TJRN - 0812184-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812184-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSICLEIA MENDONCA SILVA Polo Passivo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte ROSICLEIA MENDONCA SILVA, SONY DO BRASIL LTDA, Eletronorte Service Eletronic e ASSURANT SEGURADORA S.A., na pessoa dos(a) advogados(a), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812184-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSICLEIA MENDONCA SILVA Parte Ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSICLEIA MENDONCA SILVA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., SONY DO BRASIL LTDA, ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC e ASSURANT SEGURADORA S.A., alegando que adquiriu, em 08/07/2019, um aparelho de televisão marca SONY, modelo de 65 polegadas, LED, Smart, UHD na loja CARREFOUR, pelo valor promocional de R$ 3.999,00, em 15 parcelas, juntamente com garantia estendida da empresa ASSURANT, no valor de R$ 374,11.
Narrou que, após meses de utilização, dentro do prazo da garantia do fabricante, o aparelho apresentou defeitos (pixel queimado, demora para ligar e manchas na tela), tendo encaminhado o produto à assistência técnica autorizada ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC em 10/01/2020, onde permaneceu sem solução.
Informou que a SONY alegou a invalidação da garantia, afirmando que o produto sofreu danos por acidente ou agente da natureza, o que é contestado pela autora.
Alegou ter buscado solução junto ao PROCON, sem êxito, e que o produto permaneceu na assistência técnica por mais de um ano sem solução.
Com base nisso, postulou a condenação solidária das partes demandadas à substituição do produto por outro equivalente ou melhor, ou à restituição do valor equivalente ao tipo do produto, corrigido desde a data do fato, no montante de R$ 9.999,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 79604888).
A parte ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentou contestação (Num. 80598970), alegando ausência de comprovação das alegações da autora, mau uso do aparelho e inexistência de responsabilidade de sua parte.
Argumentou também que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A ré SONY DO BRASIL LTDA contestou a ação (Num. 80723327), sustentando que o produto apresentou defeito devido ao mau uso, com presença de formigas na tela, o que descaracteriza vício de fabricação.
Alegou que a constatação de mau uso ficou evidenciada em laudo técnico, afastando sua responsabilidade pelos danos alegados.
Argumentou, ainda, inexistência de danos morais e impugnou o valor indenizatório pleiteado.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
A ré ASSURANT SEGURADORA S/A apresentou contestação (Num. 83553511), suscitando preliminar de falta de interesse de agir, alegando que não foi oportunizado o conserto do produto pela seguradora.
No mérito, aduziu que o vício ocorreu durante a garantia do fabricante e que a garantia estendida só iniciaria após o término daquela, não tendo responsabilidade pelo problema.
Argumentou também pela inexistência de danos morais e impugnou o valor pleiteado.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A ré ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC não apresentou contestação (Num. 83929916).
A parte autora apresentou réplica (Num. 85978685).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 89939171), tendo as partes se manifestado nas petições Num. 90845148, Num. 90849808, Num. 91115619 e Num. 93218967.
Em decisão de saneamento (Num. 113424679), foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas, invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferida a produção da prova pericial.
A ré SONY peticionou informando que a TV foi furtada, não havendo mais possibilidade de perícia (Num. 115855578).
A ré ASSURANT efetuou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (Num. 116255227).
Na decisão Num. 125562981, foi revogada a prova pericial ante o furto da TV, vindo os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da revelia da ré ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia da ré ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC, que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Entretanto, os efeitos da revelia ficam afastados na presente hipótese, com fundamento no art. 345, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as demais rés apresentaram contestação com argumentos comuns à defesa da assistência técnica, havendo pluralidade de réus com defesas meritórias coincidentes. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O caso em análise versa sobre relação de consumo, na qual a autora é destinatária final do produto adquirido, figurando como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e as demandadas como fornecedoras, conforme definição do art. 3º do mesmo diploma legal.
Tratando-se de relação consumerista, aplicam-se as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, inclusive a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve vício no produto adquirido pela autora que justifique a reparação material e moral pleiteada.
Ou seja, verificar se o aparelho de televisão apresentou defeito por falha de fabricação ou em decorrência de mau uso, bem como a responsabilidade das rés perante o ocorrido.
Sobre o tema, a legislação prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, conforme dispõe o art. 18 do CDC.
O parágrafo primeiro do referido dispositivo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
No caso em exame, a autora demonstrou a aquisição do aparelho televisor, modelo SONY de 65 polegadas, em 08/07/2019, conforme documentos anexados à inicial.
Comprovou também que, dentro do prazo de garantia do fabricante, encaminhou o produto à assistência técnica autorizada em 10/01/2020 (Ordem de Serviço n. 144914), onde permaneceu por período superior a 30 dias sem solução do problema.
Por outro lado, as rés SONY e CARREFOUR advogaram que o defeito decorreu de mau uso do produto, com presença de formigas na tela, o que descaracterizaria o vício de fabricação.
A ré ASSURANT, por sua vez, argumentou que a garantia estendida só teria início após o término da garantia do fabricante.
Nesse sentido, entendo que os argumentos da parte autora devem prosperar, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam a existência de vício no produto que não foi sanado no prazo legal de 30 dias, ensejando a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC.
Primeiramente, cumpre destacar que, tendo sido invertido o ônus da prova em favor da autora na decisão de saneamento (Num. 113424679), cabia às rés comprovar que o defeito decorreu exclusivamente de mau uso do produto, conforme alegado.
Ocorre que, apesar de a SONY afirmar que o aparelho apresentava formigas na tela, não ficou comprovado de forma inequívoca que tal situação decorreu de mau uso pela consumidora.
As fotografias apresentadas pela fabricante, conforme mencionado pela própria autora, não condizem com a narrativa das causas do defeito, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade das alegações da consumidora.
Ademais, a impossibilidade de realização da perícia técnica, em razão do furto do aparelho televisor, não pode prejudicar a consumidora, especialmente considerando que o produto permaneceu sob a guarda da assistência técnica por período consideravelmente extenso, superior a um ano, sem que fosse solucionado o problema ou devolvido à proprietária.
Importante salientar que, mesmo que se admitisse a possibilidade de mau uso do aparelho, o que não ficou comprovado nos autos, o prazo de 30 dias para sanação do vício foi claramente extrapolado, uma vez que o produto foi entregue à assistência técnica em 10/01/2020 e lá permaneceu sem solução até a propositura da ação.
Assim, ultrapassado o prazo legal para o reparo do produto, nasce para o consumidor o direito de exercer uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, independentemente da natureza do vício, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO.
DEFEITO NÃO REPARADO.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0863786-19.2022.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO NOVO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL, EM RAZÃO DO MAU USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONFIGURAÇÃO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não demonstrado que o problema apresentado no aparelho de televisão decorreu de mau uso por parte do apelado e não restando caracterizado o uso inadequado do bem pelo consumidor, cabe ao fornecedor responder pelos vícios do produto. - Caracterização de dano moral indenizável em face a perda de tempo útil pelo consumidor, além da frustração pela falha no produto. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0859690-92.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO NA GARANTIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DIREITO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR (ART. 18 DO CPC).
SOLIDARIEDADE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O FABRICANTE.
DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
ALEGAÇÃO RECURSAL PARA QUE A DEVOLUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO TOME COMO BASE A TABELA FIPE.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO VALOR DA REFERIDA TABELA NA DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
APELOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, AC 0802348-31.2018.8.20.5001, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 01/06/2022) (grifos acrescidos) Quanto à responsabilidade das rés, verifica-se que, por força do disposto no art. 18, caput, do CDC, todos os fornecedores na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, incluindo o fabricante, o comerciante e a assistência técnica.
Nesse contexto, SONY, CARREFOUR e ELETRONORTE são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados à consumidora.
Em relação à ASSURANT SEGURADORA, é necessário fazer uma distinção.
Conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, III, da Resolução N.º 122/2005[1] da SUSEP, a garantia estendida constitui “contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica”.
Considerando que o defeito ocorreu durante a vigência da garantia do fabricante, não há como atribuir responsabilidade à seguradora pelo vício apresentado pelo produto.
No entanto, a ASSURANT integra a cadeia de consumo, tendo auferido vantagem econômica com a contratação da garantia estendida, o que a torna solidariamente responsável pelos danos causados à consumidora, conforme o princípio da solidariedade previsto no CDC.
Ademais, conforme narrado pela autora, a seguradora participou de audiência no PROCON e se comprometeu a recolher o produto para análise após a audiência, o que não ocorreu, contribuindo para o prolongamento da situação lesiva.
Portanto, com base nos elementos constantes dos autos, concluo que as rés são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos materiais sofridos pela consumidora, que faz jus à restituição da quantia paga pelo produto, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o ilícito.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se na frustração da legítima expectativa da consumidora em utilizar o produto adquirido, agravada pela retenção prolongada do aparelho na assistência técnica, sem solução do problema, durante período superior a um ano, que coincidiu com a pandemia de COVID-19.
Nesse sentido, verifico que o caso ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A autora ficou privada de um bem durável de valor expressivo por período excessivamente prolongado, sem solução adequada por parte das demandadas, em época em que a utilização de aparelhos eletrônicos, como televisores, tornou-se ainda mais essencial, em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia.
A autora narrou ser mãe de cinco filhos, sendo dois deles crianças pequenas, o que intensifica o transtorno sofrido pela impossibilidade de utilização do aparelho televisor, importante instrumento de entretenimento e informação no ambiente doméstico.
Portanto, as provas dos autos demonstram que a responsabilidade civil se encontra plenamente caracterizada, não logrando êxito a demandada em demonstrar qualquer das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso, a vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica da demandada e a necessidade de desestimular condutas similares, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser aplicada a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque, sendo uma obrigação ilíquida, não há como precisar o valor da dívida e, por conseguinte, não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). - Do levantamento dos honorários periciais depositados Considerando que a ASSURANT SEGURADORA S.A. efetuou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (Num. 116255227) e que a perícia não foi realizada em razão do furto do aparelho televisor, conforme decisão de Num. 125562981, faz-se necessária a devolução do valor depositado à referida ré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo aparelho televisor, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da aquisição (08/07/2019), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial em favor da ASSURANT SEGURADORA S.A. (CNPJ: 03.***.***/0001-52), para fins de levantamento da quantia referente aos honorários periciais, no valor de R$ 306,40, com os acréscimos legais, depositada na conta de DJO vinculada ao ID 081160000013876978, intimando-a na pessoa do advogado para que, em 5 dias, apresente os dados bancários para depósito.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Disponível em: -
05/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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29/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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24/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:40
Outras Decisões
-
22/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 15:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812184-86.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIA MENDONCA SILVA REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., SONY DO BRASIL LTDA, ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC, ASSURANT SEGURADORA S.A.
DESPACHO Com base nas ponderações trazidas pelo perito no id nº 116292442, defiro o pleito de majoração dos honorários periciais para R$ 1.516,65, devendo os réus, Carrefour, Sony do Brasil e Assurante Seguradora serem intimados para complementarem o deposito dos honorários periciais, no importe de R$ 597,47, no prazo de dez dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812184-86.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSICLEIA MENDONCA SILVA REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., SONY DO BRASIL LTDA, ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC, ASSURANT SEGURADORA S.A.
DECISÃO Tratam os autos de Ação Ordinária proposta por ROSICLEIA MENDONCA SILVA contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., SONY DO BRASIL LTDA, ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC e ASSURANT SEGURADORA S.A.
Aduziu a autora que adquiriu um aparelho de televisão da marca Sony, 65 polegadas, LED, Smart, UHD, na loja do Carrefour, em 08 de julho de 2019, pelo valor promocional de R$ 3.999,00.
Adquiriu também a garantia estendida de 12 (doze) meses junto a ASSURANT Seguradora.
Contou que dentro do prazo de garantia do fabricante, após meses de utilização, o aparelho apresentou diversos defeitos.
A autora, então, contatou a assistência técnica autorizada, a Eletronorte Eletrônica, permanecendo o produto na assistência técnica desde o dia 10 de janeiro de 2020 até a data de hoje.
Em contato com a autora, o Serviço de Atendimento ao Cliente da Sony do Brasil informou que houve a invalidade da garantia por ter o produto sofrido danos por acidente ou agente da natureza, no entanto a autora nega essas possíveis causas e defende que se trata de vício/defeito do produto que os réus se recusam a resolver.
Diante do tempo transcorrido desde a apresentação do defeito, a autora não tem mais interesse no conserto do bem, mas busca a troca do produto por outro equivalente, ou o reembolso de valor equivalente ao tipo do produto corrigido desde a data do fato, apontando o valor de R$ 9.999,00, por ser o valor de produto equivalente no site da loja Carrefour.
Pretende ainda o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, justificando que ficou sem o aparelho em um momento crucial da pandemia do COVID 19, e sendo mãe de cinco filhos, dois com tenra idade, teve que se desdobrar com a falta do aparelho.
Postulou, também, pelo benefício da justiça gratuita.
Despacho inicial deferiu o pedido de gratuidade judiciária da autora.
O Carrefour apresentou contestação em ID 80598970, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, teceu comentários sobre a ausência de fato constitutivo do direito do autor e inexistência do dano moral.
Discorreu sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
A Sony do Brasil juntou sua defesa em ID 80723327, na qual defendeu o mau uso do equipamento pela autora, a ausência de vício de fábrica, a culpa exclusiva do autor e a ausência do dano moral.
Em ID 83553511, foi a vez da Assurant Seguradora contestar os pedidos, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Discorreu também sobre ser parte ilegítima para responder pelo pedido de restituição visto que não se iniciou a vigência da garantia estendida, inexistindo ilícito cometido pela ré.
Argumentou sobre o descabimento dos danos morais em face da contestante e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A ré Eletronorte Eletrônica, devidamente citada, não apresentou contestação nos autos (ID 83929916).
Réplica em ID 85978685.
Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse em conciliar ou requererem a produção de provas, as rés contestantes informaram não possuirem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado.
A parte autora, por sua vez, postulou pelo depoimento pessoal dos requeridos e pela realização de perícia técnica no produto. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO CARREFOUR E PELA ASSURANT SEGURADORA Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Por sua vez, o artigo 18 do CDC atribui aos fornecedores a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade do produto, respondendo toda a cadeia produtiva bem como aqueles que distribuem e comercializam o produto (art. 3º do CDC), de forma que o Carrefour é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à ré Assurant, vê-se no termo de seguro de garantia estendida juntado aos autos (ID 79578847 - Pág. 2) que quanto aos danos elétricos a vigência da garantia iniciou-se no dia da compra do produto.
Desse modo havendo cobertura de danos vigente, entendo que não merece prosperar o argumento do demandado uma vez que a legitimidade para figurar em uma relação processual deve ser analisada em tese com base nos fatos narrados pelas partes.
Constatado, entretanto, a não existência de danos elétricos ao produto, poderá ser excluída, ao final, a responsabilidade da parte.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com relação a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, alega a ré Assurant que resta ausente a necessidade/utilidade de buscar a tutela jurisdicional em virtude da demandante não ter oportunizado à ré o conserto do produto.
O interesse processual é identificado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A necessidade significa que o recurso ao Judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses.
A utilidade significa que o pleito ao órgão judicial deverá ser útil juridicamente para evitar temida a lesão.
Ao passo em que a adequação é a relação existente entre a situação exposta pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional para eliminar a contenda.
Assim, em que pese a alegação de não haver pretensão resistida, esta alega que o vício surgiu no prazo de garantia do fabricante, buscando assim esquivar-se de resposabilidade acerca dos problemas apresentados pelo produto e reembolso da autora, de modo que evidenciado o interesse/utilidade da demanda.
Portanto, AFASTO a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, ao passo que a ré defendeu sua impossibilidade.
Já que a relação discutida nos autos é de consumo, submetendo-se portanto aos ditames da Lei nº 8.078/90, cujas normas são de ordem pública e interesse social, e que assegura em seu art. 6º , inciso VIII, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;", não merece guarida a insurgência da parte ré.
Vale ainda ressaltar que a previsão de inversão do ônus da prova também foi contemplada no novo CPC, o qual dispõe no §1º do art. 373 que: §1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, não há que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova, como sustenta os demandados.
Doutro lado, verifica-se a hipossuficiência técnica da autora de forma que cabível a inversão postulada.
DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Há controvérsia nos autos quanto ao produto ter sofrido ou não danos por acidente ou agente da natureza, o que excluiria a cobertura da garantia por não caracterizarem vício de qualidade/defeito do produto, diante do que entendo pertinente a realização de perícia no aparelho de televisão a fim de averiguar se os problemas apresentados decorrem de vício/defeito do produto ou de mau uso do produto ou exposição à agente da natureza, especificados no termo de garantia juntado em ID 80723327 - Pág. 4.
DEFIRO a inversão do ônus da prova e reputo à demandada o ônus da prova pericial.
NOMEIO como perito o engenheiro eletrônico Regis de Souza Moreno, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*39-79, e-mail:[email protected], telefone: (84)935001910.
Considerando que, de acordo com a Portaria do TJRN nº 387, de 04 de março de 2022, o valor atual de referência para a perícia em questão é de R$ 459,59, e tendo em vista a defasagem dos honorários e as constantes recusas ou pedidos de majoração, arbitro os honorários periciais em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), e confiro o prazo de 15 (quinze) dias para os réus contestantes Carrefour, Sony do Brasil e Assurante Seguradora providenciarem o recolhimento dos honorários periciais arbitrados.
Desde já este juízo formula os seguintes quesitos: - quais os vícios/defeitos apresentados pelo aparelho de televisão periciado, e quais as suas causas? - os problemas apresentados pelo aparelho derivam de mau uso ou de exposião a agentes da natureza? Intime-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, INDICAREM ASSISTENTE TÉCNICO e QUESITOS, em face do deferimento da prova pericial.
O perito deverá informar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a este juízo data, hora e local onde se iniciará a perícia no aparelho para que haja tempo hábil para que as rés SONY DO BRASIL LTDA e ELETRONORTE SERVICE ELETRONIC sejam intimadas para entregarem ao perito o objeto a ser periciado.
Cientifique-se o perito que ele terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que for aprazada o início da perícia, para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos deste juízo, bem como os que as partes vierem a formular.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Eletronorte Service Eletronic em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:39
Decorrido prazo de SONY DO BRASIL LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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