TJRN - 0002969-24.2012.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:25
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002969-24.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA SANTANA DE MELO PEREIRA e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que houve erro da exequente na confecção dos cálculos, com cobrança de valores exorbitantes utilizando-se de percentuais superiores aos contemplados na sentença, configurando-se excesso de execução (id. 98423883).
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, argumentando que a impugnação não merece guarida e que não há excesso de execução, pugnando pela rejeição do pedido (id. 99171104). É o relatório.
Decido.
Observo inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não há possibilidade de acatamento do valor apresentado pelo executado, em razão da divergência entre as partes com relação à atualização do débito.
Nesse sentido, considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, há necessidade de conhecimento técnico para aferir a exatidão da quantia executada e dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, nos termos do art. 2º, III, a, da Resolução 5/2017-TJRN determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores efetivamente devidos à parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado parecer/laudo/memória de cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias para o(a) exequente e 20 (vinte) dias para o executado, ofereçam manifestação.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:51
Outras Decisões
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05/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:29
Processo Reativado
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27/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2022 19:06
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2021 11:01
Digitalizado PJE
-
14/09/2021 11:00
Recebidos os autos
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13/09/2021 03:46
Recebimento
-
07/10/2020 02:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/09/2020 04:14
Recebidos os autos do Magistrado
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02/09/2020 09:54
Mero expediente
-
01/07/2020 12:37
Concluso para despacho
-
01/07/2020 10:40
Certidão expedida/exarada
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19/12/2019 02:31
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2019 04:12
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2019 01:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 06:12
Petição
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15/08/2019 06:10
Juntada de mandado
-
22/07/2019 10:22
Certidão de Oficial Expedida
-
15/07/2019 02:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 02:17
Expedição de termo
-
08/05/2019 11:03
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 04:17
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2019 03:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 03:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 02:19
Procedência
-
05/07/2018 10:46
Concluso para sentença
-
05/07/2018 10:10
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 09:02
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2018 01:28
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:25
Redistribuição por direcionamento
-
08/08/2017 11:42
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2017 10:19
Antecipação de tutela
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03/08/2017 04:43
Recebimento
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01/09/2016 03:26
Concluso para despacho
-
01/09/2016 02:08
Petição
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27/06/2016 12:56
Recebido os Autos do Advogado
-
27/06/2016 12:56
Recebimento
-
06/04/2016 02:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/04/2016 02:09
Petição
-
04/04/2016 02:57
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2016 03:53
Recebimento
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07/10/2015 03:08
Mero expediente
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14/01/2014 02:44
Concluso para despacho
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13/01/2014 05:36
Certidão expedida/exarada
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25/10/2013 12:00
Petição
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25/10/2013 12:00
Recebimento
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18/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2013 12:00
Recebimento
-
16/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2013 12:00
Petição
-
25/04/2013 12:00
Recebimento
-
18/04/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
01/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/11/2012 12:00
Recebimento
-
12/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/10/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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