TJRN - 0841445-43.2015.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0841445-43.2015.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP-Jud, uma vez que esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 06:53
Arqivado provisoriamente
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27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:36
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0841445-43.2015.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos em correição.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Ademais, este juízo não possui acesso ao referido sistema.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:10
Arqivado provisoriamente
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27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:07
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:50
Processo Desarquivado
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27/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:17
Arqivado provisoriamente
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08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0841445-43.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) - CNPJ: 04.***.***/0001-95, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO - CPF: *76.***.*52-34, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO - CPF: *72.***.*24-03 e L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71 , possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/02/2025 23:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0841445-43.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) - CNPJ: 04.***.***/0001-95, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO - CPF: *76.***.*52-34, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO - CPF: *72.***.*24-03 e L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71 , até o valor de R$176.185,46 (cento e setenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/01/2025 08:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/01/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 21:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841445-43.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR), ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO, L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:24
Juntada de diligência
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11/12/2024 05:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
26/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
25/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
25/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:56
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:45
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:38
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:39
Outras Decisões
-
04/10/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:21
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:21
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:21
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:32
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:32
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:32
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:54
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0841445-43.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) - CNPJ: 04.***.***/0001-95, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO - CPF: *76.***.*52-34, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO - CPF: *72.***.*24-03 e L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:10
Outras Decisões
-
06/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841445-43.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR), ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO, L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) - CNPJ: 04.***.***/0001-95, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO - CPF: *76.***.*52-34, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO - CPF: *72.***.*24-03 e L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71, até o valor de R$ 169.502,25 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:23
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:23
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:23
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:55
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:54
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:54
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 20:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:06
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:52
Outras Decisões
-
16/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:18
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:10
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:10
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:38
Decretada a indisponibilidade de bens
-
18/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:47
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0841445-43.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, bem ainda tendo em vista que preclusa a Decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0863072-59.2022.8.20.5001, cujo teor estendeu a responsabilidade pelo débito à pessoa jurídica L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) - CNPJ: 04.***.***/0001-95, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO - CPF: *76.***.*52-34, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO - CPF: *72.***.*24-03 e L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71, até o valor de R$ 165.390,84 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/05/2024 10:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:58
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:53
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:01
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 06:59
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:57
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:57
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841445-43.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR), ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO, L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se preclusa a Decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0863072-59.2022.8.20.5001, vinculado ao presente feito.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0863072-59.2022.8.20.5001
-
06/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
18/02/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:13
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:30
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:51
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:44
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 09:15
Juntada de custas
-
23/08/2022 09:39
Juntada de custas
-
18/08/2022 08:34
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:25
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 02:21
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:21
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:21
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 05:45
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 05/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 05:44
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 04/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:17
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 14:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:09
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 05/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:23
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 07:58
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 10:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 10:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:03
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:04
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:33
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:59
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:15
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:19
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 23:41
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 01:30
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:30
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:18
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 16/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 05:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:52
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:47
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 12:47
Audiência conciliação realizada para 01/12/2021 12:20 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 05:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:41
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:41
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:37
Audiência conciliação designada para 01/12/2021 12:20 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2021 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 04:53
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 03/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:00
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 23/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:27
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:40
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:15
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:55
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 07:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:12
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:56
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:48
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 05:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 05:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 05:05
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 22:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 11:25
Exclusão de Movimento
-
23/06/2020 16:26
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:26
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:01
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:01
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 03:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
24/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 01:55
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 01:55
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 01:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 02:46
Decorrido prazo de MILLENIUM LOCACOES LTDA - EPP em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 02:46
Decorrido prazo de ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2019 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 02:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 05/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2019 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 07:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 00:39
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:38
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2018 11:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 09:40
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 09:40
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 09:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 01:17
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 01/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 01/06/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2016 10:44
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 24/10/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 10:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/10/2016 23:59:59.
-
09/09/2016 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2016 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2016 10:13
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO em 27/07/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 10:13
Decorrido prazo de ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO em 27/07/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 09:49
Decorrido prazo de MILLENIUM LOCACOES LTDA - EPP em 27/07/2016 23:59:59.
-
11/07/2016 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2016 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2016 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2016 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/12/2015 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 00:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 15/12/2015 23:59:59.
-
08/12/2015 17:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2015 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2015 15:34
Declarada incompetência
-
22/09/2015 08:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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