TJRN - 0862689-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862689-81.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA BETANIA CAMARA GRACIANO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. ÍNTIMA VINCULAÇÃO DA MATÉRIA DO LITÍGIO COM O IRDR N. 0805069-79.2022.8.20.0000 - TEMA 9.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA BETANIA CÂMARA GRACIANO contra a decisão monocrática (Id. 24718875), que indeferiu o pedido de distinção realizado em face de suspensão do feito em decorrência da instauração e julgamento do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Em suas razões (Id. 25337822), a agravante sustentou que o objeto da presente demanda é diverso daquele inserido no incidente repetitivo, visto que se refere à dívida não reconhecida.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Nas contrarrazões (Id. 25714701), a parte agravada refutou os argumentos do recurso, alegando que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 2.092.190/SP, afetou a matéria em questão ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Destacou que “foi determinada a suspensão, sem exceção, dos processos que versem sobre a natureza jurídica das plataformas de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e similares), sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O art. 1.037 do Código de Processo Civil, em seu § 9º e seguintes, assegura aos litigantes a oportunidade de apontarem distinção evidente nos casos em que as demandas em que litigam sejam suspensas em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em que pese o entendimento explanado pela agravante de que o pedido da presente demanda não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, tendo em vista que o objeto da lide faz referência à dívida não reconhecida, observo da inicial acostada no Id. 22778231, que a agravante pleiteia compensação por danos morais em razão da inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome.
Nesse sentido, não restou comprovada a distinção pretendida, eis que a matéria do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 objetiva consolidar o entendimento, inclusive, acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida e do cabimento ou não de indenização por danos morais, conforme a pretensão da agravante.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista a ausência de qualquer fato ou fundamento que possa viabilizar a sua reforma, devendo o processo ficar sobrestado até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 - Tema 9.
Sobre a questão, já foram julgados nesta Segunda Câmara Cível diversos recursos, tais como a Apelação Cível n. 0911207-05.2022.8.20.5001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Publicado em 08.07.2024, a Apelação Cível n. 0810618-68.2023.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Publicado em 20.08.2024 e Apelação Cível n. 0801940-54.2022.8.20.5145, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Publicado em 23.05.2024.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16/7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
O art. 1.037 do Código de Processo Civil, em seu § 9º e seguintes, assegura aos litigantes a oportunidade de apontarem distinção evidente nos casos em que as demandas em que litigam sejam suspensas em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em que pese o entendimento explanado pela agravante de que o pedido da presente demanda não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, tendo em vista que o objeto da lide faz referência à dívida não reconhecida, observo da inicial acostada no Id. 22778231, que a agravante pleiteia compensação por danos morais em razão da inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome.
Nesse sentido, não restou comprovada a distinção pretendida, eis que a matéria do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 objetiva consolidar o entendimento, inclusive, acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida e do cabimento ou não de indenização por danos morais, conforme a pretensão da agravante.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista a ausência de qualquer fato ou fundamento que possa viabilizar a sua reforma, devendo o processo ficar sobrestado até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 - Tema 9.
Sobre a questão, já foram julgados nesta Segunda Câmara Cível diversos recursos, tais como a Apelação Cível n. 0911207-05.2022.8.20.5001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Publicado em 08.07.2024, a Apelação Cível n. 0810618-68.2023.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Publicado em 20.08.2024 e Apelação Cível n. 0801940-54.2022.8.20.5145, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Publicado em 23.05.2024.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16/7 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862689-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/08/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862689-81.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA BETANIA CAMARA GRACIANO ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/1 -
26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:51
Encerrada a suspensão do processo
-
25/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2024 08:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Em que pese o entendimento explanado pelo autor da presente ação na petição de Id. 23395172, de que o pedido do recurso de apelação (Id. 22778923) não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 09, observo que possui íntima vinculação com a matéria a ser debatida. 2.
Diante disso, mantenho a decisão de sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/1 -
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:52
Encerrada a suspensão do processo
-
10/05/2024 14:36
Outras Decisões
-
08/03/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862689-81.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA BETANIA CÂMARA GRACIANO ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,16 de janeiro de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
15/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/08/2022 15:56