TJRN - 0802319-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802319-44.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE ADERSON DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA - RN17765 Parte Ré: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciário -
17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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22/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 - portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0802319-44.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE ADERSON DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA - RN17765 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28, BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Vistos etc., EM CORREIÇÃO. 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 10:29
Processo Reativado
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802319-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ADERSON DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802319-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE ADERSON DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA - RN17765 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO: Compulsando a peça defensiva, observo que a demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS formulou pleito de concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, tendo em vista ser associação sem fins lucrativos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular nº 481, fixou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove não dispor de capacidade para arcar com as despesas processuais.
Em vista disso, considerando a ausência de documentos anexados à defesa que evidenciem a insuficiência financeira da ré, INTIME-SE a ré, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste documento probatório da sua incapacidade financeira, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Com ou sem resposta, havendo o decurso do prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 08:07
Juntada de termo
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18/04/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:49
Juntada de termo
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22/02/2024 08:35
Juntada de termo
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05/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:24
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:07
Juntada de Ofício
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802319-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE ADERSON DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KELISSON AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA - RN17765 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO: Vistos etc.
JOSE ADERSON DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – Desde o mês de agosto/2022, observou a existência de descontos indevidos na sua aposentadoria, denominado “CONTRIBUICAO CAAP"; 02 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender o desconto incidente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 114472093), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico reputado como desconhecido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de titularidade do postulante, ora denominado como “CONTRIBUICAO CAAP", considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhe deu origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário de nº 610.348.943-5, de titularidade do autor JOSE ADERSON DA SILVA (CPF: *30.***.*70-91), referentes ao negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, a fim de que adote as medidas pertinentes ao seu fiel cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/02/2024 13:57
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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