.20.5118 AGRAVANTE: JOSE LUIZ FERREIRA LIMA ADVOGADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24324972) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800404-55.2023.8.20.5118 RECORRENTE: JOSE LUIZ FERREIRA LIMA ADVOGADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23734693) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23635388): EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2º, II, III E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSÃO DE AUMENTO AO MÁXIMO (2/3) DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO RELATIVO À TENTATIVA.
REJEIÇÃO.
VÍTIMA EFETIVAMENTE ALVEJADA PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO PELO RÉU NO MOMENTO DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FRAÇÃO ARBITRADA EM HARMONIA COM ITER CRIMINIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente alega fazer jus ao patamar máximo (2/3) de diminuição relativo à tentativa previsto no art. 14, II, do Código Penal (CP), sob o fundamento de que não percorreu o iter criminis completamente, bem como alega existir divergência interpretativa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24105363).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação do(s) dispositivo(s) supostamente violado(s), bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um do(s) artigo(s) suscitado(s) como infringido(s), o que não se verifica na hipótese vertente.
A toda evidência, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto à improcedência do pleito apelatório reconhecido no acordão em vergasta, sem apontar de forma clara e específica dispositivo de lei federal como violado, inobstante haja menção à legislação infraconstitucional, escusou-se a insurgência recursal de suscitar em suas razões, de forma cristalina, a suposta infringência do(s) artigo(s) exposto(s), caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual normativo infraconstitucional teria sido malferido pelo decisum impugnado.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sob esse viés, não houve, a meu sentir, a exposição dos motivos pelos quais o acórdão hostilizado teria afrontado a legislação federal insculpida na insurgência recursal, que inclusive sequer foi apontada como violada na irresignação, de modo que as razões da irresignação apenas expôs a insatisfação da parte em relação a não aplicação da causa de redução de pena relativa à tentativa em seu patamar máximo (art. 14, II, parágrafo único, do CP), apenas fazendo menção ao normativo legal para fundamentar a tese recursal, sem suscitá-lo como violado.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado no caso dos autos, fazendo incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
De mais a mais, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, a jurisprudência da Corte Superior é uníssona quanto à necessidade de fundamentação adequada do recurso especial, com a devida indicação do dispositivo de lei tido por violado e a demonstração efetiva da divergência jurisprudencial alegada, cujo a ausência atrai o óbice da Súmula 284/STF, como no caso.
Nesse trilhar, colaciono: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÚLTIPLOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR DE 14 ANOS PRATICADOS AO LONGO DE ANOS.
CONSTRANGIMENTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CADA CRIME PRATICADO.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A PARCELA DOS CRIMES ANTE A PRESCRIÇÃO.
PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS DEMAIS DELITOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva, o transcurso do prazo prescricional é aferido com relação a cada delito, nos termos do art. 119, do Código Penal.
Precedentes.
III - Para a definição do prazo prescricional de crime continuado, decota-se a fração de aumento da continuidade, nos termos da Súmula n. 497, STF.
IV - No caso de crime praticado antes da edição da Lei 12.234/2010, não incidem as alterações por esta feita no art. 110, §1º, do CP. É possível, no caso concreto (crimes praticados entre 2004 e 2006), a contagem do prazo prescricional de forma retroativa, inclusive, à data do recebimento da denúncia.
Precedentes.
V - Na espécie, o Tribunal de origem assentou que o agravante praticou os delitos, em quantidade muito superior a sete, ao longo dos anos de 2004 a 2006.
VI - Considerando que a denúncia foi recebida em 3/7/2020 (fl. 7), os crimes praticados até 3/7/2004 estão prescritos, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso II, e 117, I, CP.
Persiste a pretensão punitiva estatal com relação aos crimes praticados após 3/7/2004.
VII - Na espécie, a declaração da prescrição de parcela dos crimes não repercute sobre a definição da fração de aumento da continuidade delitiva, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de origem assentou que o agravante constrangeu a vítima durante anos, em diversas oportunidades, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que justifica a manutenção da causa de aumento no patamar máximo.
Precedentes.
VIII - A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à necessidade de fundamentação adequada do recurso especial, com a devida indicação do dispositivo de lei tido por violado e a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial alegado.
Precedentes.
IX - Na hipótese dos autos, a petição do recurso especial não apontou com clareza qual o dispositivo legal tido por violado, nem demonstrou, de modo efetivo, a existência de divergência interpretativa acerca da matéria controvertida, de modo que a manutenção do óbice da Súmula nº 284/STF é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária. 2.
A instância ordinária, atenta às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (17g de crack e 92g de maconha - e-STJ fl. 529) para elevar a pena-base da recorrente em um ano.
Ocorre que o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 3.
Agravo regimental improvido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fixar a pena base no mínimo legal com o consequente redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.450.066/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800404-55.2023.8.20.5118 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800404-55.2023.8.20.5118 Polo ativo JOSE LUIZ FERREIRA LIMA Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800404-55.2023.8.20.5118 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCURUTU/RN APELANTE: JOSÉ LUIZ FERREIRA LIMA ADVOGADO: DR.
JOSÉ BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINÔCO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2º, II, III E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSÃO DE AUMENTO AO MÁXIMO (2/3) DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO RELATIVO À TENTATIVA.
REJEIÇÃO.
VÍTIMA EFETIVAMENTE ALVEJADA PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO PELO RÉU NO MOMENTO DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FRAÇÃO ARBITRADA EM HARMONIA COM ITER CRIMINIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por José Luiz Ferreira Lima contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, na parte em que interessa, condenou-o pela prática do delito do art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, todos do CP, em desfavor da vítima Cledinaldo Vieira da Silva, a uma pena de 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em suas razões recursais (Págs. 739 e ss), o apelante vindicou o redimensionamento da sua pena, exclusivamente quanto ao homicídio qualificado tentado contra a vítima Cledinaldo Vieira da Silva, aplicando-se a fração redutora máxima para a tentativa (2/3), porque não percorreu todo o iter criminis e a lesão produzida na vítima foi mínima (“somente foi ao hospital para fazer exames simples, logo após pouco tempo voltando a trabalhar”).
Contrarrazoando, a acusação requereu o desprovimento do apelo (Págs. 754), no que foi seguido pelo parecer da 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Págs. 772 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem razão o apelante. É que o juízo de primeiro grau, ao fundamentar a aplicação da fração de 2/5 para a causa de diminuição do art. 14, II, do CP (tentativa), assinalou escorreitamente que “o tiro efetivamente atingiu a perna direita da vítima, embora não tenha sido fatal”.
Observe-se que o iter criminis fora quase completamente percorrido.
Vale dizer, o recorrente decidiu atirar contra a vítima e assim o fez, inclusive, atingindo-a (ou seja, percorrendo todo o caminho do delito em que foi condenado: homicídio qualificado tentado), só não atingindo o seu desiderato por erro na execução do crime.
Ademais, como bem pontuado pela Douta 3ª Procuradoria de Justiça, “a vítima Cledinaldo da Silva foi enfática ao afirmar que, em razão do ferimento ocasionado pelo disparo que lhe alvejou, foi pontamento (sic) conduzido para o hospital por populares, onde ficou por 4 dias, além de passar um mês em casa se recuperando.
Ademais, asseverou que, até os dias atuais, ainda sente dor quando precisa se abaixar para executar alguma atividade, o que impacta no seu trabalho de montador de móveis.
Dessa maneira, forçoso concluir que o recorrente percorreu todo o iter criminis necessário à consumação do delito, chegando, inclusive, a atingir efetivamente a vítima, daí porque a adoção da fração intermediária de 2/5 configurou situação até benéfica ao apelante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, restando incontroverso que a vítima foi efetivamente atingida pelo disparo de arma de fogo efetuado pelo apelante, não há como se acolher a pretensão defensiva de arbitramento da fração máxima de 2/3 a título de causa de diminuição do art. 14, II, do CP (tentativa).
Corroborando o suso expendido, o Colendo STJ já se manifestou, mutatis mutandis e a contrario sensu, no sentido de que “1.
Consoante jurisprudência deste Sodalício, a redução da pena, em razão do conatus deve ocorrer "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022).
Por isso, em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). 2.
No caso em apreço, sem a necessidade de qualquer incursão no acervo probatório, isto é, a partir da própria moldura fática delineada pela Corte de origem, observa-se que ambas as Vítimas não foram atingidas pelos disparos de arma de fogo, razão pela qual é razoável a aplicação do redutor da tentativa em grau máximo.” (AgRg no HC n. 843.032/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-55.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
17/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
16/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:05
Juntada de termo
-
18/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802485-83.2023.8.20.5600
76 Delegacia de Policia Civil Alexandria...
Mprn - 02 Promotoria Pau dos Ferros
Advogado: Jose Policarpo Dantas Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 11:45
Processo nº 0802485-83.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Alexandria
Wellington de Almeida Ferreira
Advogado: Jose Policarpo Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 17:47
Processo nº 0815709-76.2022.8.20.5001
Maria Eduarda de Melo
Caixa Economica Federal
Advogado: Cleiton Carneiro Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0805907-35.2019.8.20.5106
Olinda Factoring e Servicos LTDA - ME
Maria Janecleide Lopes Rodrigues
Advogado: Raul Nogueira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2019 13:05
Processo nº 0822572-48.2022.8.20.5001
Francisco de Assis Bento da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2022 15:21