TJRN - 0837751-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0837751-56.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: WALDECY GOMES RAPOSO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para recolher as custas referentes a expedição da carta de adjudicação, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
13/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837751-56.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO CPF: *64.***.*29-53, MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 17.***.***/0001-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO Requerido: WALDECY GOMES RAPOSO CPF: *82.***.*20-53, Aluizio Moura Gomes CPF: *82.***.*11-20, ALDECY MOURA GOMES CPF: *13.***.*16-87, ALDEMI GOMES DE PAIVA CPF: *32.***.*90-00, ADOBERG MOURA GOMES CPF: *30.***.*82-34 Advogado: S E N T E N Ç A Medeiros e Martins Empreendimentos LTDA, através de seu representante legal, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra os herdeiros e sucessores de VALDECI GOMES RAPOSO.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel consistente num 01 (um) prédio de uso misto (comercial/residencial) nº 2043, situado à Rua Adolfo Gordo esquina com à Rua Xavier Fernandes, na Cidade da Esperança, registrado sob matrícula nº 3.996 no 7º Ofício de Notas de Natal/RN; b) o imóvel em questão fora adquirido pelos Srs.
WALDECY GOMES RAPOSO (VALDECI GOMES RAPOSO) e MARIA SALETE MOURA GOMES, em 11 de março de 1991, havendo o competente registro na matrícula do imóvel; c) em 20 de novembro de 2020, WALDECY GOMES RAPOSO (VALDECI GOMES RAPOSO) e MARIA SALETE MOURA GOMES efetuaram a venda da posse do imóvel para seu filho Adolberg Moura Gomes, e sua esposa, Ana Karla Medeiros Gomes; d) em 13 de janeiro de 2019, Adolberg Moura Gomes e Ana Karla Medeiros Gomes, efetuaram a venda do bem pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à empresa autora; e) pagou todo o preço ajustado, porém, até o presente momento não conseguiu transferir o imóvel para o seu nome.
Ao final, requer a procedência do pedido para substituir a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntou documentos.
A parte ré foi devidamente citada, todavia deixou decorrer o prazo sem ofertar contestação, conforme certidão no id 156968980. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que a parte ré foi citada, todavia não ofertou contestação no prazo legal (id 156968980).
Dessa forma, decreto a revelia e aplico os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, já que diante da inércia da parte ré em apresentar defesa no prazo conferido pela lei, prevê o legislador consequência processual que é o reconhecimento de sua revelia, impondo-se o julgamento antecipado, sendo o presente caso.
Ainda, no caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juízo prolate a sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória, com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
A legislação civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após ter quitado todo o preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do imóvel.
O Código Civil, em seus artigos 1417 e 1418, dispõe: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão da parte autora.
A questão dos autos cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel consistente num 01 (um) prédio de uso misto (comercial/residencial) nº 2043, situado à Rua Adolfo Gordo esquina com à Rua Xavier Fernandes, na Cidade da Esperança, registrado sob matrícula nº 3.996 no 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
Analisando os autos, resta comprovado que a parte autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a parte ré, conforme documento anexado no id 71792774.
Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento deste Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I e declaro adjudicado o imóvel consistente num 01 (um) prédio de uso misto (comercial/residencial) nº 2043, situado à Rua Adolfo Gordo esquina com à Rua Xavier Fernandes, na Cidade da Esperança, registrado sob matrícula nº 3.996 no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a Carta e o Auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
P.
I.
C.
Natal, 14 de julho de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:08
Decorrido prazo de réus em 04/07/2025.
-
28/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº 0837751-56.2021.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que todos os réus foram citados sendo o último Aluízio Moura Gomes citado por Carta Precatória, com juntada em data de 10/06/2025, que só encerrará em 04/07/2025.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário -
18/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:00
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
06/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
29/11/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
27/11/2024 07:52
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837751-56.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora recolher as custas referentes a carta precatória.
Aguarde-se o decurso de prazo para contestação.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
25 de outubro de 2024 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0837751-56.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: WALDECY GOMES RAPOSO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para proceder o recolhimento das custas da Carta Precatória junto ao processo nº 0252164-73.2024.8.06.0001, que tramita na 29ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) de Fortaleza/CE, no prazo de cinco(05) dias, assim como acompanhar o andamento da referida carta precatória, comprovando tal procedimento nestes autos.
Natal, 25 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
25/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
23/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
23/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0837751-56.2021.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: WALDECY GOMES RAPOSO e outros (5) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no despacho/decisão de ID 110766058 (carta precatória/ofício IDs 116314283 e 114590940), INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado (a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 18 de junho de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
18/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0837751-56.2021.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: WALDECY GOMES RAPOSO e outros (5) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para providenciar a distribuição da carta precatória (ID 114654205) a ser remetida para a Comarca de Fortaleza/CE, bem como acompanhar a sua tramitação, junto a respectiva comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo-o, nesta data, ao Diário da Justiça, para a devida publicação.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
06/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ALDECY MOURA GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 02:59
Decorrido prazo de Aluizio Moura Gomes em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ALDEMI GOMES DE PAIVA em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 00:37
Decorrido prazo de WALDECY GOMES RAPOSO em 14/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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