TJRN - 0800362-67.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800362-67.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160243363), sob a alegação de que a planilha apresentada pela exequente demonstra valores genéricos, mas sem cumprir efetivamente o disposto no art. 535, § 2°, do CPC. 2.
A exequente, devidamente intimada, manifestou-se contrariamente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161379295). 3. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 4.
Considerando que o Município de Carnaúba dos Dantas não cumpriu o disposto no art. 535, § 2°, do CPC, bem como não corroboro com a alegação de que os cálculos apresentados pela exequente são genéricos, conforme visualizo na planilha de ID 153972205, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (ID 160243363). 5.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 153972202) e determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) cumpra-se nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Providências necessárias. 7.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:05
Outras Decisões
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21/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800362-67.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Carlos Magno da Costa em desfavor do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, ambos qualificados nos autos (ID 153972202). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, RECEBO a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 534 do Código de Processo Civil, considerando, também, a existência do título executivo judicial.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, considerando as razões esposadas acima, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, determino o seguinte: a) proceda-se ao desentranhamento/exclusão da petição identificada pelo ID 153830666; b) após, intime-se a parte executada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:45
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:09
Outras Decisões
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09/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800362-67.2022.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): RECORRENTE: CARLOS MAGNO DA COSTA Requerido(a): RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:46
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 06:44
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2022 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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