TJRN - 0826071-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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01/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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01/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/11/2024 22:43
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/11/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 14:09
Desentranhado o documento
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12/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0826071-74.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO BARBOSA Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 25 de abril de 2024 (ID nº 122097198), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - MARIA DA CONCEICAO CARVALHO BARBOSA.
Em ID nº 125864731, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 3.310,61 (três mil, trezentos e dez reais e sessenta e um centavos).
A parte autora, em ID nº 125871006, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Vale destacar que ds valor a ser recebido pela parte autora referente aos danos morais e materiais, qual seja, R$ 3.627,55 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) já foram deduzidos o valor de R$ 1.551,29 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme mencionado na sentença de ID nº 114542472, restando agora o saldo remanescente a ser recebido pela autora de R$ 2.076,26 (dois mil, setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID nº 125871007), o qual prevê o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto a ser recebido pela demandante, autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos ao Advogada da parte autora, o que corresponde a R$ 622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Assim, somados aos honorários sucumbenciais, que perfazem a quantia de R$ 1.234,35 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o causídico perceberá o montante de R$ 1.857,23 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 125864731, sendo R$ 1.453,38 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor da parte autora; e R$ 1.857,23 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte três centavos) em favor de seu Advogado.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/08/2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito - 
                                            
09/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/03/2024 07:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/03/2024 12:08
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:08
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:08
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:08
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:08
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0826071-74.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO BARBOSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por Maria da Conceição Carvalho Barbosa em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados na exordial.
Afirma que foi surpreendida com a redução de seu benefício previdenciário.
Após diligência, descobriu tratar-se de empréstimo consignado inscrito no contrato sob nº 010016094772, com data de início em 25/01/2021, estando em situação ativa, vem gerando um desconto no valor de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos).
Afirma que não realizou a contratação.
Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda os descontos.
No mérito, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e pela reparação dos prejuízos morais.
Anexa aos autos documentação com a qual entende provar o alegado Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 71057696), tendo a parte autora apresentado réplica em ID n.º 71886870.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 83358328), analisando as questões preliminares e delimitando as questões controvertidas.
Em Audiência de Instrução ID 98363366 a autora requereu a produção de pericia grafotécnica, o que foi deferido por este juízo, tendo o laudo sido juntado aos autos (ID 101117582).
As partes apresentaram suas manifestações ao laudo, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, inicialmente, a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Quanto ao mérito, observo que a autora alega não ter contraído nenhum tipo de empréstimo com o banco réu, negando a validade do negócio jurídico. À parte autora não caberia à prova de ato que reputa inexistente, sendo assim dever da ré a comprovação da regular celebração do contrato do qual decorreram os descontos consignados impugnados judicialmente.
De outro lado, alega a demandada que os valores descontados foram devidos, sustentando a realização de negócio jurídico válido.
Ocorre que, conta dos autos laudo pericial (ID 101117582) atestando que a assinatura do contrato do ID 71057698 é DIVERGENTE do punha caligráfico da parte autora.
Do escopo, me convenço de que há latente boa fé da parte demandante, e, considerando o resultado do laudo pericial, concluo que houve vício no consentimento em relação à contratação do empréstimo consignado e, por tal motivo, declaro NULO o contrato firmado.
Ora, se inexiste o negócio jurídico, indevidas as cobranças e respectivos pagamentos realizados, sendo direito do autor, insculpido no parágrafo único do art. 42 do CDC, o de ser ressarcido do valor pago.
Entretanto, no caso em tela, não identifico a má fé do réu, devendo a restituição de dar de modo simples, em montante ser posteriormente apurado, visto a continuidade dos descontos.
Ultrapassado tais pontos, resta-nos apenas a análise da caracterização do dano moral pleiteado.
No caso ora vertente, do que dos autos se extrai, verifica-se o defeito na prestação de serviço da instituição bancária ré ao não adotar as cautelas cabíveis quando da celebração do empréstimo, possibilitando que a titularidade fosse indevidamente atribuída a parte autora, sujeitando-a a injustificados descontos em sua aposentadoria.
Ao privar mensalmente a requerente de parte de seu rendimento, de natureza alimentar, por período de tempo considerável, o dano moral se caracteriza.
Caracterizado também o nexo de causa entre a conduta defeituosa da ré e o prejuízo moral experimentado pela parte autora, o dever de reparar se impõe.
Acerca do assunto, convém trazer à colação o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO TOTALMENTE QUITADO.
PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUE CONTINUARAM A SER DEBITADAS INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE SÓ PODERIA SER EXCLUÍDA SE O RÉU COMPROVASSE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO DE ACORDO COM O ARTIGO 14, § 3, I E II DO CDC.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS ALEGADAS EXCLUDENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, BASEADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 8078/90.
DESCONTO INDEVIDO QUE RETIROU PARTE CONSIDERÁVEL DO POUCO QUE O AUTOR POSSUI PARA SUA MANUTENÇÃO, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DE SEU SALÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE POSSUI A FINALIDADE DE COMPENSAR EM PARTE A DOR MORAL SOFRIDA, DEVENDO SEU VALOR SER FIXADO COM MODERAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Apelação Cível nº 0010038-53.2009.8.19.0066 - Relatora: Des.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Publicação: 14/01/2010) Logo, vejo que o ato da ré violou a dignidade da requerente, carecendo de compensação.
Considero por fim que no arbitramento do quantum indenizatório deve o julgador observar além da extensão e gravidade do prejuízo moral, o grau de culpa do autor da lesão, fixando valor apto a desestimular novas condutas reprováveis.
III.
DISPOSITIVO Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 010016094772, DECLARANDO a inexistência de dívida entre as partes e IMPOR AO RÉU a obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente sentença, abster-se da realização de novos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
CONDENO o réu a restituir à parte autora, de modo simples, a soma de todos os valores consignados em seus proventos a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de distribuição da ação, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENO ainda o réu no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de prolatação da presente sentença.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito - 
                                            
06/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
05/07/2023 15:09
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2023 07:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 06:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
31/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
31/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
 - 
                                            
26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
 - 
                                            
24/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2023 08:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 11:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2023 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
11/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023, sala audiência virtual.
 - 
                                            
11/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
 - 
                                            
24/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
 - 
                                            
22/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2023 10:27
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2023 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
22/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 09:25
Audiência instrução realizada para 22/03/2023 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
22/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2023 09:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
21/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2023 10:55
Audiência instrução designada para 22/03/2023 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
30/01/2023 10:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/12/2022 03:40
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 08:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2022 05:59
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
02/07/2022 10:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
28/06/2022 07:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
08/06/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/06/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 17:36
Outras Decisões
 - 
                                            
12/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/07/2021 07:56
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/07/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/07/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO BARBOSA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 06/07/2021 23:59.
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07/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/06/2021 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2021 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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