TJRN - 0801591-92.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/12/2024 19:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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03/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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23/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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23/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:27
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:27
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801591-92.2023.8.20.5120 Parte autora: ARIOMIRO ALCINDO DE MELO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente ARIOMIRO ALCINDO DE MELO e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Ressalta-se que o depósito efetuado pela executada foi feito em 02/05/2024, conforme comprovante id. 120621478.
Sendo assim, tempestivo.
Em ID.121906670 e 121906671 foram expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
23/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801591-92.2023.8.20.5120 Parte autora: ARIOMIRO ALCINDO DE MELO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801591-92.2023.8.20.5120 Parte autora: ARIOMIRO ALCINDO DE MELO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que direito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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21/02/2024 17:33
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:33
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 06:42
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801591-92.2023.8.20.5120 Parte autora: ARIOMIRO ALCINDO DE MELO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:39
Outras Decisões
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30/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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