TJRN - 0801969-22.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801969-22.2023.8.20.5161 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual o autor alega que celebrou um contrato de alienação fiduciária com a requerida no valor total de R$ 85.436,58, dividido em 48 prestações de R$2.662,16.
Informa que os juros aplicados não correspondem aos juros previstos no contrato, fato que elevou a prestação.
Além disso, questiona as seguintes tarifas que aumentaram o valor da prestação: tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, serviço de terceiros, seguro e IOF, alegando que houve venda casada dos serviços no ato da contratação.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais, a retirada das tarifas consideradas ilegais e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação, a parte ré apresentou preliminar de improcedência da justiça gratuita e, no mérito, argumentou que o contrato estabelecido entre as partes obedeceu às taxas médias de mercado, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, autora requereu perícia, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de improcedência da justiça gratuita, verifico que não merece prosperar.
Embora a parte autora seja pessoa jurídica, comprovou documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua própria manutenção, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º do CPC.
Outrossim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
De início, a tarifa de cadastro (R$1.500,00) é admitida no ordenamento jurídico por força da Resolução CMN nº 3.919/2010 e da Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Conforme demonstrado pela ré, o valor cobrado está abaixo da média de mercado para este tipo de operação (R$2.258,32), não havendo, portanto, abusividade.
A tarifa de avaliação (R$280,00) está regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do CMN, que permite sua cobrança pela prestação de serviços de avaliação de bens dados em garantia.
No caso dos autos, verifico que o veículo financiado é seminovo, o que justifica a necessidade de avaliação.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, reconheceu a legalidade dessa tarifa em casos de financiamento de veículos usados.
Ademais, o valor cobrado mostra-se razoável, não havendo abusividade.
A cobrança do valor de R$395,00 a título de registro de contrato está amparada pelo art. 1.361, §1º, do Código Civil, que determina a necessidade de registro do contrato para a constituição da propriedade fiduciária.
Além disso, a Resolução CONTRAN nº 320/2009 exige o registro do contrato junto ao órgão de trânsito.
O valor cobrado corresponde exatamente ao valor exigido pelo DETRAN-RN para este serviço, não havendo, portanto, sobrepreço ou abusividade.
Quanto ao seguro (R$1.330,00), verifico que sua contratação foi voluntária, conforme documentação acostada aos autos.
O seguro foi contratado por meio da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., em instrumento apartado da operação de financiamento.
O contrato de seguro possui finalidade específica de proteção contra morte, invalidez e desemprego, proporcionando benefícios ao próprio consumidor.
Não há elementos que indiquem a ocorrência de venda casada, pois o financiamento não foi condicionado à contratação do seguro.
As cláusulas contratuais estavam expressamente previstas no contrato, tendo o demandante declarado que foram por ele entendidas e aceitas.
A contratação do seguro não representa a chamada "venda casada" pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da tarifa referente ao seguro mencionado.
A parte autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (23,58% ao ano).
Contudo, conforme demonstrado pela ré, na época da contratação (novembro/2021), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares era de 27,45% ao ano.
O STJ pacificou entendimento no sentido de que não há limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano (Súmula 382), sendo considerada abusiva a taxa que supera em mais de 50% a média do mercado.
No caso dos autos, a taxa contratada está abaixo da média de mercado, não havendo, portanto, abusividade.
A capitalização de juros está expressamente prevista no contrato, conforme se verifica pela diferença entre a taxa de juros mensal (1,78%) e a taxa anual (23,58%).
O STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, estabeleceu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Desde a edição da MP 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo suficiente a previsão contratual, como ocorre no caso em análise.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos evidência de que os fatos narrados tenham causado abalo significativo à honra ou imagem da parte autora.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral (AgInt no AREsp 1014633/RS).
Ademais, não foi comprovada qualquer conduta ilícita por parte da ré que pudesse ensejar a reparação pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 05:20
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
01/12/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 17:31
Publicado Citação em 06/02/2024.
-
27/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
27/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801969-22.2023.8.20.5161 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que as parcelas do contrato discutido na demanda sejam limitadas aos valores incontroversos apontados pela autora.
Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção da autora na posse do veículo objeto do contrato em discussão enquanto não houver o recálculo das prestações e que a ré se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito.
Para tanto, afirma que celebrou um contrato de financiamento de um veículo no dia 10/10/2022, solicitando o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.662,16 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), aplicando-se uma taxa de juros anual de 23,59%.
No entanto, afirma que, em consulta ao BACEN, constatou que a taxa média para a modalidade de contratação adquirida era de 12% ao ano. É o relatório.
Decido.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que a parte autora teve ciência da incidência das taxas no ato da assinatura do contrato, de modo que, numa análise preliminar dos fatos e provas acostadas aos autos, não há como aferir a ocorrência da alegada abusividade do banco demandado.
Sobre o tema, destaca-se a Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Destaque-se, ainda, a o julgamento dos Embargos Infringentes 2014.026005-6, julgado pelo Plenário do TJRN, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário 592.377, declarando válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).
Sendo assim, a alegação de extrapolação da média de mercado deverá ser melhor mensurada ao longo de dilação probatória, com a devida análise pericial, se for o caso.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:01
Outras Decisões
-
24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/08/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES - ME em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801969-22.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALYSSON BEZERRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Considerando o protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e fundamentem os meios probatórios com os quais pretendem comprovar o alegado em suas petições.
Após, com ou sem resposta, conclusos para decisão de saneamento.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:35
Decorrido prazo de ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES - ME em 01/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES - ME em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801969-22.2023.8.20.5161 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES - ME Réu: Banco Volkswagen S.A.
DESPACHO Deixo de apreciar a peça contestatória juntada pela ora demandada ao ID 107517534, considerando que, quando da juntada do documento, a inicial proposta pelo autor ainda não havia sido recebida pelo Juízo, razão pela qual a relação jurídica não estava constituída.
Isso posto, recebo a petição inicial, eis que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 05:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:15
Declarada incompetência
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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