TJRN - 0801046-02.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2024 20:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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02/04/2024 20:43
Desentranhado o documento
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02/04/2024 20:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801046-02.2023.8.20.5159 APELANTE: FRANCISCO IVO LINO ADVOGADO(A): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR, RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO IVO LINO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida” Nas razões suas razões, a apelante sustenta a inexistência de litispendência, sob o argumento de que as demandas apontadas na sentença não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, questionando descontos distintos, motivo pelo qual entende ser incabível a extinção sem resolução do mérito.
Defende que faz jus à reparação por danos morais e materiais, em razão da conduta perpetrada pela instituição financeira.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a anular a sentença, determinando o retorno do feito para a vara de origem, para que se proceda ao seu regular processamento e julgamento.
Sem contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, o recurso é manifestamente inadmissível.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, alegadamente não contratado.
Conforme se verifica, a sentença de extinção teve por fundamento os incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ao passo que nas razões recursais, a apelante defende a inexistência de litispendência, salientando a ausência de identidade entre os pedidos/causa de pedir desta lide e as ações relacionadas no julgado.
Ora, conforme exigência legal o apelante deveria ter delineado em suas razões os motivos de fato e de direito hábeis a infirmar aqueles invocados pelo magistrado a quo na sentença vergastada, no entanto, apresentou razões que destoam por completo da ratio decidendi da sentença apelada, sendo patente a irregularidade formal do recurso, faltando, desta forma, um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento da insurgência, haja vista a violação à dialeticiadade.
Sobre o assunto, o professor Daniel Neves ensina que “em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal” (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo único do art. 932 do CPC.
Neste sentido a lição de Daniel Assunção, ao comentar o Parágrafo Único do art. 932 do CPC: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Neste mesmo sentido o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Conforme entendimento vigente no STJ, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.553.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT -
07/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO IVO LINO
-
26/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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