TJRN - 0800083-65.2023.8.20.5103
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 06:22 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:15 Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:24 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0800083-65.2023.8.20.5103 AUTOR: JOSE EVANDRO FERNANDES DA SILVA REU: ELAWAN EOLICA BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se ação de cobrança promovida por JOSE EVANDRO FERNANDES DA SILVA em face de GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, atual denominação ELAWAN EÓLICA BRASIL S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a demandada, em 2009, contrato de arrendamento envolvendo a cessão de uso e gozo de terreno com a finalidade de implantação e exploração do Parque Eólico.
 
 Narrou que, quando da realização do referido contrato, fora pactuado remuneração pelo uso, de modo que a arrendatária, ora promovida, repartiria entre os arrendantes o valor anual de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), desde que cumpridas as condições e formas de rateio.
 
 Alegou que, mesmo após ter sido iniciada a exploração, nunca recebeu qualquer valor da parte demanda referente ao contrato, objeto da demanda.
 
 Disse que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, contudo não obteve êxito, motivo pelo qual, através da presente demanda, requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, acrescidos os juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor, desde a ocorrência do inadimplemento.
 
 Juntou documentos e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor (Id. 93502401).
 
 Citada, a ré apresentou contestação em Id. 96222786 e, em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitou a ilegitimidade ativa, e a incompetência territorial.
 
 No mérito, defendeu que o projeto não foi concluído, haja vista não existir parque eólico no imóvel indicado pelo autor, o que, por consequência, seria necessário para reconhecer qualquer obrigação de pagar.
 
 Em prol de sua pretensão, juntou documentos correlatos.
 
 Em réplica (Id. 96809316), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré.
 
 Nos moldes da decisão exarada em Id. 96820301, foi reconhecida a competência do foro da Comarca de Natal para julgamento da presente demanda.
 
 Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 99152837), a autora requereu o julgamento antecipado (Id. 100524450) e a ré pugnou pela juntada de provas, pelo autor, acerca da propriedade e localização exata do imóvel (Id. 100816916).
 
 Posteriormente, em Id. 116130696, a parte demandada juntou petição alegando a ocorrência de prescrição quinquenal.
 
 A autora manifestou-se em Id. 116141162 e em Id. 127914228.
 
 Após, houve nova manifestação da parte ré em Id. 128057622.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
 
 Todavia, havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
 
 Em relação a impugnação à gratuidade judicial deferida em favor da parte demandante, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que esta constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo necessária a presença de pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e o direito material discutido.
 
 No caso dos autos, sustenta a ré que o autor não comprovou ser proprietário do terreno em que seria executado o contrato, objeto do litígio, não sendo os documentos apresentados em Id. 127916179 suficientes para este fim.
 
 Todavia, não lhe assiste razão.
 
 Conforme consta no contrato de arrendamento anexado em Id. 93498203, o autor está identificado como arrendante e a demandada como arrendatária.
 
 Assim, considerando que o pleito autoral se baseia no suposto descumprimento do contrato de arrendamento em questão, possui a parte autora a legitimidade ativa necessária, consoante a teoria da asserção, porquanto alega a violação de seu direito.
 
 Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor.
 
 No tocante à prejudicial de mérito de prescrição do direito invocado, a parte demandada sustenta que o contrato apresentado pelo autor foi assinado em março de 2009, prevendo três fases.
 
 Alegou, ainda, que como não se sabe a localização exata do imóvel do autor, a área de exploração possivelmente estaria no parque Serra de Santana I ou Serra de Santana II.
 
 Afirmou que não consta nos autos qualquer comprovação acerca de instalação das torres eólicas e que os referidos parques entraram em operação em 02/03/2016 (fase 3), ou seja, a partir dessa data o autor teria se tornado conhecedor de que seu imóvel não integraria nenhum dos parques, de modo que o direito do autor estaria prescrito desde 2021, enquanto a ação foi protocolada em 2023.
 
 Nesse contexto, assiste razão à ré.
 
 Embora não conste nos autos qualquer notificação de rescisão contratual por parte da autora, resta configurada, mesmo assim, a prescrição, uma vez que os possíveis parques eólicos que estariam no terreno do autor iniciaram suas operações (fase III) em 02/03/2016, conforme despachos da ANEEL colacionado aos autos (Id's. 116130701 e 116130702), sendo de total conhecimento do postulante tal informação, visto que as torres foram implementadas em outros imóveis, mas não no seu terreno, momento em que se teria operado a rescisão do contrato, iniciando assim o prazo quinquenal para a cobrança dos valores referentes ao período em que o negócio vigorou.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, reconheço a prescrição na hipótese vertente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
 
 Caso contrário, cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/05/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 17:11 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            06/12/2024 06:26 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            06/12/2024 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            10/09/2024 04:36 Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 14:43 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 14:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 14:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800083-65.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EVANDRO FERNANDES DA SILVA REU: GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A DESPACHO Considerando a manifestação da demandada no Id. 116130696, em que juntou novos documentos aos autos e fez a alegação de prescrição, intime-se o autor para sobre isso se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nessa mesma ocasião, o autor deverá anexar aos autos o "QUADRO RESUMO - DADOS DO TERRENO ARRENDADO", referido no instrumento de contrato de Id. 93498203, visto que essa parte não o acompanha.
 
 Outrossim, tendo em vista o pronunciamento do autor, no Id. 116141162, em que fez a anexação de novos documentos, ouça-se a parte ré sobre isso, no mesmo prazo supra.
 
 Com os pronunciamentos, ou transcorrido o prazo fixado, sejam os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 14 de julho de 2024.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/07/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2024 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800083-65.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EVANDRO FERNANDES DA SILVA REU: GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a manifestação da demandada (Id. 100816916), no prazo de 15 dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/02/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 12:22 Publicado Intimação em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            02/05/2023 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2023 07:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/04/2023 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2023 00:20 Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 20/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 02:46 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 02:15 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            01/04/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            17/03/2023 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 16:34 Declarada incompetência 
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                                            16/03/2023 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 11:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2023 21:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2023 21:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2023 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2023 08:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 21:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 21:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/01/2023 15:54 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2023 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2023 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2023 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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