TJRN - 0800867-15.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800867-15.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes ao “ENC LIM CRED”, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a concessão, em benefício da parte autora, da gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Com isso, manifestou-se pela insubsistência do ressarcimento dos danos materiais e morais.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os termos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 99429541 - Pág.
Total 182-195).
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução (ID 100784553 - Pág.
Total 197).
Foi proferida a sentença do ID 100950442 - Pág.
Total – 222/228, indeferindo a audiência de instrução, rejeitando as matérias preliminares e julgando improcedente a demanda.
Após apelação, foi proferido o acórdão do ID 112312538 - Pág.
Total – 258/262 pela Primeira Câmara Cível do TJRN, tornando nula a sentença e determinando a realização de perícia na assinatura oposta no instrumento contratual ora impugnado.
Foi juntado o laudo da perícia grafotécnica (ID 152135015 - Pág.
Total – 312/367).
Após intimação, apenas o demandado se manifestou, argumentando pela improcedência da ação (ID 154645376 - Pág.
Total – 370).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade dos descontos referentes à tarifa bancária denominada “ENC LIM CRED”.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário de sua conta (ID 96346406 - Pág.
Total 20-34), no qual constata-se diversos descontos da tarifa denominada “ENC LIM CRED”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Entretanto, o banco requerido juntou aos autos o contrato do ID 98677279 - Pág.
Total – 56/62.
Com isso, vislumbra-se que, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 152135015 - Pág.
Total – 312/367), o perito concluiu o seguinte: “Após minuciosas análises grafotécnicas sobre os documentos já anteriormente mencionados, juntamente com o material caligráfico coletado da pericianda, utilizando-se software de ampliação de imagens que ilustram o presente Laudo Pericial Grafotécnico, e com os resultados alcançados ao final de exames que mostram convergências tanto em sua morfologia quanto em sua morfodinâmica, fica evidente que a assinatura constantes na peça questionada PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA SRA.
MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA”.
Some-se a isso que não há elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação é legítima.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que os descontos são fraudulentos, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida. verifica-se que o autor possui conta-corrente perante o Banco demandado, no qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes.
Também, importa mencionar que os descontos efetuados pelo réu a título de ENC LIM CREDITO são referentes a encargos e aos juros da utilização do cheque especial que o cliente realiza em sua conta, de forma que não é indevida sua efetivação na conta da parte autora quando der motivos.
Verifica-se que a conta-corrente da parte autora apresentou saldo negativo, conforme extrato (ID 96346406 - Pág.
Total 20-34), nas datas 15/02/18, 15/03/18, 16/04/18, 15/05/18, 15/06/18, 16/07/18, 15/08/18, 17/09/18, 15/10/18, 29/11/18, 02/01/19, 29/01/19,15/04/2019, 17/06/2019, 15/09/2020, 15/07/2021, 15/12/2022, 13/01/2023 e outras, ensejando o uso do limite especial de crédito disponibilizado sobre a conta bancária do mutuário, o que foi causa, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito/limite especial disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do mutuário/correntista.
Além disso, foi acostado no ID 98677279 o contrato, cuja perícia indicou a autenticidade da assinatura da autora, que autorizou o desconto do cheque especial, tornando-os legítimos e sem qualquer ato ilícito indenizável.
Assim, basta observar os extratos bancários lançados pelo próprio autor para se constatar a vasta movimentação bancária mensal por parte do demandante, emitindo extratos, o que certamente ensejou na cobrança das tarifas.
Logo, não resta caracterizada a prática de qualquer ilícito pelo réu, que agiu em exercício regular de direito.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800867-15.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA ALVANEIDE DE AMORIM LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATO BANCÁRIO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA REQUENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e acolher a preliminar suscitada pela parte autora, anulando o decisum, com consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo interposto pela parte autora.
De início, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa levantada pela parte recorrente.
Pois bem, depreende-se dos autos que a parte autora alega que não firmou o contrato de empréstimo com a instituição financeira, negando, portanto, a titularidade da contratação. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Em que pese colacionado pela parte demandada fotocópia do contrato supostamente firmado, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, a apelante negou que tenha contratado o empréstimo ora questionado, consignando que a “assinatura não corresponde com o da parte autora” (ID 20351943).
E, havendo impugnação da assinatura do contrato, faz-se imprescindível a realização de prova pericial, sem a qual se afasta a possibilidade de alcançar a verdade dos fatos mais próxima possível da justiça.
Ademais, cabe ao banco, que foi quem trouxe aos autos o contrato, registre-se, desacompanhado de outros documentos normalmente solicitados quando da contratação, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, e provar a veracidade da assinatura, na forma preconizada pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos definidos pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) É de se considerar, ainda, que se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, o juiz, sendo o destinatário da prova, pode e deve, inclusive de ofício, determinar a produção da prova necessária, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e/ou determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a parte apelante impugnou a assinatura lançada no contrato, e ainda que a perícia não tivesse sido requerida pelos litigantes, o magistrado poderia e deveria determinar, de ofício, a sua realização, sempre que verificar a imprescindibilidade da mesma para o deslinde da questão, não mais podendo se conformar com a mera verdade formal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Levando-se em consideração a eventual existência de fraude no contrato questionado, a realização da prova mostra-se imprescindível para certificar a autenticidade da rubrica aposta, posto que determinante para a concessão, ou não, da pretensão autoral.
Portanto, tendo ocorrido ofensa ao devido processo legal, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que se opere a perícia, a fim de apurar a efetiva contratação.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓSETES DO ART. 80 DO CPC NÃO PRATICADAS PELA RECORRENTE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0801028-64.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 29/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIVERGENTE E NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível nº 0800427-48.2020.8.20.5104, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2021) Por sua vez, tenho por prejudicado o pleito relativo ao afastamento da litigância de má-fé face ao acolhimento da preliminar de nulidade do decisum e o consequente retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja realizada prova pericial na assinatura oposta no instrumento contratual ora impugnado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800867-15.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
12/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800569-23.2023.8.20.5112
Maria Alcilene de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 10:41
Processo nº 0800569-23.2023.8.20.5112
Maria Alcilene de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:25
Processo nº 0809034-73.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Compal - Compradora de Metais e Locadora...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2017 14:31
Processo nº 0804127-28.2022.8.20.5600
4ª Delegacia Regional (4ª Dr) - Pau dos ...
Luiz Eduardo Leite da Costa
Advogado: Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 20:06
Processo nº 0846710-89.2016.8.20.5001
Raggio e Goncalves Investimentos Imobili...
Genilson Jose da Cruz
Advogado: Genilson Jose da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13