TJRN - 0801446-64.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801446-64.2023.8.20.5143 Polo ativo GERALDO JOSE FILHO Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL N º 0801446-64.2023.8.20.5143 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR APELADO: GERALDO JOSÉ FILHO ADVOGADA: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS DE ACORDO COM OS JULGADOS DESTA CORTE.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Geraldo José Filho em desfavor do ora apelado, julgou procedente a pretensão autoral, declarando inexistente o débito a título Bradesco Vida e Previdência, pagamento em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora com correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Outrossim, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de correção monetária pelo índice do INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, mais pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 24924965) o banco apelante argui ausência de pretensão resistida e prescrição trienal, defendendo a regularidade da contratação com ausência de vício de consentimento, serem os descontos devidos, a inexistência de danos a serem indenizados (moral e material), além da desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00).
Pede, ao final a improcedência dos pedidos e subsidiariamente sejam fixados os danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o provimento do apelo.
Requer o apelado em sede de contrarrazões (ID nº 16004266) pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença, em sua integralidade, como exposto no relatório.
O Banco Bradesco suscitou a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) e a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal.
Quanto à alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida não pode ela prosperar.
Como cediço, está pacificado o entendimento que a não postulação ou reclamação administrativa não impede a propositura da ação, sob pena de afronta ao direito de ação e à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A matéria sub judice contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, melhor sorte não tem o apelante vez que, por tratar-se de relação de consumo, aplica-se à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e segundo o seu artigo 27 prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato referente ao produto ou ao serviço.
Assim, afasto a prescrição nos termos propostos pelo apelante.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso, repita-se, os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o ora apelado alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante, a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo pactuado o seguro objeto da lide.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, aduzindo a existência de contrato pactuado e sua validade, não anexando, porém, o referido instrumento contratual ou qualquer documento probatório que corroborasse sua assertiva.
Caberia ao banco apelante resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu, repita-se.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente do apelado ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição bancária de proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo também merecedor ao recebimento de indenização dos danos morais, porém não no valor arbitrado pelo magistrado a quo, e sim no montante arbitrado por essa Segunda Câmara Cível, motivo pelo qual diminuo-o para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse tido como razoável e proporcional aos danos sofridos pelo apelado, com correção monetária pelo índice do INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, modificando a sentença apenas em relação ao valor dos danos morais, diminuindo-o para R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo entendimento desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
21/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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