TJRN - 0800341-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800341-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARFISA IMOVEIS LTDA - ME Parte Ré: JAIME BEZERRA TRINDADE JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda judicial, em que houve a extinção da fase de cumprimento de sentença, após homologado acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Em seguida, peticionou o exequente requerendo a exclusão dos nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD (Num. 159919951). É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, considerando que houve o pagamento da dívida, convém ao cancelamento da inscrição, conforme prevê o art. 782, §4º, do CPC, in verbis: § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Assim, inexiste óbice ao deferimento do pedido do exequente, razão pela qual determino retirada da anotação realizada em nome dos executados no cadastro de inadimplentes da SERASA, através do SERASAJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Em seguida, arquive-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:02
Processo Reativado
-
10/08/2025 14:47
Outras Decisões
-
07/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800341-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARFISA IMOVEIS LTDA - ME Parte Ré: JAIME BEZERRA TRINDADE JUNIOR e outros SENTENÇA MARFISA IMOVEIS LTDA - ME ajuizou a presente demanda contra JAIME BEZERRA TRINDADE JUNIOR e outros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 150176085, as partes informaram a realização de acordo, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos Num. 150176085.
Conquanto a parte autora tenha requerido a suspensão do feito em razão da transação extrajudicial entabulada entre as partes, a hipótese dos autos evidencia se tratar de homologação e consequente arquivamento, sendo certo que eventual descumprimento ensejará, de plano, a execução da dívida mediante o requerimento de cumprimento da sentença homologatória, não havendo prejuízo para as partes.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, mas INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, bem como com fulcro no art.924 II do CPC.
Sem custas remanescentes.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:57
Juntada de diligência
-
02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:20
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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01/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:13
Decorrido prazo de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800341-61.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARFISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JAIME BEZERRA TRINDADE JUNIOR, MARIA ALEXANDRA DANTAS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o executado acerca da penhora realizada, cujo termo consta em ID 108900612, na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:20
Juntada de termo
-
16/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 05:57
Decorrido prazo de Maria Alexandra Dantas de Oliveira em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:57
Decorrido prazo de JAIME BEZERRA TRINDADE JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:49
Decorrido prazo de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 13:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:25
Processo Reativado
-
04/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:38
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:09
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:09
Decorrido prazo de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2022 21:14
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 03/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 06:57
Decorrido prazo de JAIME BEZERRA TRINDADE JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2021 06:17
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 12/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:53
Outras Decisões
-
08/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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