TJRN - 0804685-02.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804685-02.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO LUCAS DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804685-02.2023.8.20.5103 APELANTE: FRANCISCO LUCAS DA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, em demanda que discute a suposta inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes.
O pedido inicial pleiteava indenização por danos morais decorrentes da alegada negativação, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, o que levou à interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da efetiva inscrição do nome da parte apelante em cadastros de restrição ao crédito; (ii) determinar se a mera existência de dívida, não levada a conhecimento público, pode ensejar o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora.
Não havendo nos autos prova inequívoca da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, a pretensão indenizatória não pode prosperar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelo conhecido e desprovido. 5.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva inscrição do nome em cadastros de inadimplentes para fins de responsabilização por danos morais. 6.
A mera existência de dívida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, não enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO LUCAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, na qual requereu a declaração de inexigibilidade da dívida que alega ter sido inscrita indevidamente no cadastro restritivo de crédito (Id 25355560) e compensação por dano moral.
O Juízo a quo registrou que o autor juntou print/recorte denominado detalhamento de dívida (Id 25355560), oriundo do contrato de energia n° 453055, no valor original de R$ 3.460,12 (três mil quatrocentos e sessenta reais e doze centavos) e proposta/valor atual de R$ 1.790,37 (um mil setecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), com data da dívida de 29/03/2006, contudo, tal documento não possui qualquer menção de que esteja vinculado ao nome ou CPF do promovente, além de constar a descrição "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes” e que, apesar de oportunizado prazo para emendar a inicial, o autor não comprovou a efetiva inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões, o recorrente, inicialmente, requereu a gratuidade da justiça e alegou que descobriu ao consultar os órgãos de proteção de crédito que havia uma dívida em seu nome junto a ENEL Distribuição Ceará, referente ao ano de 2006, em uma empresa de distribuição de energia do Ceará, a qual desconhece.
Afirmou que o apelado apresentou a contestação localizada ao ID, 114661060 alegando a total veracidade e validade da contratação que ensejou a cobrança, não impugnando a existência e titularidade do autor e inclusive informando que realmente enviou os dados do autor para inscrição no SERASA.
Asseverou que o apelado não comprovou a relação contratual que deu origem ao débito cobrado e que deve ser responsabilizado civilmente pelo ato ilícito.
Ao final, requereu a desconstituição do débito e compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso, afirmando que não se há de falar em dano de qualquer natureza, dada à inexistência de conduta, requisito básico para configuração da responsabilidade civil.
O Ministério Público deixou de opinar no feito por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo (Id 25616681). É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A matéria tratada versa relação de consumo.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à parte ré,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da autora ou de terceiro.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante juntou aos autos (Id 25355560) um print de tela onde consta o detalhamento de dívida, datado de 29/03/2006, no valor original de R$ 3.460,12 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e doze centavos), sem identificação do devedor e constando a informação de se tratar de “dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes” (Id 25355560 – p. 2).
Logo, o documento apresentado não comprova que a suposta dívida tenha sido objeto de disponibilização nos cadastros de restrição ao crédito e nem que seja vinculada ao nome do apelante, inexistindo prova de que o nome do apelante tenha sido efetivamente inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em virtude do débito em questão (Id 25355560).
Assim, considerando o ônus da prova do autor (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e o fato de que o documento apresentado não se mostra suficiente à comprovação da efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes, não merece acolhimento o pedido inicial, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência.
Registre-se, ainda, que o mero apontamento de dívida, sem que seja levado ao conhecimento público, bem como os transtornos comuns aos casos de cobrança de valores, ainda que inexista o débito ou que este já tenha sido quitado, não geram, por si só, o dever de indenizar.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804685-02.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
03/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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