TJRN - 0864597-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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13/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:42
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864597-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CARLOS CORREIA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Diz a parte autora, em seus embargos , que a sentença considerou a taxa de juros aceitável, em uma espécie de margem de tolerância, alegando que média dos juros já funciona como um limite, sendo prejudicial ao consumidor e incentivador de injustiças, o acréscimo de qualquer valor que a descaracteriza.
Afirma ainda que quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é de que há excesso passível de redução, não sendo possível a fixação de uma “margem de tolerância” (taxa média + 50%), conforme entendimento do STJ.
Pede o acolhimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte ré pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
Assiste razão à autora/embargante, quanto ao pedido de revisão do contrato, para aplicação da taxa média de mercado, a parte autora pugna pela aplicação da SÚMULA 530 do STJ.
Neste caso, o entendimento deste juízo foi no sentido de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva somente quando superior a 50% da taxa média de juros, ou seja, caso de constatada cobrança de taxa de juros abusivas nos contratos de financiamento, é possível a revisão do contrato para estabelecer uma redução na taxa cobrada Contudo, este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu na Súmula 530 , que a seguir transcrevo: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) “.
Portanto, como a sentença reconheceu que não é possível a aplicação dos juros capitalizados, por falta de termo expresso, é de se aplicar ao contrato a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. É de se conhecer a acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, apenas adequar a sentença ao entendimento da Súmula 530 do STJ.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora para determinar a revisão do contrato, fixando-se a taxa média de mercado , divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para o devedor/autor/consumidor.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 01:41
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864597-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CARLOS CORREIA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA CARLOS CORREIA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., devidamente qualificadas as partes.
Disse a parte autora que as partes, por volta do mês de junho do ano de 2017, por telefone, celebraram contratos de empréstimos consignados, refinanciados ao longo dos anos.
Conforme verifica-se na ficha financeira da parte autora, os descontos iniciaram no contracheque em julho de2017.
Entretanto, aduziu que foi informado à parte autora apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Salientou entendimento do Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 539, acercada capitalização mensal de juros, estabelecendo que configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao décuplo da taxa mensal de juros.
Asseverou que o contrato firmado entre as partes se deu por meio de ligação telefônica, de modo que em nenhum momento a contratante foi expressamente alertado sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação contratada.
Sustentou a aplicabilidade do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas, respeitando o prazo decenal.
Bem como, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional decenal.
Por fim, pugnou pela condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual relatou que a relação jurídica entre as partes, para a presente demanda, teve início em agosto/2012 quando a parte autora procurou a ré para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, tendo em vista que a ré é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Suscitou que diante da comprovação da licitude na contratação do empréstimo consignado e do desconto de valores da folha de pagamento, não há que se falar nem em abusividade, e muito menos em má-fé.
Assim, não somente o ressarcimento simples é completamente indevido, quanto mais o pretendido ressarcimento em dobro.
Ressaltou ainda ao contrário do quanto alegado na inicial, a capitalização de juros cobrados precedeu de todos os requisitos necessários – tanto os legais quanto aqueles fixados em entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça –, não havendo que se falar em ilegalidade de tal método Requereu, assim, total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando termos da inicial e refutando os trazidos em contestação.
Fora saneado o feito por meio de Decisão que determinou a prescrição decenal, das parcelas pagas anteriores a 02/09/2012.
Requerida audiência de instrução esta foi realizada para colhimento de depoimento da autora.
As partes apresentaram alegações finais.
Nada mais foi requerido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior.
Compulsando os autos, reputo evidente que conforme entendimento dos Tribunais Superiores a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
De modo que, de acordo com Recurso Repetitivo julgado pelo STJ na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em abusividade, somente, quando no contrato há previsão expressa, reduzida a termo, de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, podendo-se, assim, se admitir os juros capitalizados.
Nota-se, neste sentido, que não restou comprovado pela parte ré a existência de cláusula expressa quanto a apropriação de juros compostos, bem como inexiste previsão de cumulação dos índices.
Desta feita, é inolvidável a necessidade de apuração da diferença do débito da parte autora com o afastamento dos juros compostos não ajustados, ante a ilegalidade de tal cobrança sem previsão contratual.
A capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros, de modo que quanto mais o consumidor paga, mais aumenta seu saldo devedor e dificulta a aferição da importância, conduta ilegalmente adotada pela ré.
Sobre a temática, colaciono decisium, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSOS CONEXOS: 010/1.14.0002679-2 E 010/14.0002690-3.
REVISIONAIS DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA AS DATAS DE CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA DE FORMA EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Juros remuneratórios: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)- Súmula 596/STF.
A jurisprudência tem adotado como critério de aferição dos juros remuneratórios, a comparação entre o valor contratado e o valor médio publicado pelo BACEN.
Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média praticada pelo mercado para o período, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil.
Mantida sentença no ponto.
Capitalização dos juros remuneratórios: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que clara e... expressamente pactuada.
Em face da inexistência de previsão expressa, a capitalização de juros deve ser afastada em qualquer periodicidade.
Encargos moratórios: Resta pacificado que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, os quais, por sua vez, têm seus limites estabelecidos na jurisprudência.
REsp. nº 1.063.343/RS e Súmula 472 do STJ.
No caso concreto não restando demonstrada a contratação da comissão de permanência deve incidir, para o período da inadimplência, os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Mora e cadastros de inadimplência: De acordo com a orientação jurisprudencial nº 2 do REsp. 1063343/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Descaracterizada a mora fica vedada a inscrição do nome o autor nos órgãos de inadimplência.
Compensação/repetição de indébito: Ocorrida a revisão cabível o recálculo da dívida nos limites do julgado com a devolução/compensação de eventual valor pago pela parte autora.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Apelação Cível Nº... *00.***.*20-94, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-94 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) grifos acrescidos Assim, considerando-se a capitalização indevida, faz-se mister reconhecer o direito a repetição do indébito dos valores pagos a maior pela parte autora referentes as parcelas pagas desde o início do contrato, e na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme apuração no âmbito de cumprimento desta sentença, inclusive para fins de eventual abatimento, caso remanesça algum valor a ser pago para adimplemento do contrato.
Quanto a discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente ao entendimento adotado pelo próprio Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” Portanto, o entendimento, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato.
Que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
A jurisprudência ainda não tem se manifestado sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da tabela price.
No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” … Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final de que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” Assim sendo, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, ainda utilizarmos o Método de Gauss, criará uma desvantagem onerosa em demasia para o emprestador.
Por isso, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Por fim, verificando-se a abusividade cometida pela ré durante mais de cinco anos, resta imperioso a indenização a título de danos morais à parte autora.
Assim, para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Assim, declaro a ilegalidade da capitalização dos juros e condeno a ré a restituir em dobro o montante eventualmente pago a maior pela parte autora com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde a citação, com correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Ainda, condeno ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pago a maior pela autora.
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 10:08
Audiência instrução realizada para 14/11/2023 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:49
Audiência instrução designada para 14/11/2023 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/09/2022 10:19
Juntada de custas
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02/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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