TJRN - 0821733-57.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821733-57.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA a fim de satisfazer crédito tributário inscritos em CDA´s que instruem a inicial..
Recebida a execução Fiscal, Id. 68354051, o executado veio aos autos em manifestação Id. 138594690, alegando que encontra-se em processo de recuperação judicial perante a VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA – PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001 e, por isso, requereu que se deixasse de adotar quaisquer medidas ou atos constritivos.
Por sua vez, o exequente se manifestou no Id. 146735978, pela rejeição aos pedidos do executado, e requerendo a continuidade do feito. É o que cumpre relatar.
Cinge-se a controvérsia em determinar sujeição da prática de atos constritivos sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial, em sede de Execução Fiscal de dívida tributária, ao Juízo da Recuperação Judicial.
Como acima relatado, o Tema 987 do STJ foi cancelado, não subsistindo razão para a suspensão dos autos.
A partir da promulgação da Lei nº 14.112/2020, ocorreu sensível modificação na disciplina legal acerca da prática de atos constritivos sobre o patrimônio de empresas em recuperação judicial em sede de Execução Fiscal.
Com a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/05, ficou resolvida antiga discussão jurisprudencial e doutrinária, permitindo-se o prosseguimento da Execução Fiscal.
No entanto, nesse mesmo dispositivo o legislador conferiu, ao Juízo da Recuperação Judicial, a atribuição de determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial promovidas no bojo de Execução Fiscal em que figure, enquanto parte executada, a empresa em recuperação judicial.
Por conseguinte, observa-se que há expressa permissão legal ao prosseguimento do presente feito, ainda que a executada seja empresa em recuperação judicial, assegurada a cooperação judicial entre este Juízo e a Vara dos Efeitos Especiais de João Pessoa/PB, na qual corre o processo de Recuperação Judicial da executada.
Tendo em vista o lapso temporal entre a vinda aos autos e a míngua de qualquer notícia de pagamento, cumpra-se o determinado no item “8” da decisão, Id. 68354051, a qual consignou: “Decorrido o prazo de citação, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, e não havendo o credor indicar bens a serem penhorados, dê-se vista dos autos ao Exeqüente, para, querendo, exercer a faculdade de que trata o § 2º, do art.829, assim como do art. 854 (PENHORA ON-LINE), ambos do CPC ".
Essa é a providência a ser cumprida, portanto.
Eventual e futuro ato de constrição, em sendo o caso, será, em atenção a cooperação, comunicado mediante ofício à Vara dos Efeitos Especiais de João Pessoa/PB, na qual tramita o processo de nº 0837278-92.2018.8.15.2001, para que possa realizar atos concentrados a fim de verificar a viabilidade da constrição, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69, IV c/c §2º, IV e § 3º, todos do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado no Id. 138594690.
Intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar ciência sobre a decisão, e devendo requerer o que entender de direito para continuidade do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
NATAL/RN, data do sistema.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(3) - 
                                            
12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:43
Outras Decisões
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05/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2024 07:15
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
11/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 14:12
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
09/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821733-57.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2023 23:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/07/2023 13:49
Outras Decisões
 - 
                                            
16/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/06/2022 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2021 20:23
Outras Decisões
 - 
                                            
29/04/2021 22:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2021 22:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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