TJRN - 0800508-48.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800508-48.2023.8.20.5150 Polo ativo RAIMUNDA OLIMPIA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800508-48.2023.8.20.5150 Apelante: Raimunda Olimpia da Silva Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Olimpia da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800508-48.2023.8.20.5150, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da tarifa bancária, condenando a parte ré a restituir em dobro o indébito.
No seu recurso (ID 23029463), o Apelante defende, em suma, o cabimento da condenação do Apelado em danos morais, haja vista o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Salienta que tal situação foge ao mero dissabor.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de danos morais.
Nas contrarrazões (ID 23029467), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a conduta do banco apelado, consubstanciada nos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, gera dano moral indenizável.
A controvérsia será tutelada a partir das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez constatadas as figuras do consumidor/apelante e fornecedor/apelado.
Destaco o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente se discute tão somente a possibilidade de se atribuir ao banco apelado a obrigação de indenizar o apelante em danos morais.
O juízo a quo reconheceu a inexigibilidade do débito com base no seguinte argumento: “
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários”.
Logo, demonstrado que os valores debitados do benefício previdenciário do apelante foram fundamentados em contrato inexistente, configurada a fraude contratual. É cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida por serviços não contratados, os quais se perpetuaram desde 2018 até o ajuizamento da ação.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à reparação moral, mostra-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Diante disso, a sentença merece reforma tão somente na parte dos danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o banco apelado em danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora desde a citação.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista o provimento do recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800508-48.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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