TJRN - 0802604-20.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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22/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802604-20.2022.8.20.5102 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO BENTO DA SILVA REU: FRANCISCA BIANKA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANTONIO BENTO DA SILVA em face de FRANCISCA BIANKA DE SOUZA SILVA.
Aduz o autor que seu pai, Sr Manoel Bento, já falecido, era proprietário de uma terra com extensão de 20 (vinte) hectares, no Sítio Silveira, Zona Rural, situada a 18km ao norte da cidade de Taipu/RN.
Ressalta que, desde 1980, exercia a posse sobre 5 (cinco) hectares do terreno, onde desenvolvia atividades de agricultura, com plantações de produtos agrícolas, de onde retirava sua subsistência.
Destacou que, em meados de maio de 2021, foi surpreendido com a chegada da Polícia Militar, acompanhados de uma suposta compradora do terreno e as irmãs do autor – Francisca Bento da Silva, Maria Bento da Silva e Raimunda Bento da Silva, as quais haveriam vendido a propriedade sem a ciência/anuência do requerente.
Devido o ocorrido, o autor precisou sair da sua terra e está sendo impossibilitado de ter qualquer acesso ao terreno, o qual vem sendo utilizado pela suposta compradora.
Requer que seja julgado procedente o pedido de Reintegração de Posse, autorizando o uso de força policial, se necessária, e aplicação de multa diária caso o réu insista no esbulho possessório.
Com a inicial vieram os documentos.
Audiência de mediação frustrada Id 88491121.
A parte requerida apresentou contestação (Id 89828148), ocasião que rebateu as teses autorais, afirmando carência de ação por ilegitimidade do autor vez que não é o possuidor da terra.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ao argumento de que o imóvel descrito pelo Autor como sendo de sua posse, de fato sempre pertenceu a sua genitora, a Sra.
ERMICE PAULA DA SILVA, e nem sequer não trouxe provas aos autos que de fato trabalhou na terra.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (Id 104815616.
Alegações finais do autor pela procedência da ação (Id 107144453), enquanto a do requerido pela improcedência (Id 107384098). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de demanda de natureza possessória, não havendo espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, sob pena de ultrapassar os limites objetivos da presente demanda.
Assim, irrelevante para o julgamento do mérito, tese arguindo a propriedade do imóvel.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil: Artigo 1.210, §2º do CC - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Fixada essa premissa, o artigo 1.196 do Código Civil considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A definição de possuidor, acima descrita, trazida pelo Código Civil, apoia-se, fundamentalmente, na teoria objetiva da posse preconizada por Ihering.
Conforme leciona Raquel Helena Valési e outros, in Comentários ao Código Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 898: “... posse segundo Ihering é a exteriorização do domínio, este inserido no direito real de propriedade. É a relação exterior e vista entre uma pessoa sobre a coisa. ...
Para que haja posse, há necessidade da ocorrência de alguns elementos constitutivos, quais sejam, a) corpus que exterioriza a própria propriedade, local onde desempenha a função econômica do bem e, b) animus domini que deverá estar incluído no próprio corpus no qual indica a vontade do possuidor em tê-la como sua. ...
O possuidor será aquele que possui pleno exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (jus utendi, fruendi e abutendi) ou só alguns deles”.
Assim, a posse, na concepção de Ihering, seguida pelo Código Civil, consiste num poder de fato sobre a coisa, sendo possuidor aquele que possuir de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Ainda, cumpre destacar que o conceito de posse justa foi trazido pelo Código Civil, de forma negativa.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo consequentemente aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC que: Artigo 560 do CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Entretanto, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”. (transcrição ipsis litteris - grifamos).
Desta forma, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação.
Na hipótese, da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse, tal como preceitua o artigo 561 do CPC, bem como o esbulho praticado pela parte demandada.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o terreno objeto do litigo diz respeito a terra de posse adquirida pelo genitor do autor, no caso, Sr Manoel Bento, conforme extrai-se do depoimento das testemunhas e declarantes, bem como cadastro da Receita Federal (Id 82556465).
Consta ainda que, em 23 de maio de 2022, a sra.
Ermice Paula da Silva adquiriu, através de procedimento administrativo de usucapião, a propriedade do respectivo imóvel Id 89828155.
Feitas essas considerações, informa o autor que, desde 1980, exercia a posse sobre 5 (cinco) hectares do terreno, onde desenvolvia atividades de agricultura, com plantações de produtos agrícolas, de onde retirava sua subsistência, até que, em meados de maio de 2021, foi desapossado pela demandada, suposta compradora do terreno que foi vendido pelas suas irmãs sem a ciência/anuência do requerente.
Para comprovar o alegado, acostou declaração de posse, emitida em 06 de junho de 2021, informando que exercia a posse do imóvel desde 1980 (Id 82556465).
Ou seja, declaração emitida somente após o suposto esbulho praticado pela demandada.
Das provas colacionadas e produzidas em juízo, destaca-se favorável ao autor apenas as declarações das testemunhas - JOÃO MARIA DANTAS, LUIZ CRUZ DO NASCIMENTO e JOÃO MARIA DA SILVA FARIAS, as quais informaram que conheciam o autor trabalhando no imóvel rural, com o genitor, há mais de quarenta anos.
Sabe-se, entretanto, que o Juiz, tendo em vista o sistema do livre convencimento, pode valorar a prova testemunhal livremente à luz das demais provas produzidas.
Hoje se admite até uma condenação com base em um único testemunho, desde que corroborado com os demais meios probatórios colacionados aos autos.
Por outro lado, muitas vezes vários testemunhos não são suficientes para uma sentença condenatória.
Portanto, o que importa não é o número de testemunhas, mas a credibilidade do respectivo depoimento e o critério com que o julgador o aferirá.
Lado outro, a demandada acostou aos autos declaração de posse lavrada pela Sra Ermice, datada de 29 de setembro de 2005 de que exercia a posse do respectivo imóvel desde 10 de janeiro de 1953 (Id 89828149), tendo, inclusive, adquirido a propriedade do imóvel por meio de usucapião administrativa, em 23 de maio de 2022, conforme Id 89828155, corroborando, assim, em tese, a veracidade da declaração de posse emitida.
Corroborando a prova documental produzida, o declarante RAIMUNDO BATISTA DA SILVA e a testemunha FRANCISCO GONÇALVES OTAVIANO informaram que foram contratados como tratoristas para trabalhar nas terras da demandada, “desmatar área fechada” e que inexistia qualquer tipo de construção ou plantação no terreno.
Por sua vez, a testemunha PAULO HENRIQUE DE LIMA ALVES e declarante MARIA BENTO DA SILVA ALVES, esta irmã do autor, foram uníssonos em afirmar que o autor nunca trabalhou no terreno objeto de litígio, pois tinha seu próprio terreno e teria invadido o local quando soube que o imóvel foi vendido.
Senão vejamos: A testemunha PAULO HENRIQUE DE LIMA ALVES “… Que a terra era de Ermice Paula e que tem conhecimento que o esposo dela foi posseiro e quando ele faleceu dona Ermice virou posseira e vendeu o terreno para Bianca, há uns três anos; que não tem conhecimento de que o autor usufruiu ou trabalhou na terra, nem que plantava roça; que a terra tem em torno de 20 ha; que só existia mato e que hoje tem cultivo efetuado por Bianca; que dona Ermice ainda reside na área, em aproximadamente 2ha e que inexiste qualquer tipo de plantação, roça, nesse terreno; que sabe que o pai de autor trabalhava na terra; que tem conhecimento de que o autor nunca esteve na terra; que o autor vive ameaçando a genitora por causa dessa terra; que o autor reside no distrito de Silveira; que a terra dele tem em torno de 05 ha; que no local tem gado, umas 09 cabeças de gado e pés de cajueiro; que ele nunca cultivou nada na terra que ele diz que é posseiro; que quando a mãe vendeu a terra ele invadiu o imóvel e saiu somente por força policial; que sabe informar de tudo porque mora perto e presenciou todo o ocorrido; que o autor sempre foi de difícil convivência e trata mal a todo mundo; que a mãe resolveu vender porque ele a tinha ameaçado; que o autor reside também no Distrito de Silveira, na mesma região, distante uns 400 m da área em litígio; que desde que chegou na região, o autor reside nesse local; que a área na qual o autor reside foi doada, parte pela mãe e outra comprada do cunhado; que na área tem uma casa, cabeças de gado; que antes tinha uma casa de taipa e depois foi construída uma casa que esposa ganhou da prefeitura ...”.
No mesmo sentido, o depoimento de MARIA BENTO DA SILVA ALVES (declarante): “...
Que sua mãe vendeu o terreno porque seu irmão vivia ameaçando a família; que ele nunca trabalhou na terra; que sua mãe sempre reclamava que o filho não se interessava em cultivar a terra; que o autor morou próximo a sua genitora; que por motivo de viver brigando e arrumando confusão sua genitora e seu pai, já falecido, resolveram doar um terreno - que a genitora tinha herdado de seu pai - ao autor; que ele construiu uma casinha de taipa que pegou fogo e ele voltou a morar próximo a sua genitora até que construiu a nova casa; que depois de construir a casa, ele retornou para sua casa; que ele não trabalhava nas terras de sua genitora, nem no terreno que sua genitora doou; que somente após saber que a genitora tinha vendido o terreno foi que o autor resolveu invadir o terreno; que a polícia deu ordem para ele não entrar no terreno; que seu irmão nunca plantou um pé de roça no terreno; que se seu irmão quisesse realmente trabalhar a terra que ele já tem é suficiente; que a área de sua genitora tem em torno de 20 há; que a posse foi adquirida por seu genitor e, posteriormente, por sua genitora; que teve conhecimento da venda da propriedade; que recebeu parte da venda juntamente com suas irmãs; que seu irmão não recebeu porque já tinha recebido o terreno de sua mãe; que depois que seu genitor morreu ninguém trabalhou mais na terra; que sua genitora ainda mora no mesmo local pois não vendeu a terra totalmente; ...”.
Nesse cenário, ante todo o exposto, considerando também a produção da prova testemunhal, forçoso concluir não ter logrado êxito a parte autora em demonstrar de maneira satisfativa sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte requerida, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente.
Em verdade, restou satisfatoriamente demonstrado que a parte requerida ocupa o bem de maneira legítima, não havendo que se falar em esbulho possessório.
Ressalto, por fim, que não cabe na presente lide de ação de natureza possessória, espaço para discussão acerca de eventuais direitos de herança do autor, que, em sendo o caso, deverá buscar em ação própria.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
PRI.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n° 0802604-20.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão/despacho nos autos determinado, aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2023, às 09 horas.
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, contudo, fica facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência, através de aparelho celular smartphone ou computador com câmera.
O acesso à sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEwZjhhY2YtZGE0Mi00MjQ2LTgwNjgtZWIzYzYzYWYxMjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b67449e-e139-499d-97f5-348006acc99b%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
Emerson Moreira de Araújo Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 11:02
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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25/11/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/09/2022 09:50
Audiência conciliação realizada para 13/09/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/08/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 16:58
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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05/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/08/2022 09:03
Audiência conciliação designada para 13/09/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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