TJRN - 0835032-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:06
Juntada de diligência
-
21/07/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835032-04.2021.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN Parte ré: RAFAEL BENFICA ALVES DE BARROS D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência de penhora de bens do executado, certificou nos autos, in verbis, que: "DEIXEI DE PENHORAR, AVALIAR E INTIMAR a parte ré RAFAEL BENFICA ALVES DE BARROS, uma vez que, não localizei o número informado no endereço; percorri toda a sua extensão compreendida entre dois Bairros (Dix Sept Rosado e Bom Pastor), e não obtive êxito.
Acrescento ainda que, não existe um outro meio de comunicação, para dar continuidade as diligências, bem como, a ausência de um ponto de referência.
EM TEMPO: mediante pesquisa realizada em mapas digitais: Google Maps e Correios; diante do resultado encontrado, localizei em outro bairro que não pertence a Região XIV, ou seja Lagoa Nove (mediante documentos anexos); acrescento ainda que, RATIFICO a Certidão da Oficiala que me antecedera (ID 142277699)." Pois bem.
Em que pese o teor da certidão ora citada, no bojo dos presentes autos de cumprimento de sentença, a parte exequente havia protocolado petição em Id. 142665614 demonstrando de forma expressa e mediante a apresentação de imagens o endereço onde deveria ser cumprida a diligência e, no mesmo ato, o causídico peticionando "coloca seu telefone pessoal a disposição para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência de cumprimento do mandato, RICARDO AMAURY VASCONCELOS – (84) 99175 4191.
Informando ainda que o prédio possui porteiro físico, que pode receber a mesma.".
Com efeito, chama a atenção a certidão supracitada indicar que não foi possível localizar o imóvel onde deveria ser cumprida a ordem de penhora, quando, repiso, havia nos autos documentos e fotos suficientes a amparar a diligência e o próprio mandado de penhora constou a observação "Avenida Nascimento de Castro, 1645, APT. 201, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59054-180 (DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA OBSERVAR OS APONTAMENTOS DA PETIÇÃO DE ID 142665614)".
Lado outro, se a região a ser cumprida difere daquela para o qual é lotado o oficial de justiça que foi originalmente designado para a penhora, que, a princípio, atuaria apenas nos bairros de Dix Sept Rosado e Bom Pastor, e não em Lagoa Nova, caberia à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS da comarca de Natal/RN distribuir a outro servidor competente para o ato na região respectiva, sob pena de, em não o fazendo, o processo retornar concluso para mera formalidade administrativa que lhe caberia e causar morosidade processual e prejuízo às partes.
Por conseguinte, DETERMINO, diante do risco de perecimento do direito do exequente em relação à penhora do bem móvel ora indicado, seja RENOVADA a diligência de mandado de penhora, em caráter de URGÊNCIA, a ser cumprida por oficial de justiça lotado na região de LAGOA NOVA, no endereço Av.
Nascimento de Castro, 1645 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59056-450, devendo novamente o responsável pela diligência OBSERVAR a petição de Id. 142665614 que esclarece precisamente o imóvel e o contato do causídico da exequente para, se necessário, auxiliar no cumprimento do mandado.
Ainda, em que pese o requerimento do exequente de oficiar o Ministério Público para apuração da conduta do servidor designado para atuar na diligência, DETERMINO a expedição de ofício à CCM para que, se for o caso, adote as providências administrativas necessárias para apurar o ocorrido que, se assim entender cabível, poderá instar o MP/RN a investigar o crime alegado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:21
Outras Decisões
-
14/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:22
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 07:07
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835032-04.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN Réu: RAFAEL BENFICA ALVES DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 142277699, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:16
Juntada de diligência
-
21/01/2025 18:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835032-04.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN Executado(s): RAFAEL BENFICA ALVES DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 12 de agosto de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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23/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
27/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835032-04.2021.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN Parte ré: RAFAEL BENFICA ALVES DE BARROS D E C I S Ã O Recebidos hoje.
RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID. 111022638, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda em Id.111022639, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 102.196,63 (Cento e dois mil, cento e noventa e seis reais, sessenta e três centavos).
Determino que a secretaria providencie as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:22
Processo Reativado
-
25/01/2024 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
24/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 07:26
Juntada de despacho
-
13/07/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2022 05:22
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 07/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 06:24
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 24/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 04:10
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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