TJRN - 0813905-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813905-73.2022.8.20.5001 Exequente: WILCIA DUTRA SIMPLICIO Executado: IVANILDO IVO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WILCIA DUTRA SIMPLICIO em face de IVANILDO IVO DE SOUZA, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 04 de março de 2024.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.006,32 (três mil, seis reais e trinta e dois centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 11:55
Outras Decisões
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26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:04
Decorrido prazo de IVANILDO IVO DE SOUZA em 25/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de IVANILDO IVO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IVANILDO IVO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:01
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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27/11/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 18:12
Processo Reativado
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09/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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01/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 06:38
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:38
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0813905-73.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILCIA DUTRA SIMPLICIO Réu: IVANILDO IVO DE SOUZA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida com o objetivo de ser o(a) autor(a) Wilcia Dutra Simplicio reparada dos prejuízos sofridos.
Afirma, em síntese que contratou o réu como despachante, pagando-lhe a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), entretanto, os serviços não foram prestados, o que lhe causou uma série de prejuízos.
Despacho do ID 81426990 deferindo a gratuidade judiciária.
Regularmente citado, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 81880829) o réu não compareceu à Audiência de Conciliação (ID 83063377) e nem apresentou defesa (ID 86581539).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
Este efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, de acordo com a parte final do dispositivo acima transcrito, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 320 do CPC, o que não é o caso, uma vez que há apenas um réu e trata-se de direito disponível.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 330, incisos I e II do Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Cumpre ressaltar a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Pois bem, cinge-se a presente demanda sobre pleito de reparação material e moral decorrente de defeito na prestação de serviço de conserto de eletrodoméstico.
O art. 20 do CDC imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva em relação aos vícios decorrentes da prestação de serviço, apenas se isentando de responsabilidade quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito.
Ademais, confere ao consumidor a opção de escolher a restituição da quantia paga pelo serviço viciado, acrescida de eventuais perdas e danos.
Das provas colacionadas aos autos, observo ter comprovado que experimentou prejuízo material por perdas e danos na quantia total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), decorrente do pagamento do serviço viciado, sendo direito do consumidor, a reparação do prejuízo.
Quanto ao dano moral, tenho pelo cotejamento de informações constantes nos documentos anexados à petição inicial e das alegações formuladas que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação moral.
O simples descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que a parte requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela frustração na execução do serviço contratado, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação da autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
III.
DISPOSITIVO Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, e condeno o réu a pagar à parte autora o valor R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que deverá ser devidamente corrigida desde a data da contratação do primeiro serviço de conserto e acrescida de juros de mora legais desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
CONCEDO os efeitos da gratuidade da Justiça à parte autora. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
06/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 11:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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08/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:43
Audiência conciliação realizada para 30/05/2022 09:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2022 02:07
Decorrido prazo de IVANILDO IVO DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 21:50
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 09:15
Audiência conciliação designada para 30/05/2022 09:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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