TJRN - 0859270-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859270-19.2023.8.20.5001 Polo ativo FELIPE ALISSON SOARES GOMES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Felipe Alisson Soares Gomes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva n.º 0859270-19.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
 
 Em suas razões recursais (ID 23074050), o Apelante alega, em síntese, que “mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
 
 Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de nº 0859270-19.2023.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
 
 Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”.
 
 Assevera que a sua renúncia aos efeitos da execução coletiva seria legalmente possível e também um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
 
 Defende a necessidade do reconhecimento da validade da sua renúncia aos efeitos da execução coletiva e garantir o seu direito de prosseguir com a execução individual.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, afastar a litispendência reconhecida e declarar o direito da servidora à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23074053.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Conforme relatado, pretende o Apelante a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
 
 Registre-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual, promoveu a Execução n.º 0851151-06.2022.8.20.5001 do título executivo formado na sentença proferida em Ação Coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 Em seguida, a parte Exequente, ora Recorrente, promoveu a presente execução individual.
 
 Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: “Não se configura litispendência quando o beneficiário da ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
 
 Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
 
 Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019).
 
 Faz-se válido citar mais precedentes do STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
 
 Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017 - destaquei) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
 
 No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
 
 Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
 
 LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
 
 PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
 
 PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
 
 Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.- Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
 
 SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 - destaquei) Cumpre esclarecer ainda que o Apelante comprovou nos autos o pedido de exclusão no rol de exequentes na demanda coletiva, em razão da existência da presente execução individual, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
 
 Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ e dos julgados desta Corte de Justiça.
 
 Importa destacar que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, motivo pelo qual não é possível realizar análise do mérito neste momento, como pretende o Apelante.
 
 Por este motivo, entendo que as alegações do Recorrente merecem acolhimento parcial.
 
 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para afastar a litispendência reconhecida e anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução individual. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859270-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2024.
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                                            26/01/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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