TJRN - 0801218-19.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801218-19.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
AREIA BRANCA-RN, 5 de setembro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria -
05/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON ESTEVES NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801218-19.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA e NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, cautelarmente, a produção de prova pericial para definir os limites e os contornos dos imóveis descritos na inicial.
Petição inicial recebida no Id n° 83553547.
Quesitos, pela parte autora, apresentados no Id n° 84036847.
Citada, a ré ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA apresentou contestação no Id n° 86856686, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, a incompetência absoluta deste juízo, a inadequação da via eleita, a existência de coisa julgada material e, no mérito, sustentou que a medição das áreas foi regularmente efetivada no cerne do processo trabalhista.
Igualmente citada, a ré NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA apresentou contestação no Id n° 89748968, nos mesmos moldes da defesa analisada no parágrafo anterior.
No Id n° 129880257 foi nomeado o perito para realizar o exame pericial na área indicada no exórdio.
Decisão de Id n° 135203049 rejeitando todas as preliminares aventadas pelas rés na contestação.
Laudo Pericial juntado no Id n° 147297449, sobre o qual as partes se manifestaram no Id n° 150181933 e no Id n° 150195602.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões preliminares dispostas no Id n° 150195602 Ao ser intimada para falar sobre o laudo pericial, a parte requerida postulou pela declaração de “nulidade de todos os atos processuais após a decisão do ID133172394 – Decisão, para determinar a correta realização do ato, abrindo prazo para apresentação de quesitos, assistente técnico, local e hora para realização do ato, como previsto na norma.” A sobredita alegação não é digna de acolhimento.
Ao coligir os autos, a primeva decisão exarada no feito, Id n° 83553547, datada de 07/06/2022, já determinou a citação e intimação dos requeridos para apresentarem quesitos, conforme determinação abaixo exarada: “Após a apresentação dos quesitos pela parte autora, as partes demandadas deverão ser citadas e intimadas para também apresentarem seus quesitos.
Vale desde logo ressaltar, que de acordo com o art. 382, § 4º do Código de Processo Civil: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário;".
Demais disso, na certidão de Id n° 133270151 a ré foi intimada acerca da entrada do perito no imóvel periciado, inclusive, na manifestação posterior, o Advogado das demandas apôs o ciente, consoante Id n° 133481121, demonstrando que as requeridas tinham pleno conhecimento da realização da prova.
Em reforço, ao consultar a aba “Expedientes”, verifico que as requeridas foram intimadas sobre a nomeação do perito (Id n° 133190244), porém não impugnaram a designação.
Logo, não se vê indício de nenhuma nulidade, haja vista que todos os atos processuais foram praticados na mais estrita observância do contraditório e da ampla defesa, pelo que denego o pedido correspondente.
Quanto à petição de Id n° 151096442, como se presta apenas a repetir integralmente os argumentos de Id n° 132558408, já rejeitados pela decisão de saneamento, deixo de apreciá-los, ao tempo em que ratifico todos os termos da decisão de Id n° 135203049.
II.2 - Da prova produzida em juízo.
Homologação.
Possibilidade.
A produção antecipada de prova, prevista no art. 381, CPC, segundo a melhor doutrina, “é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida” (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado - 8° - ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 490)..
Por se tratar de uma ação de objeto restrito, não se admite, no cerne da produção antecipada de prova, discussões sobre o mérito da lide ou sobre matéria estranha à regularidade formal do procedimento, pois, como se posiciona a jurisprudência, a ação em riste não tem caráter contencioso, o que se extrai do teor do art. 382, §4°, CPC, assim redigido: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
No mesmo viés, é a jurisprudência: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CARÁTER NÃO CONTENCIOSO.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1 - O instituto da produção antecipada de provas é uma ação autônoma, com procedimento simples, sem natureza contenciosa, ao considerar que sequer há contestação, sem formação de contraditório, e de consequência não há se falar em arbitramento de honorários advocatícios, quando não houver resistência pela parte requerida, que não se negou a apresentar a documentação solicitada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0228949-12.2016 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PARTES QUE DISCUTEM SOBRE A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM AÇÕES DIVERSAS – JUIZ SUSCITADO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTENCIOSO, NÃO ACARRETA PREVENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO AUTÔNOMO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONEXÃO OU PREJUUDICIALIDADE EXTERNA – DOUTRINA E PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0008210-55 .2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.07.2020)(TJ-PR - CC: 00082105520198160001 Curitiba 0008210-55 .2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 29/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Feitas as necessárias digressões, verifico que o procedimento atingiu a finalidade proposta, na medida em que a prova requerida na inicial foi suficientemente produzida (Id n° 147297449).
Como já mencionado, a via estreita da produção antecipada de provas inadmite a discussão de mérito, limitando-se a declaração judicial a reconhecer o cabimento da medida e zelar pela regularidade da prova produzida, de forma que eventual valoração da prova deve ser feita nos autos da ação principal.
Sobre o tema, destaco o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. (REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Dessa forma, tendo o procedimento alcançado o seu objetivo, convém homologar o pedido, através de sentençai, condenando a parte requerida no ônus sucumbencial, pela expressa resistência ao pedidoii.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO de Id. 147297451 e seus anexos e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Custas pagas.
Em razão da pretensão resistida, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), através do critério de equidade, considerando o inexpressivo benefício econômico obtido pelo valor da causa, conforme o art. 85, §8°, CPC.
Mantenham-se os autos em cartório pelo prazo de um mês, nos termos do art. 383 do CPC.
Na hipótese de não haver requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que, por se tratar de processo digital, não há que se falar em entrega dos autos à parte autora, afastando-se, portanto, a incidência do art. 383, parágrafo único, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publicação e Intimação pelo Sistema.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i Na ação de produção antecipada de provas, a sentença proferida é simplesmente homologatória e apenas reconhece que a prova almejada pela parte foi produzida com respeito das formalidades legais, não apreciando o teor da prova produzida, o que será feito na ação de conhecimento.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10342051920168260506 SP 1034205-19.2016.8 .26.0506, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 27/05/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021). ii APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO .
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE . 1.
A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova.
Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo . 2.
O oferecimento de contestação pela requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova . 4.
Como se trata de ação de produção antecipada da prova, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. 5.
Apelo não provido. (TJ-DF 07327288320208070001 DF 0732728-83.2020.8.07 .0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) -
30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801218-19.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 2 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:47
Deferido o pedido de ANDERSON ESTEVES NOGUEIRA
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30/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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02/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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28/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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26/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON ESTEVES NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801218-19.2022.8.20.5113 AUTOR: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por Dunas Agro Industrial S/A em desfavor da Escola de Enfermagem Nova Esperança e Novas Empreendimentos e Participações.
Em sua inicial, a parte autora aduz que áreas de terra que lhe pertenciam foram objeto de alienação judicial no processo de nº 0059500-67.1994.5.21.0011, que correu na Justiça do Trabalho.
Afirma que no momento de expedição do aviso de alienação houve “fusão de matrículas” na matrícula nº 1.518, registrada no Ofício Único de Areia Branca, agregando terras que não estavam penhoradas no processo de origem e a pertencem.
Discorre que a situação está em discussão nos autos do Processo Trabalhista de nº 0059500-67.1994.5.21.0011, na Ação Rescisória nº 0000363-45.2021.5.21.0000 e na Ação de Retificação de Registro autuada sob o n.º 0800316-66.2022.8.20.5113.
Aponta ainda que as terras em questão estão sendo destinadas ao exercício de atividades econômicas relevantes, o que vem lhe causando prejuízos.
Argumenta que antes de propor uma ação indenizatória, é necessária a delimitação dos limites geográficos “apagados” entre as terras Fazenda Morrinhos (matrícula 1.139, atualizada para 1.448, com 2.927,10 ha), Fazenda Santo Antônio (Santa Rita) (matrícula 651, 311,00 ha), Fazenda Lagoa João Marinho (matrícula 1.140, 427,40 ha), Fazenda Redonda (matrícula 1.141, 83,70 ha), Fazenda Hiáskara (Dunas) (matrícula 259, atualizada para 1.446, 3.214,00 ha) e Fazenda Modelo (Dunas, matrícula 1.125, atualizada para 1.447, 396,00 ha). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, verifico a existência de pedidos da parte demandada pendentes e que necessitam do pronunciamento judicial.
Por mais que o presente feito contenha apenas pedido de produção antecipada de provas, a ausência de análise dos requerimentos pode causar prejuízo irreparável às partes, que aguardam a realização da prova pericial já determinada.
Desta feita, ainda que não se trate de um processo de conhecimento, entendo necessário o saneamento do processo previsto no art. 357 do CPC, com a resolução das questões pendentes que poderiam levar à extinção do feito e, consequentemente, à inutilidade da perícia já iniciada.
Impugnação ao valor da causa: O réu argumenta que o valor da causa deve ser corrigido para o valor da terra no auto de avaliação não impugnado, no importe de R$ 957.000,00 (novecentos e cinquenta e sete mil reais).
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 291, que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Consoante se aprecia dos autos, a parte autora promove demanda consubstanciada em pedido de produção antecipada de provas para que seja realizada perícia em extensa área de terra, não fundada em próprio direito sobre a área objeto da perícia.
Não há, portanto, proveito econômico imediatamente aferível, pois inexiste vantagem econômica imediata decorrente da realização da perícia em caráter antecipado.
Desta feita, tenho que o valor da causa no procedimento relativo à produção antecipada de provas, ainda que existam determinados reflexos econômicos, é inestimável, razão pela qual o valor atribuído à causa – R$ 10.000,00 – se mostra razoável.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Valor da causa – Produção antecipada de provas – Determinada a retificação do valor da causa - Agravante que objetiva a obtenção de documentos - Ação que não tem correspondência com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal, não possuindo conteúdo econômico imediato – Estimativa do valor da causa feita pela agravante, para fins de alçada, de R$ 1.000,00 – Valor que se mostra razoável – Precedentes do TJSP – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22472920220198260000 SP 2247292-02.2019.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/11/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa no procedimento relativo à produção antecipada de provas, ainda que existam determinados reflexos econômicos, é inestimável, uma vez que o objeto da demanda é necessariamente a produção do meio probatório almejado pelo requerente, o que determina a manutenção do valor da causa atribuído pela parte agravante.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22064077220218260000 SP 2206407-72.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/10/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Falta de interesse de agir, Litispendência e Coisa Julgada: Pugna o réu pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, pela ocorrência de litispendência e coisa julgada.
Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”1.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial.
O presente feito trata apenas de Produção Antecipada de Provas, possibilidade prevista no art. 381 e seguintes do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Como se vê, diante da existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão – o instrumento processual da produção antecipada de prova pode ser proposto em ação autônoma.
Nesta, ao autor basta apenas mencionar com previsão os fatos sobre os quais a prova recairá, importando tão somente a existência de fundamento suficiente para a determinação de sua produção.
De análise da petição inicial, verifico que a parte requerente apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação de prova, mencionando com previsão os fatos sobre o qual a prova deve recair, qual seja, as áreas de terra: Fazenda Morrinhos (matrícula 1.139, atualizada para 1.448, com 2.927,10 ha), Fazenda Santo Antônio (Santa Rita) (matrícula 651, 311,00 ha), Fazenda Lagoa João Marinho (matrícula 1.140, 427,40 ha), Fazenda Redonda (matrícula 1.141, 83,70 ha), Fazenda Hiáskara (Dunas) (matrícula 259, atualizada para 1.446, 3.214,00 ha) e Fazenda Modelo (Dunas, matrícula 1.125, atualizada para 1.447, 396,00 ha).
Com efeito, tenho que o pedido da autora, nos termos propostos, tem o condão de lançar luz sobre a real dimensão de cada área de terra citada, o que pode viabilizar autocomposição das partes, evitar o ajuizamento da possível ação indenizatória ou justificá-la.
Não se nega que há discussão sobre a alienação e do registro da área objeto da perícia, tampouco que estes feitos correm na Justiça do Trabalho.
Contudo, por não ser defeso a esta magistrada análise sobre a ocorrência ou não do alegado defeito na alienação ou no registro das áreas de terra citadas na inicial, deve ser analisada – à luz do exposto na inicial – somente se existe a possibilidade da produção antecipada de alguma prova.
Quanto à existência de litispendência ou coisa julgada, é certo que servindo a produção antecipada para justificar ou evitar o ajuizamento de eventual ação indenizatória, tenho que o pleito não se confunde com o que foi ou está sendo discutido nos processos nº 0059500-67.1994.5.21.0011, 0000363-45.2021.5.21.0000 e 0800316-66.2022.8.20.5113, que correm na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, já que não há, em nenhum destes, pedido de indenização da Dunas Agro Industrial S/A em desfavor da Escola de Enfermagem Nova Esperança e Novas Empreendimentos e Participações.
Portanto, está presente a necessidade e o interesse processual no presente feito, bem como o presente feito não possui mesmo pedido ou causa de pedir dos processos de nº 0059500-67.1994.5.21.0011, 0000363-45.2021.5.21.0000 e 0800316-66.2022.8.20.5113, razão pela qual entendo pela existência do interesse de agir e inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Incompetência: Ainda, os réus argumentam pela existência de incompetência deste juízo para processar o feito, sob o argumento de que a competência é da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.
Pois bem.
No caso dos autos, o autor expõe a ocorrência de diversas lides relativas a áreas de terra que eram de sua propriedade, passaram por alienação judicial em processo da Justiça do Trabalho e, no momento de seu registro, houve suposta unificação de matrícula com supressão de áreas não alienadas.
Todos os fatos estariam sendo discutidos no Processo nº 0059500-67.1994.5.21.0011, na Ação Rescisória nº 0000363-45.2021.5.21.0000 e na Ação de Retificação de Registro autuada sob o n.º 0800316-66.2022.8.20.5113.
Todos são de competência da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.
A existência das referidas ações poderia gerar a prevenção daquele juízo para decidir sobre o pedido de produção de provas, antecipado ou não, relativo ao objeto das lides.
Contudo, no presente caso, o autor fundamenta seu pedido na superveniência de novo processo, dessa vez indenizatório, em face dos requeridos deste processo, o que difere das ações já proposta, como exaustivamente tratado no tópico anterior.
Inexistindo competência da justiça do trabalho para eventual ação indenizatória da Dunas Agro Industrial S/A em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança e da Novas Empreendimentos e Participações, não há possibilidade de se atrair a competência da produção antecipada de provas para a 1ª Vara do Trabalho.
Assim, deve ser aplicada a regra prevista no art. 381, §2º do CPC, o que atrai a competência deste juízo para apreciar o pedido de produção antecipada, já que o objeto da prova pericial são glebas de terra que se encontram localizadas nesta comarca.
Por tal razão, está configurada a possibilidade de produção antecipada de provas.
A apesar do objeto probatório ser área discutida em processos de competência da justiça do trabalho, tal fato não atrai a sua competência para processar e julgar eventual ação indenizatória em desfavor dos réus deste feito, cujo o pedido e a causa de pedir ainda não são completamente conhecidas, tampouco do pedido da produção antecipada de provas, razão pela qual rejeito o pedido formulado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e as preliminares de falta de interesse de agir, litispendência, coisa julgada e de incompetência deste juízo.
Aguarde-se o resultado da perícia determinada.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 52.Ed, 2011, p.76.
AREIA BRANCA /RN, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:08
Juntada de diligência
-
10/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:39
Deferido o pedido de DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A
-
09/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801218-19.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Considerando que o perito aceitou a proposta de parcelamento dos honorários periciais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento de metade do valor dos honorários, nos termos da petição de Id nº 128591242.
Cumprida a providência, intime-se o perito para informar a data de início de execução da prova pericial.
Ultimados os atos, aguarde-se a juntada do laudo.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:08
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:04
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON ESTEVES NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:29
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:42
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801218-19.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Intime-se o representante da empresa TOPOGEO para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a proposta de parcelamento dos honorários periciais.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e,sobre os valores apresentados, e se não houver impugnação, deverá providenciar o recolhimento dos honorários propostos. -
07/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:57
Juntada de Petição de notícia de fato
-
17/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0801218-19.2022.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados(as), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 114129204; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 5 de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
05/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 21:07
Juntada de diligência
-
27/01/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 20:28
Juntada de diligência
-
17/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 16:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:43
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:31
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:34
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 08:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:22
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 23:32
Juntada de custas
-
17/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2021 14:03