TJRN - 0000323-47.2003.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0000323-47.2003.8.20.0105 Partes: União / Fazenda Nacional x ATACADAO DOS VEICULOS SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa- se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide (ID 136540098), o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/04/2024 04:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:47
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/04/2024 23:59.
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04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0000323-47.2003.8.20.0105 EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: ATACADAO DOS VEICULOS SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo executado epigrafado, via Curador Especial nomeado por este juízo, na qual alega a incidência de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas as diligências para se localizar o endereço do executado.
Manifestação do exequente pelo não acolhimento da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Fundamento e decido: O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória.
Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trate-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento.
Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ.
Na espécie, conquanto a execução tenha sido suspensa automaticamente em 05/03/2009 ante a ciência da exequente sobre a não localização do executado (ID 85798223 - Pág. 39), foi publicado edital de citação em 01/06/2011 (ID 85798223 - Pág. 47), ocasião em que o exequente teve vista dos autos apenas em 08/06/2016, requerendo o bloqueio de valores e RENAJUD (ID 85798223 - Pág. 61), sendo esta deferida apenas em 09/10/2019 (ID 85798223 - Pág. 70).
Logo após, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Assim, a última vez que o exequente foi intimado para praticar qualquer ato no processo foi em 08/06/2016.
Desde então o juízo determinou a penhora on-line via SISBAJUD e RENAJUD, o que não foi cumprido até a presente data.
Vê-se assim que não se pode contar o decurso do prazo de forma ininterrupta desde a suspensão em virtude da morosidade da máquina judiciária no trâmite do feito, de modo que não se tem como transcorrido a totalidade do prazo de prescrição intercorrente, pleito que deve ser indeferido.
Por outro lado, assiste razão ao excipiente quanto à nulidade da citação por edital, posto que houve tentativa de citação em um único endereço fornecido do executado, passando-se de imediato à citação por edital (ID 85798223 - Pág. 39/47).
Nessa linha transcrevo acórdão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS".
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE.
NULIDADE CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3.
No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Na espécie o reconhecimento da nulidade, todavia, conduz unicamente à nulidade da citação por edital, não pondo termo ao processo.
Posto isso, pelos motivos acima delineados ACOLHO a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado no ID 105171701 para declarar a nulidade da citação por edital de ID 85798223 - Pág. 47.
Determino que a Secretaria Judiciária efetue busca no sistema INFOJUD, SIEL e SISBAJUD com a finalidade de encontrar o endereço do demandado, expedindo-se mandado caso a diligência seja exitosa.
Havendo êxito, proceda-se na forma do despacho inicial.
Se novamente a diligência não obtiver êxito, considerando a pesquisa já levada a efeito e o esgotamento das diligências, cite-se por edital com prazo de 20 dias, consignando-se que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
Encaminhe-se o edital para publicação no DJE, no site do TJRN via SECOM, bem assim na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos.
Ultimada a citação por edital, providencie-se o bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD conforme despacho de ID 85798223 - Pág. 70.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente sob pena de abandono.
Cumpra-se.
RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
02/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
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31/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:24
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 13/02/2023 23:59.
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23/12/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:17
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:46
Digitalizado PJE
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22/03/2022 02:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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10/10/2019 11:53
Recebidos os autos do Magistrado
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09/10/2019 11:59
Outras Decisões
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30/10/2017 01:16
Redistribuição por direcionamento
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30/06/2016 11:21
Concluso para despacho
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23/06/2016 12:50
Petição
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23/06/2016 10:35
Recebimento
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24/05/2016 03:33
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/11/2015 11:27
Recebimento
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09/11/2015 12:22
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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02/09/2015 11:30
Recebimento
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02/09/2015 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/04/2015 12:42
Recebimento
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10/04/2015 09:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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17/10/2014 12:00
Recebimento
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17/10/2014 02:26
Petição
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06/10/2014 01:48
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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06/10/2014 01:44
Expedição de ofício
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28/08/2014 03:53
Certidão expedida/exarada
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03/07/2014 09:26
Certidão expedida/exarada
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03/07/2014 09:09
Recebimento
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04/06/2014 12:25
Mero expediente
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14/03/2014 10:44
Concluso para despacho
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14/03/2014 10:31
Petição
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06/03/2014 02:12
Recebimento
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22/12/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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05/12/2013 12:00
Recebimento
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25/11/2013 12:00
Mero expediente
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30/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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19/08/2011 12:00
Concluso para despacho
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19/08/2011 12:00
Concluso para despacho
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29/07/2011 12:00
Concluso para despacho
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29/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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31/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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19/05/2011 12:00
Expedição de edital
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09/07/2010 12:00
Expedir Edital
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06/05/2010 12:00
Expedir Mandados
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06/05/2010 12:00
Expedir Mandados
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04/05/2010 12:00
Despacho Proferido
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22/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
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20/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
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20/04/2009 12:00
Juntada de Petição
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03/12/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
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25/08/2008 12:00
Aguardando Outros
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28/01/2008 12:00
Expedir Carta de Intimação
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03/12/2007 12:00
Outra
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26/06/2007 12:00
Outra
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08/08/2006 12:00
Expedir Carta de Intimação
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08/08/2006 12:00
Despacho Proferido
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08/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
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13/06/2006 12:00
Outra
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18/04/2006 12:00
Juntada de AR
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17/04/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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05/04/2006 12:00
Juntada de Petição
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05/04/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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04/04/2006 12:00
Outra
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03/04/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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20/02/2006 12:00
Juntada de AR
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17/02/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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10/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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15/06/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
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24/05/2005 12:00
Despacho Proferido
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24/05/2005 12:00
Vista ao juiz
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14/10/2003 12:00
Concluso para Despacho
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12/05/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2003
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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