TJRN - 0862983-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 08:40
Desentranhado o documento
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15/09/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIVANIA VANESSA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FERNANDES VANDERLEI em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0862983-02.2023.8.20.5001 PARTES: LUXUS FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA x FRANCISCA ADRIANA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pela LUXUS FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA contra FRANCISCA ADRIANA DA SILVA, ambas qualificadas, na qual alegou a autora que teria celebrado contrato de locação com a ré, cujo objeto seria o APARTAMENTO 601, DO RESIDENCIAL LUCAS, situado na Rua Ruth Bezerra Galvão, Ponta Negra, Natal/RN, com início em 30/06/2021 e término em 30/06/2022, e valor do aluguel no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Aduziu que a requerida quedou inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis (R$ 8.100,00) e ao pagamento das contas de energia elétrica dos meses de janeiro/2022 (R$ 166,07) e fevereiro/2022 (R$ 177,10), de modo que no momento da propositura da demanda seria devedora do montante do valor de R$ 8.443,17 (oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que a ré fosse condenada ao pagamento da dívida descrita na exordial, bem como ao pagamento da multa contratual.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/22 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 29 – Id. 111319236).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 52/53 (Id. 120060895 – págs. 01/02), na qual reconheceu a dívida e demonstrou interesse em conciliar.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 54/57 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 63/64 (Id. 127215849 – págs. 01/02), a autora não apresentou a proposta de acordo apresentada pela ré.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela LUXUS FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA foi intentada Ação de Cobrança contra FRANCISCA ADRIANA DA SILVA, na qual busca a autora a condenação da ré ao pagamento de suposta dívida decorrente de contrato de locação não adimplido pela demandada.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O cerne do caso diz respeito à suposta dívida da ré em relação ao contrato de locação entabulado entre as partes.
De proêmio, verifico que a contestação apresentada pela ré em fls. 52/53 (Id. 120060895 – págs. 01/02) se limitou a reconhecer o débito e a apresentar proposta para sua quitação.
Nessa trilha, além de não haver impugnação específica quanto aos argumentos deduzidos na inicial, a requerida reconheceu, expressamente, a dívida declinada na inicial, de modo que a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ademais, destaco, por importante, que diante da inadimplência da ré, esta deve ser compelida ao pagamento da cláusula penal, haja vista expressa disposição da cláusula 7, alínea “a”, do contrato existente entre as partes (fls. 15/19 – Id. 109937961 – págs. 01/05).
Do mesmo modo, cumpre a requerida pagar os valores correspondentes à energia elétrica dos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, haja vista o disposto na cláusula 3.3 do contrato até então existente entre as partes.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pela LUXUS FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno FRANCISCA ADRIANA DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) relativo aos aluguéis vencidos e não pagos pela demandada, o qual deverá receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do vencimento de cada um dos aluguéis devidos.
Do mesmo modo, condeno FRANCISCA ADRIANA DA SILVA ao pagamento dos valores de R$ 166,07 (cento e sessenta e seis reais e sete centavos) e de R$ 177,10 (cento e setenta e sete reais e dez centavos), correspondentes às faturas de energia elétrica dos meses de janeiro/2022 e de fevereiro/2022, os quais deverão receber atualização monetária pela Taxa SELIC a contar da data do vencimento de referidas faturas.
Do mesmo modo, condeno FRANCISCA ADRIANA DA SILVA ao pagamento da multa contratual disposta na cláusula 7, alínea “a”, do contrato de locação existente entre as partes, que corresponde ao valor de um mês de aluguel, que consiste no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC a partir da data da citação válida (17/04/2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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20/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:22
Decorrido prazo de Ré em 21/08/2024.
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02/08/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862983-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUXUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: FRANCISCA ADRIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 31 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de ato administrativo
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26/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:00
Juntada de diligência
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22/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:22
Juntada de Petição de ato administrativo
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0862983-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUXUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: FRANCISCA ADRIANA DA SILVA DESPACHO Certifique-se, a Secretaria, quanto ao cumprimento da citação determinada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:32
Juntada de termo
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07/02/2024 05:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 05:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:57
Juntada de Petição de ato administrativo
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19/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:09
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAIS DE PAIVA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:20
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 15:20
Recebidos os autos.
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28/11/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/11/2023 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
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16/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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