TJRN - 0802894-07.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:20
Juntada de devolução de mandado
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15/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802894-07.2023.8.20.5100 DECISÃO Com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo exequente e determino: 1) que seja procedida ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor do débito exequendo; 2) não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via Renajud.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens; 3) caso não se obtenha êxito com as pesquisas Sisbajud e Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias; 4) que se proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud.
Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:47
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:26
Juntada de diligência
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12/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802894-07.2023.8.20.5100 DECISÃO Uma vez cumprido o mandado inicial e não oferecidos embargos monitórios, tampouco pago o valor cobrado pelo autor, conforme certidão do ID 125011060, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, consoante se extrai do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Convertido o mandado inicial em mandado executivo independentemente de sentença, prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, instaurando-se a fase de cumprimento de sentença.
Por não ter havido o cumprimento voluntário, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º do CPC).
Nesse contexto, determino a intimação da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada.
Cumprida a diligência, expeça-se, desde logo, mandado de intimação para o executado pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:55
Outras Decisões
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31/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:39
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 24/07/2024.
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25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:08
Juntada de diligência
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14/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802894-07.2023.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40) Autor: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Réu: ELASTRI ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça..
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
01/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:34
Juntada de devolução de mandado
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26/01/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 19:21
Outras Decisões
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18/09/2023 06:19
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:43
Juntada de custas
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22/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:33
Juntada de custas
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08/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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