TJRN - 0834772-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:51
Juntada de petição
-
04/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834772-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA GONDIM REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ante a renúncia da perita anteriormente designada, Nomeio para atuar como perito Steyner de Lima Mendonça, com cadastro no NUPEJ.
Seja a mesma intimada para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:22
Juntada de petição
-
03/07/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834772-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA GONDIM REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ante a renúncia da perita anteriormente designada, Nomeio para atuar como perito MARIANA CAVALCANTE OLIVEIRA, com cadastro no NUPEJ.
Seja a mesma intimada para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários.
P.I.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA LUIZA DANTAS VILAR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA DANTAS VILAR em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:56
Juntada de petição
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08/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834772-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA GONDIM REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista que o perito nomeado apresentou recusa nos autos.
Nomeio para atuar como perito ANA LUIZA DANTAS VILAR DE ANDRADE.
Seja a mesma intimada para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários.
P.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0834772-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA GONDIM REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): THIAGO LUCENA TRINDADE e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como comprovar a capacidade técnica para realizar a presente perícia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24112508560764600000127662123 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834772-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA GONDIM REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando o pedido de prova pericial feito pela demandada Unimed Natal , nomeio o cirurgião bucomaxilofacial THIAGO LUCENA TRINDADE, com endereço eletrônico [email protected], para atuar como PERITO, fixando, desde já, o prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo, contado do depósito judicial dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do perito e, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Apresentado os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Uma vez apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a perícia (Unimed Natal) para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:58
Juntada de decisão
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10/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834772-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA GONDIM REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência promovida por Marcia de Souza Gondim em face de Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Alega a autora que é usuário do plano de saúde demandado.
Diz que há algumas semanas começou a sentir dores na boca, dificuldade para mastigar, deglutir e falar, o que passou a afetar a sua alimentação e atividades pessoais e profissionais, razão pela qual buscou um especialista para avaliação, ocasião em que lhe foi prescrita a realização de tomografia.
Assevera que a tomografia apontou a ausência de praticamente todos os elementos dentários, a existência de reabsorção óssea alveolar moderada e generalizada; extensão par alveolar dos seis maxilares, que é o deslocamento e o crescimento do seio maxilar para local inadequado e o espessamento mucoso dos seios maxilares, que é o inchaço decorrente da existência de secreção purulenta no interior dos seios maxilares causados por uma infecção existente.
Relata que o diagnóstico foi atrofia de rebordo ósseo sem dentes, tendo recebido recomendação para realizar uma cirurgia com urgência.
Aduz que solicitou autorização para realizar a cirurgia, contudo o seu pedido foi negado sob o argumento de que os procedimentos requisitados não eram acobertados pelo seu plano e porque não teria sido demonstrada o imperativo clínico para realização em hospital.
Explica que a negativa foi ilegal e a autora necessita realizar a operação indicada imediatamente, pois persistirá o processo de perda óssea, que já está em estágio avançado, ocorrerá alastramento da infecção existente, que poderá atingir regiões importantes, além da sobrecarga das articulações em virtude da necessidade de se compensar as deformidades existentes.
Diz que a demora na realização do procedimento fará com que seja necessário um procedimento ainda mais invasivo e oneroso, com um pós-operatório mais sofrido.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja a ré obrigada a autorizar e custear a internação, os procedimentos solicitados, a saber: Osteoplastia de Mandíbula, código nº 30209021; Osteotomia Alvéolo Palatina, código nº 30208033; Palatoplastia com Enxerto Ósseo, código nº 30202094; Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, código nº 30208106; os materiais requisitados, anestesia e demais despesas necessárias à realização da cirurgia.
Pede justiça gratuita.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Deferida a justiça gratuita.
Agravo de Instrumento interposto.
A ré apresentou contestação.
Disse que o plano contratado pela autora é de assistência médica com segmento hospitalar/ambulatorial, sendo inclusive, o único tipo comercializado pela Unimed Natal.
Portanto, sem nenhuma cobertura odontológica prevista.
De modo que não há possibilidade de custeio para profissionais da odontologia, seja na rede credenciada (porque não há essa cobertura), seja o custeio de profissional.
Relatou que diligenciou para constituir Junta Médica, a fim de prestar esclarecimentos técnicos sobre o caso clínico da autora e indicar o procedimento mais adequado, tendo constatado divergências entre os códigos solicitados pelo cirurgião que assiste à autora.
Informou que a autora e o dentista foram notificados para dirimir dúvida sobre a indicação, tendo sido indicado um outro profissional para desempate da divergência médica que confirmou a contraindicação, pois o procedimento não é para ser realizado em ambiente hospitalar, mas sim em consultório odontológico.
Alegou a ausência de urgência/emergência.
Aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação, refutando a tese de defesa e reiterando os termos da inicial.
Proferida Decisão saneadora e oportunizado às partes requerimento de novas provas.
Requerimento de prova pericial emprestada, pela autora, negado.
A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Desprovido o agravo de instrumento nº 00807959-54.2023.8.20.0000 e confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito à cobertura pela ré da realização de Osteoplastia de Mandíbula; Osteotomia Alvéolo Palatina; Palatoplastia com Enxerto Ósseo; Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, em ambiente hospitalar, sob anestesia, materiais necessários e demais despesas imprescindíveis ao procedimento.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços de saúde, ao tempo em que a autora se amolda ao conceito de consumidora, restando protegido pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à cobertura discutida nestes autos.
Compulsando os autos, todavia, reputo que não assiste razão ao petitório da autora, de modo a confirmar o entendimento anteriormente adotado no âmbito da tutela de urgência.
Saliento que Resolução Normativa nº 465/2021, estabeleceu o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sujeitos à cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, prevendo o seguinte: “Art. 22.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (...) Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta RN para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.” Neste sentido, observa-se que o profissional que assiste à autora não deixou comprovada a necessidade imperiosa de atendimento em ambiente hospitalar, em seu relatório.
O que configuraria obrigação do plano em cobrir tais procedimentos cirúrgicos.
Ademais, o parecer da Junta Médica ou Odontológica (ID.104284371) apresenta justificativa técnica para o indeferimento da solicitação, explanando que a beneficiária necessita de tratamento para reabilitação cirúrgica através de enxertia e implantes dentários.
Mas, o ato se trata de procedimento exclusivamente odontológico.
Além de que não há imperativo clínico substancial (patologia de base, doenças sistêmicas crônicas que alterem o equilíbrio homeostático funcional, alterações neuropsicológicas comprovadas através de relatório técnico e por especialista médico da área), de modo que a realização sob anestesia geral em hospital não se justifica.
Assim, como demonstrado em linhas anteriores, na presente ação não restou demonstrado a necessidade do tratamento da autora em ambiente hospitalar.
De modo que o plano de saúde não possui a obrigação de custear tal procedimento, em vistas ao que dispõe a Lei 9.656/98, junto ao que estabelece a Resolução Normativa n° 424/2017.
Diante da inexistência de obrigação contratual e legal ao custeio dos referidos procedimentos resta afastada, por corolário, a pretensão indenizatória extrapatrimonial, já que a negativa do plano foi lícita, afastando o nexo causal dessa postura com os supostos danos experimentados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 05:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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